Decreto Nº 09590

Número do decreto:09590

Ano do decreto:1970

Ajuda:

DECRETO N° 9590, DE 27-8-1970

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Municipal n° 10.275, de 18.8.1970,

DECRETA:

ARTIGO 1° Fica instituída a “Administração do Ginásio de Esportes GERALDO MAGALHÃES (AGEGM) - Autarquia Municipal de Administração Descentralizada, com sede e foro na cidade do Recife, criada pela Lei Municipal n° 10. 275/70, a qual se regerá pelo disposto no presente Decreto.

ARTIGO 2° A AGEGM cumpre administrar e explorar o “Ginásio de Esportes GERALDO MAGALIHÃES”, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades esportivo-amadorísticas e culturais na cidade do Recife.

ARTIGO 3° O prazo de duração da AGEGM é indeterminado.

DA ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA

ARTIGO 4° A AGEGM será administrada por uma Superintendência e um Conselho Deliberativo.

ARTIGO 5° A Superintendência da AGEGM será exercida por:

a) um Superintendente;

b) um Diretor Administrativo;

c) uni Diretor Técnico;

d) um Diretor de Promoções.

Parágrafo Primeiro. Os cargos de que trata o caput dêste artigo serão preenchidos por livre nomeação do Prefeito e seus vencimentos são os fixados no Anexo I, da Lei Municipal n° 10.275/70.

Parágrafo Segundo. Os membros da Superintendência da AGEGM terão o seu regime funcional sujeito à legislação estatutária do Município, podendo perceber gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar.

ARTIGO 6º O Conselho Deliberativo da AGEGM será integrado por:

a) um representante do Poder Deliberativo do Município, indicado pela Câmara dos Vereadores;

b) um representante do Poder Executivo do Município, designado pelo Prefeito;

c) um representante da Secretaria de Finanças da Prefeitura, indicado pelo secretário respectivo;

d) um representante da Secretaria de Educação da Prefeitura, indicado pelo titular daquele órgão;

e) um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura, indicado pelo respectivo Secretario;

f) um representante do Estado de Pernambuco, escolhido entre os membros do Conselho Regional de Esportes, pelo seu Presidente;

g) um representante das Federações Amadoristas de Pernambuco, escolhido entre seus Presidentes pelo Prefeito do Recife.

DA SUPERINTENDÊNCIA

ARTIGO 7º A Superintendência da AGEGM, constituída na forma prevista no artigo 5º, dêste Decreto, é o órgão executivo da Autarquia e funcionará sob orientação e fiscalização de seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os Diretores que integram a Superintendência da AGEGM exercerão funções de assessoramento direto ao Superintendente, cabendo exclusivamente a êste último os despachos finais e decisórios nos assuntos de interêsse da Autarquia.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 8º O Conselho Deliberativo da AGEGM, constituído na forma prevista no artigo dêste Decreto, é o órgão de coordenação, orientação e fiscalização das atividades da Autarquia, sendo soberanas as suas decisões.

Parágrafo primeiro. Haverá suplentes, em igual número, para os membros do Conselho Deliberativo da AGEGM, escolhidos e indicados de forma igual à fixada para a indicação e escolha dos Conselheiros efetivos.

Parágrafo segundo. O mandato dos Conselheiros é de dois (2) anos, a contar da data de suas investiduras, sendo renovável por igual período.

ARTIGO 9º Os membros do Conselho Deliberativo da AGEGM perceberão, cada um dêles, por sessão de que participar, importância equivalente a meio (1/2) salário-mínimo regional.

DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA AGEGM

ARTIGO 10. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Autarquia;

II - aprovar o orçamento anual da AGEGM, seu orçamento analítico e os créditos adicionais;

III - examinar e julgar os balanços e inventários anuais da Autarquia;

IV - eleger seu Presidente, com mandato de dois (2) anos.

ARTIGO 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês, por convocação do Superintendente da AGEGM, mediante comunicação aos Conselheiros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

ARTIGO 12. Independentemente de convocação, o Conselho Deliberativo reunir-se-á, também ordináriamente:

I - na segunda quinzena de março, para conhecer o relatório das atividades da Autarquia no exercício anterior e deliberar sôbre o mesmo;

II - na segunda quinzena de maio, para tomar conhecimento e deliberar sôbre a proposta orçamentária e as atividades da Autarquia no exercício seguinte.

ARTIGO 13. O Conselho Deliberativo poderá ser convocado, extraordinàriamente, pelo seu Presidente ou pelo Superintendente da AGEGM no primeiro caso, quando dois terços (2/3) de seus membros assim deliberarem.

