Número do decreto:10734
Ano do decreto:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 10.734
Ementa: Estabelece a regulamentação geral da Secretaria de Serviços Públicos.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual nº. 285, de 15 de maio de 1970 e tendo em vista o que dispõe o Artigo 49, da Lei n° 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal do Recife obedecerá ao disposto no Regulamento Geral aprovado por este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 24 de maio de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ADALBERTO FARIAS CABRAL
Secretário de Serviços Públicos
LEVY LEITE
Secretário de Organização e Orçamento
REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPITULO I
Finalidades e Subordinação
Art. 1° São finalidades da Secretaria de Serviços Públicos, no âmbito do Município e nos termos do Anexo II a que se refere o Artigo 41, da Lei n° 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
I - Exercer as atividades de coordenação do abastecimento municipal;
II - Exercer as atividades de fiscalização e controle de serviços públicos permitidos.
Art. 2º A Secretaria de Serviços Públicos subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular o Secretário de Serviços Públicos.
Art. 3° Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Secretário de Serviços Públicos será substituído a critério exclusivo do Prefeito.
CAPITULO II
Estrutura Geral
Art. 4° A Secretaria de Serviços Públicos compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário de Serviços Públicos:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Coordenação do Abastecimento.
III - Departamento de Fiscalização de Permissões;
IV - Serviço de Administração Setorial.
Art. 5º O Departamento de Coordenação do Abastecimento subordina:
I - Divisão de Administração e Controle:
a) - Serviço de Mercados Municipais;
b) - Serviço de Organização de Feiras
c) - Serviço de Controle de Ambulantes;
d) - Seção de Cadastro.
II - Serviço de Estudos e Pesquisas.
§ 1° O Serviço de Mercados Municipais subordina:
a) - Mercado de São José;
b) - Mercado de Afogados;
c) - Mercado de Água Fria;
d) - Mercado da Boa Vista;
e) - Mercado de Casa Amarela;
f) - Mercado, da Encruzilhada;
g) - Mercado de Frutas;
h) - Mercado da Madalena;
i) - Mercado de Santo Amaro;
j) - Setor de Conservação de Mercados.
§ 2° Para todos os efeitos, o Mercado de São José é equivalente ao nível de Seção e os demais Mercados ao de Setor.
§ 3º A Seção de Cadastro subordina o Setor de Atendimento e Expedição.
Art. 6° O Departamento de Fiscalização de Permissões subordina:
I) - Divisão de Transportes:
a) - Seção de Tráfego e Itinerários;
b) - Seção de Infrações e Vistorias.
II) - Serviço de Análise e Cadastro:
a) - Seção de Estudos de Permissões;
b) - Seção de Cadastro de Permissionários.
Art. 7º O acionamento da estrutura orgânica da Secretaria de Serviços Públicos será exercido através da técnica de sistemas integrados de acordo com o disposto no Artigo 5° e seus Parágrafos, da Lei n° 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO III
Competência Orgânica Básica
SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 8° Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Auxiliar o Secretário de Serviços Públicos no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
II - Auxiliar o Secretário de Serviços Públicos no desenvolvimento de suas relações com o público, entidades e servidores;
III - Preparar a agenda de compromissos do Secretário de Serviços Públicos e controlar seu cumprimento.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DO ABASTECIMENTO
Art. 9° Ao Departamento de Coordenação do Abastecimento compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas a mercados, feiras e ao comércio ambulante e eventual, estacionado nos logradouros, no perímetro municipal.
Parágrafo único. As atividades a que se refere este Artigo serão desenvolvidas em estreita consonância com o disposto sobre a política de abastecimento, por parte dos governos federal e estadual.
Art. 10. À Divisão de Administração e Controle compete executar as diretrizes para coordenação do abastecimento municipal, fiscalizando o cumprimento das normas emanadas a respeito.
Art. 11. Ao Serviço de Mercados Municipais compete supervisionar e controlar a utilização e o funcionamento dos Mercados da Prefeitura, propondo as medidas regulamentares necessárias.
§ 1º Aos Mercados Municipais, em qualquer nível orgânico, compete cumprir, em sua jurisdição, as normas e regulamentos em vigor de modo contínuo, à otimização dos serviços a serem prestados à comunidade.
§ 2º Ao Setor de Conservação de Mercados compete a manutenção dos prédios dos Mercados Municipais e de suas instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 12. Ao Serviço de Organização de Feiras compete promover e controlar a organização das feiras livres, controlando a distribuição e o recolhimento dos bancos, barracas e outros utensílios e fiscalizando a observância às exigências legais relativas às condições de higiene.
Art. 13. Ao Serviço de Controle de Ambulantes compete fazer cumprir as determinações pertinentes ao comércio itinerante e estacionário, em áreas previamente estabelecidas.
Art. 14. À Seção de Cadastro compete organizar e manter atualizado registro de usuários elos mercados municipais, de feirantes, carregadores de feiras, fornecedores de bancos de feiras, ambulantes e estacionados, inclusive quanto às penalidades que sofrerem.
Parágrafo único. Ao Setor de Atendimento e Expedição compete atender e orientar o contribuinte no tocante à habilitação para as de versas atividades pertinentes ao abastecimento municipal.
Art. 15. Ao Serviço de Estudos e Pesquisas compete analisar a melhor forma de aproveitamento econômico dos Mercados Municipais e feiras livres bem como identificar as variações quantitativas e de preço dos produtos comercializados.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃODE PERMISSÕES
Art. 16. Ao Departamento de Fiscalização de Permissões compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas às permissões que forem autorizadas pelo Prefeito para exploração de serviços de utilidade pública.
Art. 17. À Divisão de Transportes compete fiscalizar a execução das atividades relativas aos transportes públicos intramunicipais.
Art. 18. À Seção de Tráfego e itinerários compete realizar a fiscalização de itinerários, horários, tarifas, bagagens e seguros de passageiros, documentação de veículos, excesso de lotação e disciplina nos pontos iniciais e terminais das linhas.
Parágrafo único. O estabelecimento de pontos iniciais, de parada e terminais bem como itinerários e suas alterações será sempre efetuado pelo órgão municipal e/ou estadual competente em conjunto com a Seção de Tráfego e itinerários.
Art. 19. À Seção de Infrações e Vistorias compete verificar as condições de utilização dos transportes coletivos e controlar a expedição das guias correspondentes, bem como proceder à classificação dos veículos e lavrar autos de infração, emitindo multas, intimações e notificações.
Art. 20. Ao Serviço de Análise e Cadastro compete verificar as solicitações sobre permissões para exploração de serviços de utilidade pública e manter registro atualizado dos permissionários em atuação.
Art. 21. À Seção de Estudos de Permissões compete realizar análises e pesquisas relativas aos serviços públicos permitidos, emitindo pareceres e sugestões sobre propostas apresentadas por terceiros, para decisão final pelo Prefeito.
Art. 22. À Seção de Cadastro de Permissionários compete realizar os serviços de registro atualizado dos permissionários de serviços públicos.
SEÇÃO IV
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
Art. 23. Ao Serviço de Administração Setorial compete desempenhar, no âmbito da Secretaria de Serviços Públicos, as atividades relativas a recursos humanos, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações, transportes e orçamento.
Art. 24. As atividades de que trata o Artigo anterior obedecerão à orientação técnica da Secretaria de Administração, exceto as de finanças e orçamento, que serão vinculadas à Secretaria de Finanças e à Secretaria de Organização e Orçamento, respectivamente.
CAPITULO IV
CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA
Art. 25. Os cargos de direção, assessoramento e chefia, da Secretaria de Serviços Públicos, compreendem:
I - Cargos de direção superior e assessoramento:
a) - Secretário;
b) - Assistente;
c) - Oficial de Gabinete.
II - Cargos de direção departamental e divisional:
a) - Diretor de Departamento;
b) - Diretor de Divisão.
III - Cargos de chefia:
a) - Chefe de Serviço;
b) - Chefe de Seção;
c) - Administrador de Mercado;
d) - Chefe de Setor.
Art. 26. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de direção superior e assessoramento:
I - Secretário: planejar e gerir as atividades de Coordenação do Abastecimento e de Fiscalização de Permissões, da Prefeitura, bem como supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho, de relatórios periódicos e das propostas parciais orçamentárias de cada exercício;
II - Assistente: coadjuvar o Secretário de Serviços Públicos em assuntos de natureza administrativa interna;
III - Oficial de Gabinete: atender administrativamente ao Secretário de Serviços Públicos.
Art. 27. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento e Diretor de Divisão: programar, supervisionar, coordenar e controlar o desempenho dos órgãos que lhes são subordinados.
Art. 28. São atribuições gerais dos ocupantes, dos cargos de Chefe de Serviço, Chefe, de Seção, Chefe de Setor e Administrador de Mercado: supervisionar e controlar as atividades dos órgãos e servidores que lhes são subordinados.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Sem prejuízo de suas funções executivas, os Diretores de Departamento atuarão assessorialmente junto ao Secretário de Serviços Públicos, em assuntos das respectivas áreas de competência técnica.
Art. 30. De acordo com necessidade emergente de serviço e por prazo determinado, o Secretário de Serviços Públicos poderá alterar parcialmente a subordinação dos órgãos ou atividades enunciados no Capítulo 11 deste Regulamento Geral.
Art. 31. O desempenho específico de cada unidade e subunidade da Secretaria de Serviços Públicos obedecerão ao disposto em Instruções de Serviço, baixadas pelo titular do órgão, a fim de assim assegurar-se a permanente dinâmica integrada do trabalho e seu aperfeiçoamento gradativo.
§ 1º As Instruções de Serviço observarão os limites de competência orgânica básica, explicitados no Capítulo III, deste Regulamento Geral.
§ 2º Para pleno cumprimento do disposto neste Artigo, o Secretário de Serviços Públicos poderá requerer a participação técnica do Departamento de Organização Administrativa, da Secretaria de Organização e Orçamento.
Art. 32. Cabe ao Secretário de Serviços Públicos dimensionar, quantitativa e qualitativamente, a força de trabalho de cada unidade e subunidade do órgão e efetivar sua lotação.
Art. 33. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.