Número do decreto:10708
Ano do decreto:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO 10708
Ementa: Estabelece a regulamentação geral da Secretaria de Higiene e Saúde.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual nº. 285, de 15 de maio de 1970 e tendo em vista o que dispõe o Artigo 49, da Lei nº. 11.859, de 5 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura Municipal do Recife, obedecerá ao disposto no Regulamento Geral aprovado por este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de março de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
DR. AMAURV PEREIRA DA SILVA
Secretário de Higiene e Saúde
LEVY LEITE
Secretário de Organização e Orçamento
REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DE HIGIENE E SAÚDE
CAPITULO I
Finalidades e Subordinação
Art. 1º São finalidades da Secretaria de higiene e Saúde, no âmbito do Município e nos termos do Anexo II, a que se refere o Artigo 41, da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975, quanto ao exercício das atividades de prevenção, promoção e recuperação da saúde:
I - Prestação de assistência médica, odontológica e de enfermagem, sobretudo em caráter ambulatorial;
II - Proteção específica aos banhistas e recuperação de urgência dos afogados, ao longo da orla marítima;
III - Administração ou fiscalização de necrópoles;
IV - Higienização da cidade no que concerne à limpeza urbana.
Art. 2º A Secretaria de Higiene e Saúde subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular o Secretário de Higiene e Saúde.
Art. 3º Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Secretário de Higiene e Saúde será substituído a critério exclusivo do Prefeito.
CAPÍTULO II
Estrutura Geral
Art. 4° A Secretaria de Higiene e Saúde compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica de Higiene e Saúde;
III - Departamento de Saúde;
IV - Departamento de Limpeza Urbana;
V - Serviço de Administração Setorial.
Art. 5° O Departamento de Saúde subordina:
I - Divisão de Assistência Médica:
a) - Serviço de Medicina;
b) - Serviço de Odontologia;
c) - Serviço de Enfermagem;
d) - Serviço de Laboratório de Análises;
e) -- Seção de Proteção nas Praias;
f) - Setor de Coleta de Dados.
II - Serviço de Necrópoles:
a) - Cemitério de Santo Amaro;
b) - Cemitério de Casa Amarela.
III - Serviço de Medicina Veterinária:
a) - Setor de Inspeção e Fiscalização;
b) - Setor de Vacinação;
c) - Setor de Apreensão de Animais.
IV - Junta Médica Municipal.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, o Cemitério de Santo Amaro e o Cemitério de Casa Amarela são equivalentes ao nível de Seção e Setor, respectivamente.
Art. 6° O Departamento de Limpeza Urbana subordina:
I - Divisão de Operações:
a) Serviço de Limpeza:
| 1 - | - Setor de Limpeza | 1; |
| 2 - | - Setor de Limpeza | 2; |
| 3 - | - Setor de Limpeza | 3; |
| 4 - | - Setor de Limpeza | 4; |
| 5 - | - Setor de Limpeza | 5; |
| 6 - | - Setor de Limpeza | 6; |
| 7 - | - Setor de Limpeza | 7; |
| 8 - | - Setor de Varrição | Noturna; |
b) Serviço de Coleta:
a) - Setor de Coleta em Próprios Municipais;
b) - Setor de Coletas Diversas;
c) - Seção de Equipamentos.
II - Serviço de Programação e Controle:
a) - Setor de Coordenação de Itinerários;
b) - Setor de Custos e Estatística.
III - Serviço de Destinação Final:
a) - Seção de Estações de Tratamento;
b) - Setor de Aterros Sanitários.
Art. 7º O acionamento da estrutura orgânica da Secretaria de Higiene e Saúde será exercido através da técnica de sistemas integrados, de acordo com o disposto no Artigo 5° e seus Parágrafos, da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO III
Competência Orgânica Básica
SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 8° Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Auxiliar o Secretário de Higiene e Saúde no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
II - Assessorar o Secretário de Higiene Saúde no desenvolvimento de suas relações com o público, entidades e servidores;
III - Preparar a agenda de compromissos do Secretário de Higiene e Saúde.
SEÇÃO II
ASSESSORIA TÉCNICA DE HIGIENE E SAÚDE
Art. 9° À Assessoria Técnica de Higiene e Saúde compete coadjuvar o Secretário de Higiene e Saúde no desenvolvimento das atividades especializadas inerentes ao órgão, elaborando e controlando planos e programas de ação, bem cone, emitindo pareceres sobre assuntos de Higiene Saúde.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 10. Ao Departamento de Saúde compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à prestação de assistência médica e para-médica à população do Município, em compatibilização com aquela a cargo dos governos federal e estadual, bem como a administração e fiscalização de necrópoles e o desenvolvimento das atividades de medicina veterinária e da Junta Médica Municipal.
Art. 11. À Divisão de Assistência Médica compete executar as atividades de medicina, odontologia e enfermagem, de natureza ambulatorial, além de exames complementares para diagnóstico e tratamento, bem como assistir aos banhistas na orla marítima.
Art. 12. Ao Serviço de Medicina compete coordenar e controlar a execução das atividades médicas em seus locais de funcionamento.
Art. 13. Ao Serviço de Odontologia compete coordenar e controlar a execução das atividades odontológicas em seus locais de funcionamento.
Art. 14. Ao Serviço de Enfermagem compete coordenar e controlar as atividades de enfermagem em seus locais de funcionamento.
Art. 15. Ao Serviço de Laboratório de Analises compete executar exames, pesquisas e análises de materiais necessários a diagnósticos e tratamentos,
Art. 16. À Seção de Proteção nas Praias compete prover a segurança dos banhistas e as medidas imediatas de recuperação dos afogados, no âmbito da orla marítima.
Art. 17. Ao Setor de Coleta de Dados compete compilar e interpretar informações estatísticas, com vistas à análise e à avaliação do comportamento das atividades do Departamento de Saúde.
Art. 18. Ao Serviço de Necrópoles compete administrar e fiscalizar o funcionamento das necrópoles localizadas no Município, em consonância com a legislação estadual vigente.
Art. 19. Aos Cemitérios de Santo Amaro e Casa Amarela compete executar as atividades de sepultamento, exumação e manutenção de velórios e ossuários.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se a quaisquer outras necrópoles que sejam ou venham a ser instaladas no perímetro municipal.
Art. 20. Ao Serviço de Medicina Veterinária compete a execução de atividades específicas de medicina veterinária no que concerne à prevenção, promoção e recuperação da saúde humana.
Art. 21. Ao Setor de Inspeção e Fiscalização compete fiscalizar a comercialização de alimentos de acordo com o que dispõe o Código Sanitário Estadual, em ambientes a serem definidos através de convênio com a Secretaria de Saúde, do Estado, bem como inspecionar o funcionamento de barracas e
a criação de animais, do ponto de vista de higiene.
Art. 22. Ao Setor de Vacinação compete proceder à imunização de animais quanto às doenças que constituírem dano à saúde humana.
Art. 23. Ao Setor de Apreensão de Animais compete recolher animais abandonados nas vias públicas, e promover sua destinação.
Art. 24. À Junta Médica Municipal, compete realizar exames de natureza pericial bem como orientar os procedimentos de readaptação funcional na área que lhe couber.
SEÇÃO IV
Departamento de Limpeza Urbana
Art. 25 Ao Departamento de Limpeza Urbana compete programar, executar, supervisionar, e controlar as atividades de limpeza de logradouros e de coleta e destinação final de resíduos sólidos.
Art. 26. À Divisão de Operações compete executar as atividades de limpeza e coleta de resíduos sólidos nos logradouros públicos bem como em bom estado de funcionamento os veículos e equipamentos utilizados em tais atividades.
Art. 27. Ao Serviço de Limpeza compete executar as atividades de variação, capinação, desobstrução de bocas de lobo e lavagem de logradouros públicos, aplicando penalidades aos infratores das posturas municipais referentes ao assunto.
Art. 28. Aos Setores de Limpeza competem exercer, nas respectivas áreas de jurisdição, as atividades constantes do artigo anterior.
Art. 29. Ao Setor de Varrição Noturna compete proceder à limpeza dos logradouros centrais, à noite.
Art. 30. Ao Serviço de Coleta compete recolher os resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro municipal.
Art. 31. Ao Setor de Coleta em Próprios Municipais compete recolher os resíduos sólidos produzidos em edificações públicas municipais.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se, complementarmente, ao recolhimento em edificações públicas federais e estaduais.
Art. 32. Ao Setor de Coletas Diversas compete recolher os resíduos sólidos provenientes de varrição e capinação de logradouros, bem como aqueles originários da poda de arborização.
Art. 33. À Seção de Equipamentos compete efetuar a manutenção técnica dos veículos e equipamentos utilizados pela Divisão de Operações e proceder à sua guarda e abastecimento.
Parágrafo único. O grau da manutenção técnica a que se refere este artigo será definido, de comum acordo, pelo Secretário de Higiene e Saúde e pelo Secretário de Administração.
Art. 34. Ao Serviço de Programação e Controle competem planejar o desenvolvimento das atividades de limpeza e coleta de resíduos sólidos, no que concerne aos esquemas de trajetos, apurações estatísticas da produção diária e levantamento dos custos respectivos.
Art. 35. Ao Setor de Coordenação de Itinerários compete estabelecer os percursos de maior rentabilidade para os veículos de coleta, especialmente levando em conta as modificações do trânsito urbano que verificarem.
Art. 36. Ao Setor de Custas e Estatística compete analisar, inferir e quantificar os aspectos físicos e econômicos das atividades da Divisão de Operações.
Art. 37. Ao Serviço de Destinação Final compete executar as atividades de destinação adequada dos resíduos sólidos, tendo em vista o seu melhor aproveitamento econômico e a preservação a saúde humana.
Art. 38. A Seção de Estações de Tratamento compete a transformação dos resíduos sólidos coletados, visando ao aproveitamento industrial e comercial do composto e dos subprodutos.
Art. 39. Ao Setor de Aterros Sanitários compete à destinação final dos resíduos sólidos coletados, mediante processos específicos e utilização do solo como depósito.
SEÇÃO V
Serviço de Administração Setorial
Art. 40. Ao Serviço de Administração Setorial compete desempenhar, no âmbito da Secretaria de Higiene e Saúde, as atividades relativas a recursos humanos, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações, transportes e orçamento.
Art. 41. As atividades de que trata o Artigo anterior obedecerão à orientação técnica da Secretaria de Administração, exceto as de finanças e orçamento, que serão vinculadas à Secretaria de Finanças e à Secretaria de Organização e Orçamento, respectivamente.
CAPITULO IV
Cargos de Direção, Assessoramento e Chefia
Art. 42. Os cargos de direção, assessoramento e chefia, da Secretaria de Higiene e Saúde, compreendem:
I - Cargos de direção superior e assessoramento:
a) - Secretário;
b) - Assessor Técnico;
c) - Assessor;
d) - Assistente;
e) - Oficial de Gabinete.
II - Cargos de direção departamental e divisional:
a) - Diretor de Departamento;
b) - Diretor de Divisão.
III - Cargos de Chefia:
a) - Chefe de Serviço;
b) - Chefe de Seção;
c) - Administrador de Cemitério;
d) - Chefe de Setor.
Art. 43. São atribuições gerais dose ocupantes dos cargos de direção superior e assessoramento:
I - Secretário: planejar e gerir as atividades de Saúde e de Limpeza Urbana da Prefeitura, bem como supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhes são diretamente subordinados, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho, de relatórios periódicos e das propostas parciais orçamentárias de cada exercício;
II - Assessor Técnico: coadjuvar o Secretário de Higiene e Saúde na análise e no processo decisório de matérias concernentes aos campos da saúde e da limpeza urbana;
III - Assessor: coadjuvar o Assessor Técnico no exercício de suas funções;
IV - Assistente: coadjuvar o Secretário de Higiene e Saúde em assuntos de natureza administrativa interna;
V - Oficial de Gabinete: atender administrativamente ao Secretário de Higiene e Saúde.
Art. 44. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento e Diretor de Divisão: programar, supervisionar, coordenar e controlar o desempenho dos órgãos que lhes são diretamente subordinados.
Art. 45. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Administrador de Cemitério e Chefe de Setor: supervisionar e controlar as atividades dos órgãos e servidores que lhes são subordinados.
Art. 46. As atribuições gerais disciplinadas neste Capítulo deverão ser complementadas por atribuições analíticas, baixadas pelo Secretário de Higiene e Saúde, através de Portarias específicas.
CAPITULO V
Disposições Finais
Art. 47. Sem prejuízo de suas funções executivas, os Diretores de Departamento atuarão assessorialmente junto ao Secretário de Higiene e Saúde, em assuntos dás respectivas áreas de competência técnica.
Art. 48. De acordo com a necessidade emergente de serviço e por prazo determinado, o Secretário de Higiene e Saúde poderá alterar parcial mente a subordinação dos órgãos ou atividades enunciadas no Capitulo II, deste Regulamento Geral.
Art. 49. O desempenho específico de cada unidade e subunidade da Secretaria de Higiene e Saúde obedecerá ao disposto em Instruções de Serviço, baixadas pelo titular do órgão, a fim de assim assegurar-se a permanente dinâmica integrada do trabalho e seu aperfeiçoamento gradativo.
§ 1º As Instruções de Serviço observarão os limites de competência orgânica básica explicitados no Capítulo III deste Regulamento Geral.
§ 2° Para pleno cumprimento do disposto neste Artigo o Secretário de Higiene e Saúde poderá requerer a participação técnica do Departamento de Organização Administrativa da Secretaria de Organização e Orçamento.
Art. 50. Cabe ao Secretário de Higiene e Saúde dimensionar quantitativamente e qualitativamente a força de trabalho de cada unidade e subunidade do órgão e efetivar sua lotação.
Art. 51. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.