Decreto Nº 09827

Número do decreto:09827

Ano do decreto:1971

Ajuda:

DECRETO Nº 9.827 de 12.11.71

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista dar cumprimento ao Art. 99 da Emenda Constitucional nº 01 e Art. 193 da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada o Regimento Interno da Comissão de Acumulação de Cargos (C.A.C.), que acompanha o presente Decreto.

Art. 2° Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1° A Comissão de Acumulação de Cargos (C.A.C.) criada através do Decreto nº 9.796, de 31 de agôsto de 1971, funcionará junto à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal do Recife, como órgão de consultoria, com a finalidade de assessoramento técnico e de apreciar os casos de acumulação de cargos, funções ou empregos, no âmbito do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete especialmente, à C.A.C.:

I - assessorar técnicamente e servir como órgão de consultoria ao Secretário de Administração da Prefeitura e ao Secretário Executivo da Câmara em casos de acumulação de cargos, funções ou empregos;

II - elaborar pareceres nos casos do item anterior;

III - apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou de pessoas e entidades interessadas em esclarecer a legalidade de situações que importem em acumulação;

IV - estudar e rever as normas pertinentes à matéria e divulgar instruções esclarecedoras para o seu cumprimento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A C.A.C. é composta de três membros, escolhidos entre os servidores municipais, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, de comprovada experiência administrativa e de acôrdo com o disposto no Art. 2º do Decreto n'. 9.796, de 31.08.71.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente que é Membro nato.

§ 2° Os membros da Comissão, são demissíveis “adnutuim” com exceção do Presidente.

Art. 4º Aos integrantes da Comissão será atribuída uma gratificação mensal correspondente:

a) - ao vencimento atribuído ao símbolo “CSEC” pela participação como membro;

b) - ao valor da gratificação de função “GF 2”, pela participação como secretário.

§ 1° Perderá a gratificação correspondente à reunião o Membro que injustificadamente, a ela não comparecer.

§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior proceder-se-á a divisão do valor da gratificação pelo número de reuniões realizadas no respectivo mês.

Art. 5° A C.A.C. poderá adotar providências de ofício e efetuar diretamente diligências, inclusive ouvindo pessoas, visando à imediata apuração dos casos de acumulação que chegarem ao seu conhecimento ou forem submetidos à sua apreciação.

Art. 6° Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um servidor designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A C.A.C. reunir-se-á, ordináriamente uma vez por semana e extraordináriamente, quando convocada pelo Presidente.

§ 1º Qualquer dos membros da C.A.C. poderá, fundamentadamente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária declarando o assunto a ser tratado.

§ 2º O dia e a hora das reuniões serão fixados pelo Presidente, devendo os outros membros da Comissão serem informados, no mínimo com vinte e quatro (24) horas de antecedência.

Art. 8° Só se realizarão sessões, com no mínimo dois (2) membros presentes.

Parágrafo único. Os pareceres se consideram aprovados, quando tomados por maioria absoluta, em votação nominal, tendo o Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 9º As sessões serão presididas, na ausência do Presidente, pelo representante da Câmara Municipal do Recife.

Art. 10º Os processos serão distribuídos, na Comissão, pela ordem cronológica de entrada e mediante sorteio, inclusive ao Presidente, salvo no caso de matéria considerada de urgência ou de alta relevância.

§ 1° O sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo e, em seguida retirando-se de uma urna o nome do Membro da Comissão, que será o Relator da matéria.

§ 2° Após terem sido sorteados três (3) processos os nomes serão recolocados na uma, repetindo-se a operação até a total distribuição dos processos.

§ 3º O Relator sorteado será substituído, no caso de alegar ou ser arguida sua suspeição ou impedimento, processando-se nova distribuição, mediante sorteio.

§ 4º Quando o Relator for voto vencido, o Presidente designará outro Membro para redigir a Conclusão.

Art. 11. A sequência dos trabalhos obedecerá à seguinte ordem:

I - verificação da existência de quorum;

II - leitura, discussão, votação e assinatura da ata da sessão anterior;

III - leitura e despacho do expediente;

IV - sorteio dos processos e distribuição;

V - Ordem do Dia, compreendendo: leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções;

VI - indicações e requerimentos.

Parágrafo único. Em casos ele urgência ou de alia relevância a C.A.C. poderá alterar a sequência estabelecidas neste artigo.

Art. 12. O Relator emitirá parecer por escrito, fazenda considerações de ordem legal, doutrinária jurisprudências ou prática que entender cabíveis à sua conclusão.

Art. 13. A Ordem do Dia será organizada com os processos apresentados para discussão e com os que, cuja discussão ou votação tiver sido adiada.

Art. 14. Apresentado o parecer, o Presidente o submeterá à discussão dando a palavra aos Membros que a solicitarem.

§ 1° Não excederá de unia (1) hora, o período para discussão de cada matéria.

§ 2º Durante a discussão do parecer, o Membro da C.A.C. que não se julgar suficientemente esclarecido, poderá solicitar diligências, pedir vista do processo ou ainda, adiamento da discussão ou da votação.