Parágrafo único. A convocação do Conselho, para reuniões extraordinárias, será sempre feita por escrito e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

ARTIGO 14. Tanto para as reuniões ordinárias, quanto para as extraordinárias, será exigido quorum mínimo da presença de cinco (5) membros, para que possa haver deliberação.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.

ARTIGO 15. O Superintendente da AGEGM terá assento nas reuniões do Conselho Deliberativo e será o Relator Geral dos assuntos encaminhados pela Superintendência da Autarquia àquele órgão, discutindo-os com os Conselheiros, não lhe assistindo porém, o direito a voto.

ARTIGO 16. Das reuniões do Conselho Deliberativo lavrar-se-á ata em livro próprio e, da mesma, no prazo de 24 horas, contado da data da reunião, será encaminhada cópia autêntica à Superintendência da Autarquia.

ARTIGO 17. O Diretor Administrativo da AGEGM exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do Conselho Deliberativo, sem que por isto tenha direito a perceber qualquer remuneração.

Parágrafo único. Os arquivos e os serviços administrativos do Conselho Deliberativo serão de responsabilidade do Diretor Administrativo da AGEGM, no exercício das funções previstas no “caput” dêste artigo.

ARTIGO 18. Compete ao Superintendente da AGEGM:

I - representar a Autarquia, em juízo ou fora dêle;

II - prestar contas ao Conselho Deliberativo das atividades da Superintendência, na forma estabelecida neste Decreto;

III - convocar sessão extraordinária para reunião do Conselho Deliberativo, na forma prevista no presente Decreto;

IV - autorizar pagamentos e transferências de dotações orçamentárias, estas últimas mediante autorização do Conselho;

V - organizar os serviços administrativos da Autarquia, contratando e despedindo pessoal, punindo e elogiando, concedendo férias e licenças;

VI - movimentar contas bancárias;

VII - receber e pagar contas;

VIII - elaborar o projeto do Regimento Interno da Autarquia, submetendo seu texto ao Conselho e executando-o, depois de aprovado;

IX - examinar e aprovar planos de trabalho e propostas para a execução do orçamento;

X - elaborar o quadro do pessoal fixo e do pessoal móvel da Autarquia.

Parágrafo único. O Superintendente será assessorado, no exercício das atividades de sua competência, pelos Diretores Técnico, Administrativo e de Promoções, aos quais poderá delegar quaisquer dos podêres que lhe são atribuídos no artigo anterior, quando assina julgar necessário.

ARTIGO 18. Ao Diretor Técnico compete:

I - orientar e dar assistência técnica para toda e qualquer medida de conservação do Ginásio, suas dependências, benfeitorias e instalações.

II - requisitar os materiais necessários àqueles serviços;

III - determinar condições técnicas para a fixarão de anúncios, cartazes e quaisquer materiais de propaganda nas dependências do Ginásio;

IV - opinar sôbre a exploração de• bares e restaurantes;

V - despachar com o Superintendente da AGEGM, diàriamente;

VI - apresentar, mensalmente, o relatório de suas atividades ao Superintendente da Autarquia;

VII - programar a marcação de quadras do Ginásio para as diversas modalidades de esportes;

VIII - estabelecer as exigências técnicas a serena satisfeitas para o funcionamento do Ginásio em suas promoções e requisitar os materiais necessários para tanto;

IX - supervisionar, fiscalizar e dirigir todos os serviços de natureza técnica que forem executados nas dependências do Ginásio.

ARTIGO 20. Ao Diretor Administrativo compete:

I - opinar sôbre tôdas as atividades referentes a finanças, pessoal, material, arquivo, expediente, documentação, comunicações e demais serviços administrativos;

II - orientar, supervisionar e fiscalizar o exercício de tais atividades;

III - elaborar o expediente necessário ao arrendamento das quadras e demais dependências do Ginásio, inclusive bares e restaurantes, para fins desportivos, sócio-culturais e artísticos;

IV - elaborar o expediente técnico-contábil das propostas orçamentárias, os relatórios da Superintendência e o balanço geral de contas da Autarquia;

V - organizar planos para a aplicação de fundos e apresentar sugestões para transferência de consignações de verbas orçamentárias, dentro das dotações, globais respectivas, já aprovadas;

VI - promover a compra de todo o material necessário ao bom funcionamento dos serviços da Autarquia:

VII - depositar em estabelecimento bancário, de acôrdo com a lei, as rendas e importâncias arrecadadas e recebidas pela Autarquia;

VIII - propor a movimentação do pessoal da Autarquia, elaborando o expediente respectivo, para aprovação do Superintendente;

IX - manter o cadastro de todos os anunciantes e fornecedores;

X - manter o cadastro de todo o pessoal da AGEGM tanto do fixo, quanto do móvel;

XI - manter à disposição do Conselho Deliberativo as contas e balancetes da AGEGM;

XII - manter o cadastro das programações da AGEGM e processar seu arquivamento;

XIII - Elaborar o custo patrimonial da Administração.

ARTIGO 21. Ao Diretor de Promoções compete:

I - orientar e organizar a contratação dos certames, reuniões e espetáculos do Ginásio, dentro das normas previstas neste Decreto, dando prioridade às programações esportivas;

II - manter contatos com as Federações Desportivas Amadoristas e Profissionais, sócio-culturais, religiosas .artísticas, do Recife e de outras cidades:

III - promover as relações públicas da Autarquia.

DO PATRIMÔNIO DA AGEGM

ARTIGO 22. O patrimônio da AGEGM é constituído por:

I - o terreno, as construções e is instalações do “Ginásio Municipal de Esportes GERALDO MAGALHÃES” e os direitos que lhes são relativos;

II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam transferidos;

III - os saldos transferidos para sua conta patrimonial.

ARTIGO 23. O patrimônio da AGEGM é inalienável e não poderá ter aplicação diversa da prevista para os fins a que se destina a entidade, só podendo ser onerado, a qualquer título, mediante decisão do Conselho Deliberativo, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

DA RECEITA

ARTIGO 24. A receita da AGEGM é constituída por:

a) produtos do arrendamento das dependências do Ginásio;

b) produtos dos serviços ali explorados;

c) rendas dos certames e espetáculos diretamente promovidos;

d) juros e frutos de seus bens patrimoniais;

e) doações e legados financeiros que lhe sejam regularmente feitos;

f) dotações constantes do orçamento do Município, destinadas à manutenção do Ginásio;

g) outras rendas e dotações extraordinárias e eventuais.

ARTIGO 25. As rendas da AGEGM serão aplicadas, observadas as normas estabelecidas neste Decreto, no atendimento das despesas de seus serviços, revertendo, ao fim de cada exercício, para sua conta patrimonial, o saldo que fôr contabilmente apurado.

DO REGIME FINANCEIRO

ARTIGO 26. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

ARTIGO 27. O orçamento da Autarquia obedecerá ao regime contábil da Prefeitura e do Tribunal de Contas.

ARTIGO 28. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos trabalhos correspondentes.

ARTIGO 29. O Conselho Deliberativo terá o prazo de quinze (15) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar o recurso respectivo da receita.

ARTIGO 30. Aprovada a proposta orçamentária ou findo o prazo fixado no artigo anterior sem que se tenha verificado a aprovação ou a reprovação, fica o Superintendente autorizado a realizar as despesas previstas.

ARTIGO 31. Os resultados do exercício apresentados nos relatórios e balanços serão lançados na conta patrimonial da Autarquia.

ARTIGO 32. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Autarquia o exijam e haja recursos disponíveis.

ARTIGO 33. Depois de aprovadas as contas do exercício serão as mesmas encaminhadas à apreciação do órgão legal competente.

DO REGIME DO PESSOAL

ARTIGO 34. O regime jurídico do pessoal remunerado pela AGEGM será o da Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvado o disposto no parágrafo 2°, do artigo 5º, dêste Decreto e no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 10.275/70.

ARTIGO 35. Os contratos de trabalho do pessoal da AGEGM serão celebrados mediante proposta da Superintendência, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 36. O Regimento Interno da Autarquia organizarão os quadros do pessoal que fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo, discriminando os servidores eventuais e os temporários, em quadros fixos e móveis.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 37. O Superintendente da AGEGM, trinta (30) dias após sua investidura no cargo, submeterá o projeto do Regimento interno à aprovação do Conselho Deliberativo da Autarquia.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não houver ainda sido constituído pelo Prefeito o Conselho Deliberativo da AGEGM, quando elaborado o projeto referido no “caput” dêste artigo, será o mesmo submetido à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, que poderão aprová-lo, independentemente de pronunciamento do Conselho.

ARTIGO 38. A Superintendência da AGEGM fará expedir em favor de todos os ex-Prefeitos do Recife e ex-Governadores do Estado de Pernambuco cartão permanente que lhes assegure acesso à Tribuna de Honra do Ginásio de Esportes GERALDO MAGALHÃES.

ARTIGO 39. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da AGEGM.

ARTIGO 40. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de agôsto de 1970

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

(Reproduzido por ter saído com Incorreções).