Número do decreto:10267
Ano do decreto:1974
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 20.267 de 10 de abril de 1974
O prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 15 dos Estatutos do Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió, aprovados pelo Decreto n° 10.266 de 09 de abril de 1974.
DECRETA:
Artigo 1° Fica aprovado o Regimento do CENTRO INTERESCOLAR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DE TEJIPIÓ.
Artigo 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de abril de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
REGIMENTO DO CENTRO INTERESCOLAR DE EDUCAÇÃO FISICA E DESPORTOS DE TEJIPIÓ
CAPITULO I
DOS USUÁRIOS
Art. 1° Serão usuários do Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió as crianças e adolescentes e, em horário especial, os adultos, a critério do Diretor, todos devidamente matriculados.
Art. 2° O recrutamento dos usuários estará limitado à participação por grupos, segundo a natureza do desporto.
Parágrafo único. A limitação de matrícula para cada uma das classes em atividade será feita Pela Coordenadoria Técnico-Promocional que a encaminhará ao Diretor para a devida aprovação final.
Art. 3° Os usuários deverão cumprir rigorosamente as normas estatutárias deste Regimento e as determinações emanadas do Diretor do Centro.
CAPITULO II
DA MATRÍCULA
Art. 4° A matrícula dos usuários do Centro, para qualquer das atividades esportivas, recreativas, de educação física e escolar, sociais, de saúde e higiene será aberta ao Serviço de Administração durante o ano, encerrada quando preenchidas as vagas existentes.
Art. 5° A matrícula das crianças e adolescentes obedecerá as seguintes condições:
a) - Para crianças até 7 anos: exame de sanidade física e mental, mais um documento de identificação;
b) - para crianças de 8 a 12 anos: exame de sanidade física e mental reação de Manteaux documento de identificação, declaração de estabelecimento de ensino de que está matriculado e frequentando as aulas;
c) - para adolescentes: exame de sanidade física e mental, reação de Manteaux (até 14 anos) abreugrafia (de 14 a 18 anos) documento de identificação, declaração de matrícula e freqüência escolar, certificado de alistamento militar (maior de 17 anos);
d) - para adultos: exame de sanidade física e mental abreugrafia, documento de identidade, prova de que é estudante ou de exercício efetivo de profissão idônea, certificado de reservista e título de eleitor.
Parágrafo único. Qualquer dos candidatos no ato da matrícula, deverá apresentar 3 (três) fotografias, tamanho 2x2, de frente.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES MÉDICOS
Art. 6° Além dos exames médicos realizados no ato da matrícula os usuários da piscina submeter-se-ão, cada três (3) meses, ao exame dermatológico, clínico e odontológico.
Parágrafo único. No intervalo do prazo fixado, neste artigo, para a realização dos exames médicos, o usuário que apresentar lesões cutâneas ou doença infecto-Contagiosas, só poderá participar das atividades do Centro, segundo critério médico.
Art. 7° O Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió prestará assistência médica aos usuários que venham a se contundir em atividades promovidas pelos seus diversos setores, bem como assistência dentária em seu próprio ambulatório.
CAPITULO IV
DO HORÁRIO
Art. 8° As atividades do Centro obedecerão ao seguinte horário:
a) - de terça a sexta feira das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas;
b) - na segunda-feira o Centro estará fechado aos usuários a fim de ser feita a limpeza geral;
c) - durante a noite, no horário das 19:00 às 22:00 horas funcionarão apenas aquelas atividades que ofereçam condições.
Art. 9° De terça a sexta-feira a freqüência será permitida aos usuários exclusivamente dos cursos e atividades em que estiverem inscritos.
Parágrafo único. Aos sábados domingos e feriados a freqüência será controlada para as diversões e atividades programadas.
Art. 10. Poderão ser firmados conventos com estabelecimentos de ensino para a prática de educação física, de terça a sexta-feira, obedecidas as normas estatutárias e regimentais do Centro.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA USO DO CENTRO
Art. 11. São condições para a utilização das instalações do Centro:
a) quanto à piscina:
a. 1 - apresentação de exame médico em dia atualizado cada três meses, obedecido o disposto no artigo 6° e seu parágrafo único;
a. 2 - tomar ganho de chuveiro antes da entrada na piscina, e passar, também, pelo lava-pés;
a. 3 - obedecer aos horários determinados;
a. 4 - seguir as normas gerais, quanto ao Centro e aquelas especificas, quanto à piscina.
b) quanto às outras atividades desportivas:
b. 1 - manter o exame médico em dia;
b. 2 - obedecer aos horários determinados;
b. 3 - cumprir rigorosamente os Estatutos, este Regimento e as determinações emanadas do Diretor;
c) quanto aos cursos programados:
c. 1 - estar inscrito previamente no curso;
c. 2 - apresentar declararão médica que demonstre estar o candidato apto a prática de determinado esporte;
c 3 - obedecer às normas do Curso.
Art. 12. A Piscina é destinada às aulas, treinamentos e competições. Os campos e quadras esportivas e demais instalações do Centro serão exclusivamente utilizados para as atividades adequadas.
CAPITULO VI
DO UNIFORME E TRAJES ESPORTIVOS
Art. 13. Para atividades curriculares será exigido o seguinte uniforme:
a) nas piscinas:
para o sexo masculino - calção de banho ou short;
para o sexo feminino: maiô;
b) nas aulas de Educação Física, Desportos e Recreação:
para o sexo masculino: calção azul-marinho, tênis ou quedis, meias brancas e camisa “regata”, branca;
para o sexo feminino: tênis e meias brancas calção e blusa em cores determinadas pelo Diretor.
CAPITULO VII
DAS COMPETIÇÕES
Art. 14. O Centro deverá participar das competições promovidas pelo Município, de acordo com as normas previstas nos respectivos estatutos.
Art. 15. Os professores responsáveis pelo programa de iniciação e aprendizagem esportiva deverão organizar jogos e competições, com a finalidade de estimular, os atletas inscritos.
Art. _16. Ao término de cada ano deverá ser organizado, no Centro, um festival esportivo.
CAPÍTULO VIII
DO CURRÍCULO
Art. 17. O Diretor do Centro organizará os Currículos referentes às diversas atividades educacionais do centro.
Parágrafo único. Os currículos serão encaminhados ao Secretário de Educação e Cultura, para homologação.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18. Os usuários que manifestarem ato atentatórios à disciplina e a moral, serão punidos:
a) - Pelo Professor, com até 8 dias de suspensão;
b) - Pelo Coordenador Técnico-Promocional com até 15 dias de suspensão;
c) - pelo Diretor, com até 30 dias de suspensão ou eliminação.
Parágrafo único. Para as penalidades superiores a 15 dias de suspensão cabe recurso, sem efeito suspensivo da pena, ao Secretário de Educação e Cultura quando requerido no prazo máximo de 3 (três) dias após a divulgação a pena ao infrator.
Art. 19. O usuário que causar dano às instalações do Centro é obrigado a indenizar o prejuízo pelo qual foi responsável.
Art. 2° Aos professores cabe o dever no desenrolar de suas atividades, manter rigorosa disciplina, lavrando, imediatamente, a ocorrência de qualquer anormalidade.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 21. Não é permitido:
a - frequentar o Centro e utilizar qualquer das suas dependências instalações sociais e desportivas, sem nele ser matriculado, salvo com autorização expressa do Diretor;
b - utilizar o Centro sem preencher a condições previstas nos Estatutos e no Regimento:
c - estar com o atestado médico em atrazo;
d - entrar na piscina sem apresentar o atestado médico, ou fora do horário determinado pelo Diretor;
e - utilizar óleo de brônzea ao freqüentar a piscina;
f - usar enfeites na cabeça, ao freqüentar a piscina;
g - permanecer em trajes de banho fora do recinto da piscina;
h - tomar lanches ou refrigerantes no recinto da piscina;
i - jogar quaisquer objetos na piscina;
j - permanecer nos vestiários a não ser estritamente para o banho ou troca de roupa;
l - provocar brincadeiras de mau gosto que possam acarretar incidentes ou acidentes:
m - utilizar-se da piscina com ferimentos ou infecções dentárias;
n - o uso de trajes não condizentes com as normas da moral pública;
o - contrariar os preceitos de Higiene saúde nas dependências do Centro;
p - usar sapatos, trajes ou objetos impróprios à prática esportiva;
q - estacionar veículos nas dependências do Centro salvo as expressamente indicadas para esse fim;
r - formar grupos ou promover manifestações de qualquer natureza sem a expressa autorização do Diretor.
Art. 22. E obrigatório:
a - apresentar carteira social, sempre que solicitada;
b - obedecer aos Estatutos, ao Regimento e às Diretrizes e instruções recebidas;
c - tratar os servidores do Centro com urbanidade e respeito;
d - manter a disciplina e a harmonia entre os associados;
e - zelar pelo asseio em todas as dependências do Centro;
f - apresentar-se com o exame médico atualizado;
g - participar de todas as atividades determinadas pela direção.
CAPÍTULO XI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 23. O Quadro de Pessoal do Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió, terá a seguinte composição:
ADMINISTRAÇÃO GERAL:
1 Diretor
1 Coordenador Técnico-promocional
1 Chefe de Serviço de Administração
COORDENAÇÃO TÉCNICO-PROMOCIONAL:
a - Atividade Técnico-Desportivas:
8 Professores de Educação Física
I Encarregado de Piscina
(...) servente-roupeiro - setor masculino
I servente-roupeiro - setor feminino
b) Atividades Cultural e Educacionais
2 - Professores de Educação Moral e Cívica
1 - Encarregado de Biblioteca
1 - Operador cinematográfico e de aparelhos áudio visuais.
c - Atividades de Saúde e Higiene:
1 - Médico (clínica Geral)
1 - Fisioterapeuta
1 -Dentista
2 -Enfermeiros
1 - Atendente d Serviço Médico Odontológico
d - Atividade da Ação Comunitária.
3 - Assistentes de Serviço Comunitário
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO:
a - Pessoal vigilância e Patrimônio:
1 - Inspetor de Pessoal, Patrimônio e vigilância
4 - Escreventes-datilógrafo
2 - Auxiliares de Disciplina - setor masculino
2 - Auxiliares de Disciplina - setor feminino
2 - Merendeiras - copeira;
6 - Guarda-Vigilantes
4 - Serventes (masculinos)
3 Serventes (feminino)
1 - Encanador
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 24. Deverá ser instituído um Conselho Comunitário, não remunerado, que terá por finalidade colaborar com a Diretoria do Centro na execução de suas atividades comunitárias.
Art. 25. O Conselho Comunitário será constituído de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Educação e Cultura e assim distribuídos:
O Diretor do Centro
O Coordenador Técnico-Promocional
1 Professor do Centro e
2. Membros da comunidade
Parágrafo único. A Presidência no Conselho Comunitário caberá ao Diretor, com voto de qualidade.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As solicitações para uso das dependências do Centro, deverão ser dirigidas, por escrito ao Diretor, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 1° As entidades que obtiverem autorização para uso das dependências do Centro serão responsáveis por qualquer prejuízo que venham a causar a esse próprio municipal.
§ 2° O atendimento às solicitações de que trata este artigo não poderá prejudicar o funcionamento normal do Centro nem as programações já estabelecidas.
Art. 27. A Direção de Centro não se responsabiliza por objetos ou pertences dos usuários ou visitantes, porventura, desaparecidos em sua, dependências.
Art. 28. O Diretor do Centro regulamentará, “ad referendum” do Secretário de Educação e Cultura:
a - horários para realização de cursos;
b - organização de turmas e turnos;
c - organização de torneios e eventual Participação de equipes externas.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura do Município.
Recife, de abril de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito