Decreto Nº 10681

Número do decreto:10681

Ano do decreto:1975

Ajuda:

DECRETO N° 10.681

Ementa: Dispõe sobre a programação financeira, a execução e o controle orçamentário do Município e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 37, inciso VII do Decreto-Lei 285, de 15.05.70 e tendo em vista o disposto na Lei Federal 4320/64, de 17.03.64, na Lei n° 11.860 de 05.12.75 e no Decreto n° 10.679 de 29.12.75,

DECRETA:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Programação Financeira, a execução e o controle orçamentário do Município do Recife, relativos ao exercício de 1976, obedecerão às normas Constitucionais e legais pertinentes à matéria, ao disposto no presente Decreto e nos quadros de detalhamento da despesa do Orçamento Administrativo para 1976.

CAPITULO II

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º A Programação Financeira do Município do Recife para o exercício de 1976, abrangerá as despesas deste exercício e será realizada com base nas quotas trimestrais discriminadas no anexo (Anexo I) e mediante o disposto no Art. 30 deste Decreto.

DA NOTA DE CRÉDITO

Art. 3° Fica instituída a Nota de Crédito conforme modelo anexo (Anexo II), destinada a estabelecer, para cada Unidade Orçamentária, discriminando por elemento de despesa, os recursos necessários e suficientes a melhor execução de seu programa de trabalho.

§ 1° A Nota de Crédito deverá ser emitida no início de cada mês do exercício financeiro pelo Conselho de Política Financeira do Município do Recife (C.P.F.M.R.) e homologada pelo Prefeito com a finalidade de atender às despesas programadas.

§ 2° O montante da Nota de Crédito liberada a cada Unidade Orçamentária define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem aquele montante.

Art. 4º Fica o Secretário de Finanças autorizado a efetuar os pagamentos até o limite da Nota de Crédito mensal.

Art. 5º A Nota de Crédito deverá ser emitida em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

1ª via - Unidade Orçamentária

2ª via - Conselho de Política Financeira cio Município do Recife

3ª via - Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças

4ª via - Departamento de Orçamento da Secretaria de Organização e Orçamento.

Art. 6º Nos casos especiais de imperativa e indispensável necessidade para o andamento da administração, ou quando da execução de obras já autorizadas poderá o C.P.F.M.R. emitir Notas de Crédito ultrapassando o limite da quota trimestral.

CAPITULO III

DA DESPESA

Seção I

Da Licitação

Art. 7º As licitações para compras, obras e serviços destinados ao serviço público da Administração Direta, reger-se-ão pelas normas federais vigentes no Decreto-Lei 200, de 25.02.67, Lei 6205, de 29.04.75 e Decreto 5.704, de 08.05.75.

§ 1° As licitações para aquisição de material permanente e instalações serão feitas por solicitação da Secretaria interessada, através do Departamento de Material e Bens da Secretaria de Administração, com exceção dos casos especiais autorizados expressamente pelo Prefeito.

§ 2° A aquisição feita em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implicará na irregularidade da prestação de contas, independentemente das cominações cabíveis,

§ 3º Nos casos de dispensa de licitação, cada órgão deverá, obrigatoriamente, comunicar ao Departamento de Material e Bens, a aquisição efetuada para fins de registro e com vista à incorporação dos bens ao Patrimônio do Município.

Seção II

Dos Ordenadoores de Despesas

Art. 8° São Ordenadores de despesas as autoridades investidas de competência para autorizá-las.

Parágrafo único. Poderão autorizar despesas e nomear prepostos para fazê-los:

a) O Prefeito do Município

b) As autoridades do Poder Legislativo, indicadas por lei ou Regimento

e) Os Secretários Municipais

Art. 9º Os ordenadores de despesas responderão, administrativa e criminalmente pelas autorizações em desacordo com as especificações orçamentárias.

Seção III

Do Empenho

Art. 10. O Empenho de despesa é o ato de autoridade competente que cria para o Município, obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.

Art. 11. É vedada a realização de despesa sem prévio Empenho, devendo obedecer a discriminação do Orçamento Administrativo.