§ 3° O prazo de vista será de oito (8) dias, podendo a juízo do Presidente ser prorrogado, se necessário ao exame em profundidade do processo, ou reduzido, em face da urgência do assunto.

§ 4° Se o prazo fixado na forma do parágrafo anterior não fôr observado, o Presidente determinará a devolução do processo, para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão a realizar-se, salvo decisão da Comissão.

§ 5º Quando a discussão do assunto, por qualquer motivo não puder ser encerrada em uma sessão, ficará adiada para a primeira sessão seguinte, com prioridade na pauta.

Art. 15. Encerrada a discussão, o processo será submetido à votação.

Parágrafo único. Durante a votação, o Presidente concederá a palavra ao Membro que a solicitar, pelo tempo máximo de cinco (5) minutos, para justificar o seu voto.

Art. 16 De cada sessão da C.A.C., o Secretário lavrará ata, com exposição sucinta dos trabalhos, a qual será assinada pelos Membros presentes e por quem a tiver lavrado.

Não havendo “quorum” para a realização da sessão, o Secretário lavrará têrmo de comparecimento, que será assinado pelo Membro presente.

§ 2° Constarão obrigatóriamente da ata da sessão, os votos proferidos oralmente, que divergirem do parecer emitido pelo Relator e a síntese dos respectivos fundamentos.

§ 3° Por ocasião da discussão da ata, verificada a necessidade de sua retificação será anotada a alteração, que constará da ata subsequente.

Art. 17. Depois de apreciado pela C.A.C, o processo será encaminhado ao Secretário de Administração para emitir sua decisão, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Em caso de o processo ser referente a funcionário da C.M.R., ao seu Secretário Executivo será encaminhado para decisão.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 18. Ao Presidente compete:

I - presidir as sessões e designar a respectiva Ordem do Dia;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - designar e dispensar o Secretário da C.A.C.;

IV - relatar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V - requisitar servidores e material;

VI - expedir Portarias. Instruções e Ordens de Serviço;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário da Comissão;

VIII - tomar as providências que se tornem necessárias ao bom funcionamento da C.A.C.;

IX - representar a Comissão quando se fizer necessário;

X - visar às certidões cuja expedição tiver autorizado;

XI - apresentar ao Secretário de Administração até o dia dez (10) de janeiro, o relatório anual das atividades da Comissão.

Art. 19. Aos Membros da C.A.C. compete as atribuições de natureza deliberativa, consultiva e de assessoramento técnico contidas no Art. 2º dêste Regimento e especialmente:

I - comparecer às reuniões da C.A.C.;

II - requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade;

III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

IV - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões dos processos, pedir vista de processo ou adiamento da discussão ou votação;

V - requerer urgência para a discussão o votação de processos não incluídos na Ordem do Dia;

VI - apresentar indicações, fazer requerimentos e levantar questões de ordem;

VII - propor retificação de atas;

VIII - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IX - assinar as Resoluções e Conclusões da Comissão.

Art. 20. Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao representante da Câmara substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais e apresentar relatório anual, ao Secretário Executivo da C.M.R, até o dia dez (10) de janeiro, das atividades da Comissão.

Art. 21. Ao Secretário compete:

I - secretariar as reuniões da Comissão;

II - redigir as atas das reuniões e respectivas retificações;

III - assinar, juntamente com o Presidente e demais membros da C.A.C., as atas das reuniões;

IV - tomar as providências necessárias ao bom andamento das reuniões;

V - distribuir os trabalhos, orientando, coordenando, fiscalizando e revendo a respectiva execução;

VI - apresentar ao Presidente e ao representante da C.M.R., o resumo mensal das atividades da Comissão;

VII - elaborar, sob a orientação do Presidente o relatório anual tia C.A.C.;

VIII - coligir, ordenar, classificar e arquivar a legislação, elementos estatísticos e demais documentos referentes às atividades da Comissão;

IX - providenciar as publicações necessárias no Diário Oficial do Município;

X - receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente da Comissão;

XI - atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento dos processos e fornecer certidões quando autorizadas c visadas pelo Presidente;

XII - exercer outras atividades correlatas, por determinação do Presidente.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 22. O horário será fixado pelo Presidente da Confissão, observado o número de horas semanais estabelecido na Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969.

Parágrafo único. Respeitado o disposto na Lei nº 10.147, poderá o Presidente estabelecer horário especial de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Serão denominados “Resoluções”, os atos normativos de caráter geral expedidos pela Comissão e “Conclusões”, o resultado da votação de pareceres nos processos apreciados.

Art. 24. É vedada a divulgação do teor das conclusões da C.A.C. e dos pareceres dos Relatores antes de julgados , conforme o caso, pelo Secretário de Administração da Prefeitura ou pelo Secretário Executivo da Câmara.

Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão.

Recife, 12 de novembro de 1971

AUGUSTO LUCENA

Prefeito