Número do decreto:09891
Ano do decreto:1972
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 9891 DE 26 DE MAIO DE 1972
Ementa: - Regulamenta o uso do Livro de Prestadores de Serviços e de Nota Fiscal de Serviços.
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 69 a 71 da Lei n° 10.466, de 28 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas abrangidas pelo campo de incidência do Imposto sobre Serviços ficam obrigadas, ainda que isentas do imposto, ao uso do “Livro de Prestadores de Serviços”.
Art. 2º O “Livro de Prestadores de Serviços” é destinado ao registro de todas as transações referentes as atividades de prestação de serviços relacionadas na lista constante do Código Tributário do Município, e somente será usado depois de visado na Divisão de Fiscalização do Departamento de Tributação devendo conter, obrigatoriamente, termo de abertura e folhas numeradas em ordem crescente.
Parágrafo único. Quando do encerramento, o Livro será exibido à repartição fiscalizadora para exame e lavratura do competente termo.
Art. 3° Far-se-á a escrituração do “Livro de Prestadores de Serviços” à data de:
I - emissão da nota fiscal relativa às atividades de prestação de serviço em geral;
II - recebimento da nota de crédito, quando se tratar de imposto incidente sobre comissões pagas dessa forma;
III - recebimento de fatura, para os que possuam escrita comercial.
Parágrafo único. A escrituração do “Livro de Prestadores de Serviços” para os estabelecimentos de diversões públicas será feita pelo movimento diário da venda de ingressos, bilhetes, “poule” e similares.
Art. 4º Para cada estabelecimento de prestação de serviços, seja matriz, agência, sucursal ou filial com sede no Município do Recife, será exigido o “Livro de Prestadores de Serviços”.
Parágrafo único. Quando o contribuinte mantiver escritórios, secções, oficinas ou agentes, em diferentes locais do Município do Recife poderá centralizar a escrita em qualquer dos estabelecimentos, escriturando porém o movimento de cada um, em páginas distintas.
Art. 5º O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviço, com aliquotas diferentes, fará a escrituração do livro em páginas distintas para cada espécie de atividade.
Art. 6º O Livro não poderá conter emendas ou rasuras, devendo os equívocos verificados serem esclarecidos na coluna de observações.
Art. 7º A escrituração do Livro não poderá atrasar mais de 30 (trinta) dias sob pena de pagamento da multa de 50% do salário mínimo.
Art. 8º O Livro permanecerá obrigatoriamente no domicilio fiscal do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto algum.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o Livro que não for exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte a multa de 50% do salário mínimo, e o levantamento do tributo sob a forma de arbitramento.
Art. 9º O “Livro de Prestadores de Serviços” será de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento de sua escrituração.
Art. 10. Todo contribuinte do imposto fica obrigado a apresentar o Livro à Repartição Fiscalizadora dentro de trinta (30) dias a contar da cessação da atividade, a fim de ser lavrado termo de encerramento, assinado pelo Diretor da Divisão de Fiscalização.
Art. 11. Ficam dispensados do uso do Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes que pagam o imposto calculado com base:
a) no salário mínimo;
b) em estimativa;
c) em taxação fixa.
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 12. A “Nota Fiscal de Serviços” é o comprovante de natureza e do valor do serviço prestado, expedida pelo contribuinte.
Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços será de emissão obrigatória, excetuados os casos previstos em lei e neste Decreto, e devendo conter as indicações seguintes:
I - denominação - “Nota Fiscal de Serviços”;
II - nome, endereço do contribuinte e número de inscrição no cadastro fiscal do Município;
III - valores discriminados e total da prestação de serviço.
IV - nome e endereço do usuário do serviço;
V - data de emissão (dia, mês, ano);
VI - nome e endereço da tipografia que imprimir a Nota Fiscal e numeração total da série.
Parágrafo único. As indicações dos itens I, II e VI serão impressas tipograficamente e as dos itens III, IV e V serão preenchidas no ato de emissão da Nota.
Art. 14. As Notas Fiscais de Serviços serão impressas em talões, com um mínimo de 50 (cinquenta) folhas, em séries para grupos de 99.999 números, e em três (3) vias, das quais:
a) a primeira (1ª) via destinada ao usuário do serviço;
b) a segunda (2ª) e terceira (3ª) vias constituem documento do contribuinte, sendo que esta última não deverá ser destacada do talão.
§ 1° Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de outra série, quando o contribuinte realizar ao mesmo tempo mais de uma atividade cuja alíquota seja diferente.
§ 2º É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das Notas Fiscais.
§ 3° Na expedição das vias é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente.
§ 4º Quando, por erro, omissão ou qualquer outro motivo for inutilizada a Nota Fiscal, ficará a mesma presa ao talão para anotação do cancelamento.
Art. 15. Na hipótese de o contribuinte prestar serviço, habitualmente, de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, e considerando outras condições peculiares da atividade do contribuinte, poderá ser emitida, mediante autorização expressa do Diretor de Fiscalização, a Nota Fiscal de Serviços tipo “Balcão”.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo terá apenas 2 (duas) vias, sendo a primeira (1ª) via destinada ao usuário do serviço e a segunda (2ª) via constitui documento do contribuinte, a qual não deverá ser destacada do talão.
Art. 16. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal:
I - os contribuintes que estão obrigados do uso Livro de Prestadores de Serviços;
II - os agentes intermediários de negócios, quanto às comissões recebidas de seus representados;
III - os estabelecimentos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares.
Parágrafo único. Os bilhetes, cautelas, “poules” e similares referidos no inciso III deverão ser numerados e autenticados pela repartição fiscalizadora.
Art. 17. Ficam aprovados os modelos anexos para o “Livro de Prestadores de Serviços” e “Notas Fiscais de Serviços”.
Art. 18. Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal do Imposto sobre Serviços, bem como os respectivos modelos de documentos fiscais, poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos, a requerimento do contribuinte, no interesse da Administração Municipal e a juízo do Secretário de Finanças, tendo em vista a natureza do serviço prestado e as suas condições peculiares.
Art. 19. Os contribuintes do Imposto de Serviços poderão continuar adotando os modelos dos documentos fiscais anteriores a vigência do presente decreto, até o fim do atual exercício financeiro.
Art. 20. Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar portarias e ordens de serviços que se julgarem necessários para melhor execução do presente Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de maio de 1972
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
GASPAR REGUEIRA COSTA
Secretário de Finanças