Art. 12. O Empenho poderá ser:

a) Ordinário: para despesa cujo valor exato se conhece;

b) Global: para despesa cujo valor é previamente conhecido, mas que, por motivo de cláusulas contratuais ou outras, estão sujeitas a parcelamento;

c) Estimativo: para as despesas cujo exato valor não se possa determinar

Art. 13. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho con forme modelo anexo (Anexo III) que conterá, entre outras, as seguintes indicações:

a) nome do credor, CGC ou CPF;

b) especificação da despesa;

c) importâcia da despesa;

d) dedução da despesa do saldo da dotação;

e) tipo de licitação;

f) tipo de empenho.

Parágrafo único. As Notas de Empenho de que trata o presente artigo, serão emitidas em 8 vias, constando o recibo no verso das 5 (cinco) primeiras vias e com as seguintes destinações:

1ª via - Serviço de Contadoria - SF

2ª via - Serviço de Despesa - SF

3ª via - Serviço de Contadoria - SF

4ª via - EMPREL

5ª via - Serviço de Tomada de Contas - SF

6ª via - Fornecedor

7ª via - órgão Expedidor

8ª via - EMPREL

Art. 14. As Notas de Empenho serão emitidas obedecendo as classificações Funcional-programática e por categoria Econômica contidas no Orçamento Administrativo,

Parágrafo único. As Notas de Empenho só poderão ser emitidas até o dia 20 de dezembro do exercício financeiro em curso.

Art. 15. As Notas de Empenho referentes a Pessoal e Transferência de Assistência e Previdência Social deverão ser emitidas pela Secretaria de Administração abrangendo cada semestre do exercício financeiro e encaminhadas à Secretaria de Finanças até os dias 15 de janeiro e 15 de julho respectivamente.

Parágrafo único. É permitida a redistribuição das dotações de pessoal de um órgão para outro, desde que, por necessidade de serviço tenha havido a movimentação do pessoal correspondente.

Art. 16. As Notas de Empenho serão encaminhadas à Secretaria de Organização e orçamento à proporção em que forem emitidas, para visto do Secretário e controle do órgão Central de Orçamento.

Parágrafo único. As Notas de Empenho visadas serão entregues às. Unidades de origem, no órgão central de orçamento.

Art. 17. Fica instituída a Nota de Sub-empenho, conforme modelo anexo (Anexo IV) em 3 vias, com as seguintes destinações:

1ª via - Serviço de Tomada de Contas da S.F

2ª via - Fornecedores

3ª via - órgão emitente.

Parágrafo único. A Nota de sub-empenho será emitida em nome de fornecedores de bens ou Serviços quando da utilização de recursos provenientes de adiantamentos concedidos a Servidor credenciado.

Art. 18. Fica instituída a Nota de Anulação de Empenho de acordo como o modelo anexo (Anexo V) em 5 vias e seguintes destinações:

1ª via - Serviço de Contadoria - SF

2ª via - Serviço de Despesa - SF

3ª via- EMPREL

4ª via - Serviço de Tomada de Contas - SF

5ª via - órgão Expedidor

Parágrafo único. Será extraída a Nota de Anulação de Empenho total ou parcial, respectivamente quando a despesa empenhada não for realizada ou for superior à efetivamente dispendida devendo ser encaminhada co órgão Central de Orçamento para controle,

Seção IV

Do Boletim de Remessa de Notas de Empenho

Art. 19. Fica instituído o Boletim de Notas de Empenho, conforme modelo anexo (Anexo VI), destinado a acompanhar as Notas de Empenho.

Art. 20. O Boletim de Remesa de Notas de Empenho deverá ser emitido em 2 vias, pelo responsável designado por cada Secretaria, com as seguintes destinações:

1ª via - Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças

2ª via - órgão emissor

Art 21. As Secretarias encaminharão, semanalmente, ao Serviço de Despesas da Secretaria de Finanças, todas as Notas de Empenho, acompanhadas do Boletim de Remessa de Notas de Empenho.

Art. 22. O Serviço de Despesa devolverá, devidamente assinada, a 2ª via do Boletim de Remessa, a 6ª e 7ª vias das Notas de Empenho já devidamente numeradas e codificadas para o caso de fornecedores e, quando se tratar de adiantamento, será devolvida a 6ª via, retendo as demais.

