Decreto Nº 10266

Número do decreto:10266

Ano do decreto:1974

Ajuda:

DECRETO N° 10.266, de 9 de abril de 1974

O prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.195 de 26 de novembro de 1973

DECRETA:

Artigo 1° Ficam aprovados os Estatutos do CENTRO INTERESCOLAR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DE TEJIPIÓ.

Artigo 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife 09 de abril de 1974

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

ESTATUTOS DO CENTRO INTERESCOLAR DE EDUCAICÃO FÍSICA E DESPORTOS DE TEJIPIÓ

TÍTULO I

DOS FINS E DURAÇÃO

Artigo 1° O CENTRO INTERESCOLAR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DE TEJIPIÓ situado na Rua da Esperança s/n, em Tejipió criado pela Lei. 11. 195 de 26 de novembro de 1973 e subordinado à Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade:

a) organizar, orientar, promover e difundir a prática da Educação Física dos Esportes, da Recreação e das atividades interescolares, culturais e educativas no meio comunitário;

b) Proporcionar à infância e à juventude, educação integral, através da Educação Física e Esportes;

e) realizar certames e competições visando a estimular a formação sócio-comunitária, esportiva, cultural e educativa;

d) proporcionar à comunidade os meios de alcançar boas condições de saúde física e aprimoramento estético;

e) educar para o aproveitamento das horas de lazer;

f) promover o intercambio com estabelecimentos de ensino, indústrias, demais empresas privadas e entidades religiosas e sociais;

g) buscar a integração das aderentes camadas sociais, através do desenvolvimento comunitário.

Artigo 2° A duração do CENTRO INTERINTERESCOLAR DE EDUCACÃO FÍSICA E DESTOS DE TEJIPIÓ será por tempo indeterminado.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E SUA CONLERÊNCIA

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3° A Administração do CENTRO ESCOLAR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORPORTOS DE TEJIPIÓ subordinada à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA será constituída de uma Diretoria, uma Coordenadoria Técnico-Promocional e uma Chefia de Serviço de Administração.

Artigo 4° O Diretor e o Coordenador Técnico-Promocional serão designados pelo Prefeito dentre pessoas identificada, com as atividades culturais e educativas obrigatoriamente as ligadas à Educação Física Recreação e Esporte.

Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Administração a ser também designado pelo Prefeito sem desconhecer essas atividades educativas deverá ser pessoa de reconhecida capacidade administrativa.

Artigo 5° Compete ao Diretor:

a) administrar o Centro e tomar as providências para a fiel execução das normas estatutárias e regimentais e das resoluções homologadas pelo Secretário de Educação e Cultura e das resoluções homologadas pelo Secretário de Educação e Cultura;

b) baixar atos e instruções que se fizerem necessários à execução de suas atribuições;

c) incentivar os projetos e iniciativas que visem ao desenvolvimento do Centro;

d) elaborar com os seus auxiliares imediatos os planos, projetos e programa de interesse do Centro;

e) superintender coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos planos, projetos e programas;

f) propor ao Secretário de Educação e Cultura, anualmente, dentro do prazo legal, o plano de atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;

g) elaborar relatórios mensais sobre as atividades do Centro e encaminhá-los ao Secretário de Educação e Cultura, até o último dia útil do mês;

h) encaminhar ao Secretário de Educação e Cultura, em caráter de recurso, os pedidos de revisão de penalidades aplicadas aos usuários do CENTRO, desde que requeridos dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias, pelo recorrente.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA TÉCNICO PROMOCIONAL

Artigo 6° O Coordenador Técnico-Promocional em permanente colaborarão com o diretor, supervisionará, orientará e fiscalizará as seguintes atividades, que serão exercidas por pessoas devidamente qualificadas:

Atividades Técnico-Desportiva

Atividades Culturais e Educacionais

Atividades de Saúde e Higiene

Atividades de Ação Comunitária

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7° Ao Serviço ele Administração compete:

a) dirigir e fiscalizar o pessoal sob suas ordens de acordo com a lei específica e as normas regimentais;

b) distribuir os trabalhos de administração, orientando, fiscalizando e revendo a respectiva execução;

c) zelar pela disciplina nos locais de trabalho;

d) propor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;

e) propor ao Diretor elogios e medida, disciplinares;

f) proceder a inscrição e matrícula dos candidatos a usuário do CENTRO, segundo o Regimento;

g) organizar e manter em dia os serviços de fichários e arquivos (pessoal e material);

h) controlar a frequência dos usuários do CENTRO conforme os dados fornecidos pela Coordenadoria Técnico-Promocional;

i) fornecer, com presteza, as informações solicitadas pelo Diretor e pelas diversas atividades do CENTRO, em relação aos usuários, naquilo que for de sua competência;

j) apresentar ao Diretor a relação de materiais, necessários para o funcionamento dos trabalhos em geral;

l) responder pela conservação de todo o material do CENTRO, constante de bens imóveis;

m) manter cadastrados os bens móveis e todos os pertences do CENTRO;

n) encaminhar, mensalmente ao Diretor, relatório minucioso de suas atividades;

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES TÉCNICO-DESPORTIVAS

Artigo 8° As Atividades Técnico-Desportivas compreendem:

a) ensino técnico-desportivo aos usuários do CENTRO;

b) promoção e direção de competições desportivas e certames, visando a estimular o associativo;

c) participação das programações desportivas, culturais e educacionais, organizadas pela Prefeitura;

d) Programação das atividades relativas ao ensino, certames e competições esportivas do CENTRO;

e) organização, orientação e promoção da educação física;

f) pesquisas sobre educarão, saúde higiene, esportes e recreação, julgando os resultados educacionais e técnicos obtidos;

g) experimentação dos novos métodos e estabelecimento de medidas capazes de assegurar a sua eficiência e aperfeiçoamento;

h) execução de convênio com estabelecimentos de ensino indústrias, demais empresas privadas e entidades religiosas, Sociais e esportivas da comunidade;

i) integração das diferentes camadas sociais, através da prática da educação física e escolar dos esportes, da recrearão e da cultura;

g) encaminhamento dos atletas preparados pelo CENTRO às associações da comunidade para a constituição, no meio, de novas equipes esportivas.

Artigo 9° O ensino e as atividades Técnico-Desportivas serão exercidos Por servidores profissionalmente qualificados.

Artigo 10. Os professores deverão encaminhar, mensalmente, ao Diretor, através do Coordenador Técnico-Promocional, relatório minucioso do desenvolvimento das atividades de saúde, higiene, esporte, cultura, recreação educação física e escolar, bem conto da utilização das dependências e instalações do CENTRO, devendo mencionar as irregularidade e danos acaso ocorridos.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES CULTURAIS E EDUCACIONAIS

Artigo 11. As atividades Culturais e Educativas visam à formação cultural e educativa dos usuários, principalmente o aprimoramento Moral e Cívico no meio comunitário, compreendendo:

a) elaboração de promoções educativo-culturais com o objetivo de que o CENTRO seja um ponto de encontro, reuniões, festividades e comunidades;

b) comemoração das datas cívicas com festas, preleções desfiles, concursos, etc;

e) divulgação no meio comunitário das atividades culturais do CENTRO;

d) participação da comunidade em cursos de formação cultural cívica e moral;

e) difusão e desenvolvimento do ensino primário, de alfabetização de adultos, de moral e cívica e de princípios básicos de higiene e saúde.

f) organização e fomento de cursos, simpósios, congressos e ciclos de conferências;

g) promoção de atividade; sócio-culturais e educativas tais como: do Escotismo, do MOBRAL, do Cinema, da Música, do Teatro, da poesia, do Artesanato do Folclore e das Artes Plásticas;

Artigo 12. As atividades Culturais e Educacionais serão exercidas por pessoas habilitadas com a colaboração de todos os responsáveis pelo funcionamento do CENTRO, devendo o Diretor receber, do Coordenador Técnico-Promocional, minucioso relatório mensal.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE SAÚDE

Artigo 13. As atividades de saúde compreendem:

a) exame de sanidade física e mental dos candidatos a usuários do CENTRO;

b) encaminhamento aos postos de saúde em casos necessários, dos usuários do CENTRO;

c) prestação de serviço médico-odontológicos e socorros de urgência aos usuários do CENTRO;

d) exame de saúde necessário ao uso das piscinas pelos usuários renovado em cada três (3) meses;

e) comunicação, ao Coordenador Técnico-Promocional, do impedimento dos usuários por motivo de saúde;

f) encaminhamento, aos Centros de Saúde, para os necessários exames de laboratório, dos usuários do CENTRO;

g) aplicação de tratamento médico, com base na fisioterapia.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES DE AÇÃO COMUNITÁRIA

Artigo 14. As atividades da Ação Comunitária compreendem:

a) o apoio aos demais órgãos, em assuntos de assistência à comunidade;

b) a direção e a orientação dos serviços sociais de assistência aos usuários e suas famílias;

c) organização de solenidades cívicas atividades culturais educativas e divertimentos populares bem como a dinamização das tradições folclóricas regionais e nacionais;

d) o Diretor receberá mensalmente relatório minucioso dessas atividades.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15. Decreto do Executivo baixará o Regimento do CENTRO elaborado pela Secretaria de Educação e Cultura estabelecendo a organização o quadro pessoal o funcionamento e as atribuições dos órgãos que compreendem a sua estrutura.

Artigo 16. O pessoal do Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió será contratado pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho podendo também, ser removidos funcionários atualmente lotados em outras repartições da Prefeitura para prestar serviços no mesmo, mediante homologação do Perfeito.

Parágrafo único. O quadro do pessoal contratado, que constará do Regimento, poderá ser reformulado, mediante proposta devidamente fundamentada do Secretário de Educação e Cultura ao Prefeito, desde que o exijam as necessidades de funcionamento do CNTRO ou de ampliação dos seus serviços.

Artigo 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura, com a necessária homologação do Perfeito.

Recife, 9 de abril de 1974

AUGUSTO LUCENA

Prefeito