Número do decreto:10158
Ano do decreto:1973
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 10.158 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1973
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, previstas no art. 79 da Lei nº 10.466, de 28.12.71, e
CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial é um tributo de natureza avaliável, ou seja, que a sua base de cálculo o valor venal - tem de ser fixado através de créditos de apuração disciplinados pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que esse procedimento, por parte da autoridade administrativa, é de caráter vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO, outrossim, o teor da proposta contida no relatório da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO criada pelo Decreto nº 9.505, de 16 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO que a COMISSÃO - cujos trabalhos contaram com a presença de representantes do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco, do Instituto dos Arquitetos do Brasil, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Recife, do Rotary Club Internacional, da Associação Comercial de Pernambuco, da Secretaria de Viação e Obras e da Secretaria de Finanças - após fazer um completa revisão da “Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construtores” aplicadas em 1973, propôs uma elevação genérica dos valores venais em torno de 10% (dez por cento) sobre esses valores;
CONSIDERANDO que essa proposta da COMISSÃO foi apreciada pelo Conselho Municipal de Contribuintes - órgãos paritário integrado por unanimidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que a atualização dos valores - com exceção dos imóveis situados em zonas que tenham apresentado uma manifesta valorização - esta perfeitamente compatível com o processo inflacionário, de modo a ser caracterizado como uma simples correção monetária da base de cálculo.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas a “Planta de Valores Imobiliários” e a “Tabela de Preços de Construções”, revistas pela Comissão de Avaliação instituída pelo Decreto nº 9.905, de 16 de outubro de 1969, e devidamente apresentadas pelo Conselho de Contribuintes nos termos do Art. 70 § 1º da Lei nº 10.466, de 28.12.71.
Parágrafo único. Os preços constantes da “Tabela” aprovadas nos termos do art. anterior, e que acompanham este Decreto, serão utilizadas para fins de lançamento, no exercício de 1974, do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o Decreto nº 9937, de 17.8.72.
Recife, 11 de dezembro de 1973
AUGUSTO LUCENA
Prefeito