Seção V

Da Liquidação

Art. 23. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar:

a) a origem e o objeto do que se deve pagar

b) a importância exata a pagar

c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

Art. 24. A liquidação da despesa terá por base:

a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo

b) a Nota de Empenho

c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 25. A liquidação da despesa caberá ao responsável pelo controle orçamentário das Unidades.

Seção VI

Do Pagamento

Art. 26. Os pagamentos serão efetuados diretamente por cada órgão, através de cheque nominal assinado pelo Secretário e pelo agente responsável.

§ 1º Os pagamentos relativos à aquisição de material permanente e equipamentos e instalações, acima de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) serão efetuados pelo Departamento do Tesouro, após a efetiva liquidação e o "pague-se" do Secretário de Finanças.

§ 2º Os pagamentos de despesas inferiores a 1 (hum) salário-mínimo vigente na cidade do Recife, poderão ser efetuados em moeda corrente.

Art. 27. As Secretarias deverão remeter diariamente, ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças, relação dos pagamentos efetuados no dia anterior, quando da utilização de recursos oriundos de adiantamentos.

§ 1º A relação de que trata este artigo conterá:

a) valor do pagamento;

b) número do cheque;

c) banco sacado;

d) nome do beneficiário;

e) natureza do pagamento;

f) número do empenho respectivo

§ 2° A não observância do disposto neste artigo determinará a imediata suspensão de liberação de empenhos.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Nenhuma publicidade poderá ser efetuada sem a observância rigorosa das disposições contidas no Decreto Municipal n° 9847, de 31.01.72, como também das medidas relativas à realização de despesas disciplinadas neste Decreto.

Art. 29. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas pelas Secretarias, por Ofício ao Prefeito com exposição justificativa, indicando, para cobertura da despesa, a dotação a ser anulada total ou parcial dentro de seus . próprios orçamentos.

§ 1º Não havendo dotação orçamentária suficiente, a utilização dos recursos de outras secretarias dependerá da aquiescência dos seus titulares.

§ 2° A abertura de créditos adicionais, dependerá de análise e estudo prévio do Conselho de Política Financeira do Município do Recife (C.P.F.M.R.) e será providenciada pela Secretaria de Organização e Orçamento, através do seu Departamento competente.

Art. 30. E' obrigatória a escrituração dos Livros Caixa, Conta Corrente Orçamentária e Movimento Bancário por parte dos órgãos, mantendo-os atualizados, e serão exigidos mensalmente pelo Departamento de Auditoria, da Secretaria de Organi• zação e Orçamento.

Art. 31. As Secretarias de Finanças e de Organização e Orçamento, através de seus Departamentos, Contábil, do Tesouro Auditoria e Orçamento cabe à fiscalização do fiel e inteiro cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 32. A prestação de contas dos adiantamentos concedidos a servidor credenciado por cada Secretaria, obedecerá as normas vigentes.

Art. 33. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Município devem conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, cláusula específica indicando a dotação orçamentária que dará cobertura aos gastos previstos.

§ 1° É vedada a assinatura de convênios, contratos, acordos ou ajustes por prazo indeterminado.

§ 2° É condição para pagamento da despesa prevista neste artigo o registro prévio na Secretaria de Finanças, onde serãocentralizados a execução e os serviços de controle da Dívida Pública Municipal.

Art. 34. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, as Secretarias remeterão para o Conselho de Política Financeira relação discriminativa das despesas previstas para o mês seguinte, a nível de Unidade Orçamentária, classificando-as. conforme o orçamento administrativo.

Parágrafo único. A relação de que trata este artigo, e relativa às despesas do mês de janeiro, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Política Financeira até o dia 07 (sete) do referido mês.

Art. 35. Os novos modelos de notas de empenhos, aprovados por este Decreto, somente começarão a ser utilizados pelas Secretarias após esgotado o estoque dos formulários atualmente existentes.

Art. 36. As entidades da Administração Indireta deverão observar e cumprir as instruções e determinações do presente Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor a partir de 19 de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Capibaribe, em 29 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito