Número do decreto:11008
Ano do decreto:1977
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 11.008
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento dos Estabelecimentos de Ensino do 1° Grau, da rede escolar do Município, subordinada à Fundação Guararapes, constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de novembro de 1977
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDOS PELA FUNDAÇÃO GUARARAPES
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE, DA CLIENTELA, DO HORÁRIO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 1° Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, criados pelo Decreto nº 10.699, do Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial, datado de 10 de marco de 1976, mantidos pela Fundação Guararapes, atendem a atemos de ambos os sexos, proporcionando-lhes o 1º Grau nos períodos diurno e noturno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° As Unidades da Fundação Guararapes ministrarão o ensino com o fim de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento integral de sua personalidade e ao exercício consciente da cidadania, conforme preceituam as Leis Federais 4.024 e 5.692, Artigo 1º das mencionadas Leis.
Art. 3º A formação integral da criança e do adolescente através da Educação Geral e Formação Especial, terá em vista o desenvolvimento das potencialidades do educando, a sondagem de aptidões, iniciação para o trabalho.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA
Art. 4º A Direção e Vice-Direção dos Estabelecimentos de Ensino de Primeiro Grau da Fundação Guararapes serão exercidas por Especialistas que possuam habilitação em Administração Escolar, ou Professores cone Licenciatura Plena com experiência de Magistério.
Art. 5º O Diretor e o Vice-Diretor das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal serão nomeados pelo Diretor Presidente da Fundação Guararapes, com a homologação do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Recife.
Art. 6º Compete ao Diretor:
a) promover e manter a integração do pessoal Técnico, Administrativo e Docente da sua Unidade Escolar objetivando melhor aproveitamento elos recursos materiais e humanos existentes;
b) administrar a Unidade de Prestação de Serviços Educacionais assegurando o bom funcionamento de todas as atividades do Estabelecimento, com vistas a obter sempre maior rendimento educacional;
c) representar a Unidade perante as autoridades Municipais, Estaduais e Federais, bem como em qualquer ato público e/ou delegando poderes de representação a quem de direito;
d) estimular as atividades educativas, cívicas e sociais da Unidade, incentivando o trabalho comunitário;
e) conhecer bem o município e a área de atuação da Escola, para promover a integração gradativa da Escola com a Comunidade, através de uma recíproca prestação de serviços;
f) incentivar o bom relacionamento entre professores, alunos e funcionários da Escola, orientando-os no sentido de estabelecer normas amigáveis do convívio entre eles;
g) manter-se informado, através dos setores do Ensino e Orientação Educacional, de todas as atividades educativas, orientando e coordenando soluções oportunas;
h) aprovar, mediante a Legislação vigente, as normas do Conselho de Classe, sugeridas pela Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional;
i) supervisionar, controlar e avaliar os órgãos e Serviços de apoio às atividades da Escola:
- Secretaria
- Almoxarifado
- Serviços Gerais
j) planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar, cone a cooperação do Coordenador Pedagógico. Orientador, Professores e demais Especialistas, as atividades de sua Unidade Escolar, bem como supervisionar a elaboração do Currículo Pleno e dos diversos planos de trabalho tendo em vista as diretrizes e prioridades contidas nos planos e programas de educação;
1) zelar pela atualização e aperfeiçoamento do pessoal Técnico, Docente e Administrativo Unidade Escolar;
m) solicitar do Diretor Administrativo, com a aprovação do Diretor Presidente da Fundação Guararapes, material e equipamento necessários à sua Unidade Escolar;
n) zelar pelo patrimônio da Escola, garantindo-lhe segurança, aproveitamento e recuperação de seus bens, de suas instalações, de seus equipamentos e do próprio bem imóvel;
o) elaborar com o Vice-Diretor o orçamento-programa da Escola encaminhando-o à Fundação Guararapes para a devida aprovação;
p) providenciar, em tempo estabelecido, a prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar, observando instruções emanadas da Fundação Guararapes;
q) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extra-ordinárias do Conselho de Classe e Conselho Técnico e Administrativo, assessorando-se pelos técnicos que se fizerem necessários;
r) solicitar providências, junto à Fundação Guararapes, quanto a substituição do pessoal Docente e Administrativo, em virtude de vacância motivada por:
- transferência, licença ou suspensão de contrato;
- participação em Congresso, Cursos de Qualificação ou Atualização, para um melhor desempenho profissional;
- no tocante ao suprimento aos referidos quadros, por força de expansão no atendimento da Unidade que dirige;
s) zelar pelo fiel cumprimento às Leis, Decretos e Regulamentos do Sistema Estadual, bem como Resoluções, Portarias e Instruções expedidas pelos órgãos competentes da Fundação Guararapes;
t) visar as folhas de ponto e encaminhá-las à Fundação Guararapes;
u) aprovar a escala de férias cio Corpo Administrativo, elaborada pelo Secretário e encaminhá-la à Fundação Guararapes;
v) assinar diplomas, certificados, transferências e quaisquer documentos expedidos pelo Estabelecimento;
x) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento.
Art. 7º Compete ao Vice-Diretor da Unidade Escolar:
a) substituir o Diretor em seu impedimento;
b) colaborar com o Diretor, visando o bom andamento dos trabalhos ligados aos Setores Administrativo e Pedagógico;
c) planejar e coordenar, sob a orientação do Diretor, os Serviços de Apoio Administrativo às atividades da Escola, bem como sugerir normas sempre que se fizerem necessárias, para organização e funcionamento da Unidade Escolar;
d) coordenar e acompanhar os Serviços de Assistência ao Aluno, no tocante a:
- Caixa Escolar
- Merenda Escolar - Cantina
e) examinar e dar parecer nos balancetes mensais da Cantina. Caixa Escolar e de outras instituições similares existentes;
f) participar do planejamento geral da Escola e demais atividades didático-pedagógicas, dando-lhes a assistência necessária, no âmbito de sua competência;
g) coordenar a elaboração das propostas orçamentárias de todos os órgãos da Escola e encaminhá-las à apreciação do Diretor, a fim de que este possa organizar e apresentar o orçamento-programa para cada ano e enviá-lo à Fundação Guararapes, para a devida aprovação;
h) coordenar a preparação dos relatórios semestrais das atividades dos diversos serviços sob sua responsabilidade e encaminhá-los à apreciação do Diretor;
i) presidir, quando indicado pelo Diretor, as reuniões de Ordem Administrativa e Pedagógica.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
Art. 8° A Secretaria terá por finalidade o registro da vida escolar dos corpos docentes e discentes, bem como de todos os dados relacionados com os recursos materiais e humanos, envolvidos no processo educativo.
Parágrafo único. A Secretaria estão afetos os Serviços de Arquivo e Almoxarifado.
Art. 9º A Secretaria ficará sob a responsabilidade direta de um Secretário, do qual será exigido nível mínimo de 2° Grau;, além de treinamento específico.
Art. 10º Compete à Secretaria:
a) controlar os serviços burocráticos tais como: protocolo, arquivo, expediente, datilografia, mecanografia e administração de pessoal, além da preservação e conservação do material a ela pertencente;
b) manter e fazer manter em dia:
- o registro de matricula, frequência e aproveitamento dos alunos de modo a permitir a verificação de sua identidade e a regularidade de sua vida escolar;
- o material referente a Leis, Regulamentos, Resoluções, Diretrizes, Ordem de Serviço, Circulares, bem como o protocolo, arquivo escolar e o registro dos assentamentos do pessoal docente, técnico e administrativo;
- o movimento relativo à aquisição, armazenamento, distribuição; controle e manutenção do material permanente e de consumo;
c) fazer constar, em livro próprio, o histórico da Escola, formação, patrono, estrutura, funcionamento, dependências serviços, bens imóveis, material didático, número de pessoal, função, mantendo-o devidamente atualizado;
d) manter atualizadas as atas das reuniões, eventos e solenidades ocorridas na Unidade Escolar;
e) incinerar os documentos que não se fazem necessários.
Art. 11. São atribuições do Secretário:
a) sugerir à Direção subsídios que visem a melhoria de funcionamento da Secretaria;
b) definir, distribuir e supervisionar atribuições e encargos de seus auxiliares;
c) lavrar e subscrever atas e termos referentes à conclusão do curso e resultados de trabalhos escolares;
d) assinar, juntamente com o Diretor, os documentos escolares, colocando seus nomes sotopostos em carimbos, bem como o número de registro;
e) revisar todo o expediente a ser submetido a despacho e assinatura do Diretor e do Vice-Diretor;
f) proceder o registro da frequência do pessoal docente e administrativo, consignado as faltas;
g) organizar e assinar, juntamente com o Diretor, a folha de ponto dos professores e funcionários;
h) organizar o quadro de horário e escala de férias do pessoal administrativo submetendo-os à aprovação da Direção;
i) expedir ofícios, circulares, informações e comunicações firmados pela Direção;
j) elaborar a proposta orçamentária da Secretaria para cada ano, fazendo a previsão da despesa do material de expediente, submetendo-a à apreciação do Diretor, nos prazos estabelecidos;
l) apresentar à Direção, no prazo determinado, relatório semestral das atividades da Secretaria;
m) cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Regimento no âmbito de suas atribuições.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E CONSULTIVOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 12. O Conselho de Classe tem por finalidade a melhoria do rendimento do aluno, objetivando:
a) seguir e avaliar o aproveitamento global das turmas e o individual do aluno;
b) analisar as ocorrências da vida do educando, especialmente os fatores do seu baixo e alto rendimento;
c) deliberar sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica;
d) garantir a integração positiva entre professores e alunos.
Art. 13. O Conselho de Classe será constituído pelo Diretor ou Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Orientador e Professores, reunidos aos términos de cada período, registrando-se a matéria discutida nas reuniões.
Art. 14. Cabe a cada membro do Conselho de Classe as seguintes atribuições:
I - Ao Diretor;
a) colaborar com a Coordenação no planejamento das reuniões, fornecendo subsídios e aprovando medidas necessárias à realização do mesmo;
b) convocar e presidir as reuniões;
c) manter o entrosamento, controlar as discussões e decidir, ouvidos os processos, sobre assuntos em pauta;
II - A Coordenação Pedagógica:
a) planejar com o Orientador Educacional as reuniões;
b) dirigir as reuniões do Conselho de Classe;
c) evidenciar as normas e instruções concernentes à avaliação, promoção e recuperação do aluno, emanadas da Secretaria de Educação e Cultura e encaminhadas pela Fundação Guararapes, e as instituídas por esta.
III - A Orientação Educacional:
a) colaborar com a Coordenação na elaboração do planejamento das reuniões;
b) colaborar com o professorado, prestando os esclarecimentos necessários a unia melhor compreensão sobre os alunos;
c) incentivar medidas didático-pedagógicas que favoreçam o atendimento às diferenças individuais;
d) fornecer dados que auxiliem o professorado ao conhecimento das características psicopedagógicas das turmas;
e) divulgar linhas de ação desenvolvidas pela Orientação, tendo em vista fornecer subsídios para o aperfeiçoamento do processo educativo global.
IV - Aos Professores:
a) integrar-se com os diversos membros do Conselho, visando analisar o rendimento da aprendizagem do aluno;
b) fornecer elementos para avaliação global das turmas e individual do aluno;
c) fornecer subsídios que possam, inclusive, constituir bases para reformulação da Programação Educacional.
CAPÍTULO
DO CÍRCULO DE PAIS E MESTRES
Art. 15. O Círculo de Pais e Mestres terá uma Diretoria, eleita pelos pais dos alunos e se reunirá bimestralmente.
Parágrafo único. Compete ao Diretor da Unidade de Ensino, convocar os pais dos alunos, na segunda quinzena de março, que entre si, escolherão a sua Diretoria.
Art. 16. O Círculo de Pais e Mestres tem como objetivos:
I - manter os pais ou responsáveis informados da vida escolar de seus filhos;
II - proporcionar condições e ambiente favoráveis ao relacionamento sadio entre pais, professores e demais especialistas da Escola;
III - dinamizar a participar da família no processo global dos filhos;
IV - identificar interesses, necessidades e possibilidades da família, com vistas a:
a) estabelecer um sistema de ajuda e cooperação mútua entre a Escola e a família;
b) estimular os pais a participarem mais efetivamente da vida da Escola;
c) conhecer os recursos humanos disponíveis para a necessária integração Escola-Família-Comunidade;
d) organizar campanhas e/ou programas que visem desenvolver o nível sócio-cultural da Comunidade;
V - proporcionar a cooperação entre as famílias visando:
a) incentivar e apoiar medidas de interesses educativos comuns;
b) estimular a promoção humana quanto a transmissão de habilidades manuais e artísticas de umas em benefício de outras, contribuindo, assim, para a melhoria de condições econômicas.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 17. A Coordenação Pedagógica tem por finalidade prestar assistência técnico-pedagógica ao Corpo Docente e assessorar a Direção com vistas à eficiência do processo ensino-aprendizagem, objetivando:
a) orientar a integração das atividades-docentes, garantindo o relacionamento, a ordenação e a sequência dos componentes curriculares;
b) estabelecer, em sua linha de atuação, a integração necessária com os demais serviços técnicos da Escola;
c) acompanhar o rendimento escolar das turmas;
d) estimular o aperfeiçoamento e a criatividade didática das atividades docentes.
Art. 18. A Coordenação Pedagógica será exercida por Especialista com habilitação em Supervisão Escolar ou Professor com Licenciatura Plena e experiência mínima de três anos em magistério.,
Art. 19. São atribuições do Coordenador Pedagógico;
a) participar da elaboração do planejamento anual do Estabelecimento de Ensino:
- colaborando no levantamento das características e necessidades básicas da comunidade;
- identificando necessidades e estabelecendo as áreas prioritárias de atendimento, com vistas ao aperfeiçoamento do processo educativo global;
- relacionando os recursos materiais e humanos indispensáveis ao atendimento dessas necessidades;
b) elaborar o planejamento do seu setor em integração com o planejamento global, com o objetivo manter a unidade da ação pedagógica;
c) participar da elaboração do Currículo Pleno do Estabelecimento de Ensino e acompanhar o seu desenvolvimento;
d) assessorar o Diretor da Unidade:
- propondo metas e planos de ação, com vistas a atender às necessidades detectadas;
- dando apoio técnico para a organização didática, planejamento e coordenação das atividades escolares bem como realizações culturais, sociais, religiosas e assistenciais, ligadas à consecução dos objetivos do Currículo Pleno da Escola;
e) proporcionar assistência e acompanhamento técnico pedagógico na elaboração dos planos de ensino em todas as suas fases de preparação, realização e execução:
- definição dos objetivos;
- seleção e integração dos conteúdos;
- operacionalização;
- avaliação;
f) sistematizar o acompanhamento e avaliação contínua do processo ensino-aprendizagem:
- verificando a avaliação do rendimento escolar;
- estabelecendo visitas periódicas às classes;
- encaminhando os alunos ao serviço de Orientação Educacional, quando se fizer necessário;
- visando, após cada Unidade, as atividades registradas no Diário de Classes dos Professores.
Art. 20. O Coordenador Pedagógico deverá estimular o professorado em busca de aperfeiçoamento e eficiência do processo educativo a fim de:
- proporcionar condições para, a atualização constante do corpo docente;
- divulgar material informativo ou cursos de aperfeiçoamento, necessários à melhoria do ensino, quando forem estes últimos, da responsabilidade da Fundação ou de órgãos aos quais esteja ligada, mediante convênio estabelecido;
- promover reuniões de estudos, debates, avaliação de técnicas de ensino e elaboração de material didático;
- planejar com o serviço de Orientação Educacional as reuniões do Conselho de Classe;
- dirigir as reuniões do Conselho de Classe;
- promover o relacionamento profissional e humano entre a Coordenação e os demais serviços existentes na Estola, valorizando os recursos de que eles dispõem, proporcionando-lhes apoio e'buscando complementação;
- incentivar o relacionamento sadio entre professores e alunos;
- manter em dia o seu, arquivo de informações;
- elaborar de acordo com as instruções da Fundação Guararapes, e em integração com o Orientador Educacional, para aprovação da Direção, normas para:
- procedimento para a matrícula;
- composição e distribuição turmas;
- distribuição de carga horária;
- experiências didáticas;
- integração das experiências curriculares;
- avaliação.
Art. 21. A Coordenação Pedagógica procederá a organização, distribuição e controle dos horários das atividades docentes e discentes.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO CÍVICO
Art. 22. O Centro Cívico funcionará nos estabelecimentos de Ensino de 1º Grau, no sentido de centralizar, no âmbito da Escola, e irradiar, na Comunidade a Educação Moral e Cívica, através de atividades cívicas, sociais e recreativas, como instrumento indispensáveis de “auto-realização e preparo para o exercício consciente da cidadania”.
Art. 23. Os Centros Cívicos reger-se-ão por Estatuto elaborado, com base na Legislação sobre a criação e funcionamento dos mesmos Estabelecimentos de Ensino, Decreto Federal n° 68.065 de 14 de janeiro de 1971, e instruções emanadas da Comissão de Moral e Civismo e Fundação Guararapes.
CAPÍTULO V
DA BIBLIOTECA
Art. 24. A Biblioteca será organizada de acordo com as instruções emanadas da Fundação Guararapes e terá por finalidade:
a) desenvolver hábitos e habilidades de leitura, pesquisas e manuseio de catálogos;
b) promover meios para a formação social do aluno pelo exercício do trabalho em equipe;
c) ativar o interesse intelectual para a aquisição de novos conhecimentos;
d) possibilitar aos alunos a variação da leitura paralelamente ao uso do livro didático;
e) oferecer aos Professores e Especialistas a oportunidade de consultas a obras didáticas variadas;
f) desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do material bibliográfico.
Art. 25. A Biblioteca deverá funcionar em horário que permita o atendimento às necessidades do aluno e do corpo docente.
Art. 26. O Diretor Presidente da Fundação Guararapes nomeará um responsável pela Biblioteca, com formação específica.
Art. 27. Compete ao responsável pela Biblioteca:
a) organizar o acervo bibliográfico, procedendo ao necessário levantamento, distribuição e catálogo do mesmo;
b) relacionar publicações a serem adquiridas, de acordo com as necessidades detectadas;
c) receber, selecionar e conferir o material bibliográfico doado, permutado ou adquirido;
d) registrar o acervo pela ordem de entrada no livro de tombo;
e) dar baixa nas publicações através do livro de tombo;
f) divulgar publicações didáticas, pertencente ao acervo da Biblioteca, de interesses para o professor;
g) realizar a circulação ao empréstimo do material bibliográfico existente;
h) receber solicitações para compra, de material, encaminhando-os ao Diretor da Unidade Escolar;
i) promover e/ou divulgar campanhas educativas gerais, para despertar o gosto pela leitura, integrando-as às atividades docentes e discentes da Escola;
j) apresentar à Coordenação mapas e relatórios periódicos das atividades da Biblioteca;
1) zelar pela manutenção e conservação do material e equipamento pertencente ao seu Setor;
m) preparar a proposta orçamentária da Biblioteca para cada ano e encaminhá-la para apreciação do Diretor da Escola e posterior aprovação da Fundação Guararapes.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Art. 28. O Conselho Técnico Administrativo, órgão consultivo-deliberativo, tem por finalidade analisar, opinar e debater sobre casos de ordem Técnico-Administrativo da Unidade Escolar em consonância com a Legislação em vigor.
Art. 29. O Conselho Técnico-Administrativo será constituído pelo Diretor do Estabelecimento, Vice-Diretor, dois representantes da Coordenação Pedagógica, um representante do Serviço de orientação Educacional e dois professares, sendo uni de Educação Geral e outro de Formação Especial, escolhidos por votação dos integrantes da respectiva classe.
Parágrafo único. Os representantes do Corpo Docente serão escolhidos pelo Diretor em lista tríplice para cada nível de educação (Educação Geral e Formação Especial) após eleição dos apresentados pela classe.
Art. 30. Os representantes eleitos serão para o mandato de um ano, podendo ocorrer reeleição.
Art. 31. As eleições serão realizadas na 2ª quinzena de abril.
Parágrafo único. Em caso de vacância far-se-á nova eleição para o preenchimento da vaga.
Art. 32. O Conselho Técnico-Administrativo será presidido pelo Diretor da Unidade Escolar.
Art. 33. Na ausência do Diretor, caberá ao Vice-Diretor assumir a Presidência do Conselho.
Art. 34. O Conselho Técnico-Administrativo retrair-se-á trimestralmente ou todas as vezes que se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente, exigindo-se, para validade, a presença superior a 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros.
Art. 35. A Decisão do Conselho Técnico-Administrativo será tornada pela maioria dos votos dos conselheiros presentes cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 36. Caberá ao Presidente do Conselho Técnico-Administrativo proceder à votação, dentre os membros escolhidos por voto, daquele que deverá secretariar as reuniões do referido Conselho.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 37. O Ensino de 1º Grau será organizado de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 5.692/71 em consonância com as peculiaridades dos Estabelecimentos de Ensino e as características da Comunidade, diretrizes dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação e as instruções da Secretaria de Educação e Cultura e Fundação Guararapes.
Art. 38. Nas Unidades Escolares será mantido o Ensino de 1º Grau gratuito dentro do especificado no Título I, Artigos 1º, 2° e 3º deste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
Art. 39. O Currículo Pleno das Unidades de Ensino de 1º Grau resultará ria transformação das matérias em disciplinas e/ou áreas de estudo e/ou atividades, com o devido relacionamento, ordenação e seqüência, distribuídos em Educação Geral e Formação Especial.
Art. 40. As Unidades de Ensino de 1º Grau na organização do seu Plano Curricular deverá considerar:
I - As normas emanadas do C.F.E., SEC e Fundação Guararapes.
II - Os documentos expedidos pela SEC:
a) Sistemática para elaboração do Currículo Pleno;
b) Proposta curricular do 1 Grau;
c) Documentos de avaliação do aluno;
d) Alternativa para recuperação do aluno de 1° Grau.
III - Documentos expedidos pela Fundação Guararapes.
Art. 41. Os Quadros Curriculares se constituirão em anexo a este Regimento.
Art. 42. O Currículo Pleno após a elaboração deverá ser apresentado à 'Fundação Guararapes, para análise e avaliação.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS
Art. 43. Os programas deverão ser elaborados pelos Professores com a colaboração do Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional.
Art. 44. Na elaboração dos Programas dever-se-á:
a) assegurar a ordenação e o relacionamento da seqüência de estudos;
b) respeitar a Legislação em vigor e as diretrizes expedidas pela SEC e Fundação Guararapes.
Art. 45. Proceder-se-á, pelos Professores, Coordenador-Pedagógico e Orientador Educacional a revisão dos Programas anualmente e sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO LETIVO
Art. 46. O Período Letivo dos Estabelecimentos de Ensino corresponderá aos 180 (cento e oitenta) dias previstos na Lei Federal nº 5.692/71, observando-se paralelamente a carga horária de cada disciplina área de estudo ou atividade contidas no Currículo Pleno.
Art. 47. O Calendário Escolar instituído pela Fundação Guararapes será adequado pelo Diretor, Serviço de Coordenação Pedagógica, Serviço de Orientação Educacional e submetido, posteriormente, a Diretoria Técnica para apreciação.
Art. 48. Os Estabelecimentos de Ensino da Fundação Guararapes reservarão o mês de janeiro para às férias docentes, devendo os professores ficar a disposição da Fundação Guararapes no período reservado às férias discentes - mês de julho.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 49. A matrícula será realizada pelos Estabelecimentos de Ensino, nos períodos determinados pela Fundação Guararapes.
Art. 50. Na realização da matrícula, deverá ter-se em vista a adequação do número de alunos à capacidade do Estabelecimento, observando-se a correlação idade/série.
Art. 51. Os funcionários encarregados da matrícula deverão ser devidamente orientados, sendo responsabilizados por qualquer irregularidade na efetuação da mesma.
Art. 52. Na ocasião da primeira matrícula no Estabelecimento, o candidato deverá ter em mãos a documentação necessária:
- Certidão de Nascimento;
- Atestado de vacina anti-variólica;
- Abreugrafia;
- Fotografia 3X4;
- Comprovante da Contribuição da Caixa Escolar.
Parágrafo único. Para os alunos maiores de idade serão exigidos os seguintes documentos:
- Prova de Quitação do Serviço Militar:
- Carteira de Identidade;
- Prova de Quitação do Serviço Eleitoral.
Art. 53. A renovação da matrícula, em qualquer série, será realizada segundo instruções expedidas pela Fundação Guararapes.
Art. 54. O requerimento da matrícula será dirigido ao Diretor do Estabelecimento, assinado pelo responsável e pelo próprio aluno, comprometendo-se em acatar as disposições do presente Regimento.
Art. 55. No procedimento da matrícula ou em sua renovação, em qualquer série deverá ser obedecida a Legislação vigente.
Art. 56. A matrícula será cancelada:
a) por infração grave a qualquer dispositivo do presente Regimento, unia vez comprovada a responsabilidade do aluno, após análise do Diretor, com a colaboração do Serviço de Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica;
b) a pedido do aluno ou seu responsável.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E ADAPTAÇÃO
Art. 57. A transferência do aluno de um Estabelecimento de Ensino para outro é realizado nos termos do Art. 13 da Lei Federal n° 5.692/71.
Art. 58. As transferências serão procedidas no início do 1º ou 2º semestre, sendo a sua aceitação condicionada ao cumprimento das exigências legais e a existência de vagas.
Parágrafo único. Excepcionalmente durante o período letivo serão expedidas ou aceitas transferências nos seguintes casos, quando devidamente comprovados:
a) Mudança de residência do aluno
b) Motivo de saúde.
Artigo 59. Os filhos de Funcionários Públicos, Civis e Militares ou seus dependentes obrigados à mudança de domicílio, por força de remoção devidamente comprovada, terão direito à transferência, expedida ou aceita, em qualquer período, independente da existência de vagas.
Art. 60. Deverá ser exigida a adaptação de um ou mais dos componentes curriculares do aluno transferido, quando não houver coincidência com o currículo vigente na Unidade Escolar.
Art. 61. A Secretaria do Estabelecimento de Ensino fornecerá, para fins de transferência, a primeira via da documentação exigida, sem ônus para o aluno.
CAPÍTULO VII
DA FREQÜÊNCIA
Art. 62. A apuração da assiduidade será feita em concordância com o parágrafo 34 do Artigo 14 da Lei Federal n° 5.692/71.
- Ter-se-á como aprovado quanto à assiduidade:
a) o aluno com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na respectiva área de estudo ou atividade;
b) a aluno com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), que tenha tido aproveitamento superior a 80% (oitenta por cento) na escala de notas adotadas pelo Estabelecimento;
Art. 63. O aluno, que não se encontre nas condições previstas nas alíneas a e b do Artigo anterior, será submetido a estudos de recuperação, conforme o Artigo 3° da Resolução nº 06 de 27 de julho de 1974 do Conselho Estadual de Educação, observadas as exigências abaixo:
a) é condição para o aluno fazer estudos de recuperação ter obtido no período regular, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de freqüência nas áreas de estudo ou atividades em que deverá recuperar-se, podendo este mínimo ser reduzido para 400% (quarenta por cento) em apenas uma área de estudo ou atividades desde que, na mesma o aluno tenha obtido pelo menos 50% (cinquenta por cento) na escala de notas;
b) ao final da recuperação o aluno será aprovado se demonstrar melhoria de aproveitamento, e, além disso, se tiver atingido 65% (sessenta por cento) de freqüência nas aulas dadas no período regular, computando-se, também, para atingimento desse percentual, as aulas freqüentadas no período de recuperação.
Art. 64. A obrigatoriedade da freqüência às sessões de Educação Física obedecerá às determinações do Departamento de Educação Física e Desportos da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco e às instruções emanadas da Fundação Guararapes.
CAPÍTULO VIII
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 65. A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento do aluno a qual deverá ser contínua, abrangente (aspecto cognitivo, afetivo e psicomotor) e cooperativa, e a apuração da assiduidade conforme o estatuído no Artigo 14 da Lei Federal nº 5.692/71.
Art. 66. A avaliação deverá envolver técnicas e instrumentos diversificados e observar a preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, cujo número de provas e/ou trabalhos seja compatível e exequível ao período anual compreendido por quatro unidades.
Art. 67. Nos períodos de abril, junho, setembro e novembro, reservados à verificação do rendimento escolar, será atribuída pelos respectivos Professores, uma nota resultante da avaliação do aproveitamento do aluno em cada área de estudo ou atividade, observando o Artigo 14 da Lei Federal nº 5.692/71.
Art. 68. Será considerado apto à promoção o aluno que alcançar em cada área de estudo ou atividade, uma nota final igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do aproveitamento, observando-se quanto à freqüência, o disposto no Capítulo VII deste Regimento.
Art. 69. Aos alunos que não obtiverem aproveitamento suficiente será oferecida oportunidade de recuperação de acordo com o parágrafo II do Artigo 14 da Lei Federal nº 5.692171, em períodos determinados anualmente pela Fundação Guararapes.
Art. 70. A avaliação final do rendimento escolar será o resultado das notas atribuídas por período em cada área de estudo ou atividade, observando o Artigo 14 da Lei Federal nº 5.692/71.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DE PROVAS
Art. 71. Até setenta e duas (72) horas após a divulgação das notas de aproveitamento em cada unidade, tem o aluno direito de requerer revisão de provas.
Parágrafo único. A revisão de prova deve ser solicitada ao Diretor da Unidade, pelo aluno, se maior de idade e pelos pais ou responsáveis, se o aluno é menor.
Art. 72. O Diretor encaminhará o pedido de revisão de prova ao coordenador de turno em que o aluno estude, para que este faça chegar às mãos do professor da cadeira.
Parágrafo primeiro. O Professor poderá manter ou retificar a nota anteriormente concedida.
Parágrafo segundo. No caso de ser mantida a nota, poderá o aluno recorrer ao Diretor que, verificando a conveniência, nomeará três (3) professores para nova revisão.
CAPÍTULO X
DOS CERTIFICADOS
Art. 73. Os Estabelecimentos de Ensino de 1° Grau expedirão certificados de conclusão de série ou grau escolar de acordo com o Artigo 16 da Lei Federal no 5.692/71.
TÍTULO V
DO PESSOAL DOCENTE E ESPECIALISTAS
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 74. O Corpo Docente dos Estabelecimentos de Ensino de 1º Grau será composto de Professores e Especialistas, devidamente qualificados de acordo com o disposto na Lei Federal n° 5.692/71.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS
Art. 75. São assegurados aos Professores e Especialistas, além dos direitos provenientes do Estatuto dos Funcionários Civis do Município e da Consolidação das Leis Trabalhistas, respeitadas as orientações dadas pela Fundação Guararapes e a Unidade Escolar, os seguintes:
a) acrescer à sua carga horária curricular-obrigatória e/ou excedente um determinado número de horas aula para atividades de planejamento, avaliação e reuniões;
b) gozar de livre acesso à Biblioteca e demais dependências e instalações, quando no exercício de suas atividades profissionais na Unidade a que está integrado;
c) apresentar à Direção sugestões e oferecer subsídios necessários à atualização do ensino, nos aspectos técnico-pedagógico e administrativo;
d) receber tratamento e respeito que lhe advêm de sua missão de educador.
Art. 76. Compete aos Professores e Especialistas além dos deveres decorrentes do Estatuto dos Funcionários Civis da Prefeitura Municipal do Recife e da Consolidação das Leis Trabalhistas os seguintes:
a) elaborar, apresentar e executar o seu Plano didático, dentro das diretrizes existentes, imprimindo-lhe feição prática e dinâmica, visando o desenvolvimento harmonioso, físico, espiritual, intelectual e emocional do aluno;
b) utilizar recursos didáticos adequados ao grau de ensino em consonância com a Orientação da Escola;
c) requisitar material didático necessário às suas atividades, dentro das possibilidades da Escola;
d) cumprir e fazer cumprir a carga horária prevista para cada componente curricular ou respectivas tarefas compatíveis com a função desempenhada no Estabelecimento;
e) avaliar qualitativa e quantitativamente o rendimento do aluno;
f) zelar pela ordem disciplinar ela Unidade Escolar, propiciando o desenvolvimento da auto-disciplina;
g) participar do Conselho de Classe e demais atividades programadas pela Escola;
h) respeitar e acatar as Instruções da Direção do Estabelecimento de Ensino;
i) conservar o Diário de Classe atualizado;
j) registrar a presença na Unidade Escolar;
1) cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Regimento,
Art. 77. É vedado aos Professores e Especialistas:
a) servir-se do cargo ou função exercida para difundir ideologias contrárias aos interesses Nacionais e desenvolver atividades político-partidárias;
b) usar de coação física ou mental no desempenho de suas funções;
c) afastar-se dos padrões éticos profissionais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 78 - As penalidades impostas aos Professores e Especialistas serão as mesmas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município e constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo único. Ao Diretor do Estabelecimento de Ensino, compete aplicar as penas de advertência, repreensão e suspensão, quando necessário.
TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 79. O Corpo Discente dos Estabelecimentos de Ensino de 1º Grau será constituído pelos alunos regularmente matriculados, conforme normas emanadas, anualmente da Fundação Guararapes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOCORPO DISCENTE
Art. 80. Serão considerados direitos dos alunos, além dos citados por toda a Legislação em vigor e por este Regimento os seguintes:
a) beneficiar-se das experiências de natureza educativa, cultural, social, religiosa ou recreativa evidenciadas na Unidade Escolar, bem como receber a orientação a que todos têm direito, necessária para a execução de suas tarefas escolares;
b) participar, sem prejuízo dos trabalhos escolares obrigatórios, de todas as instituições existentes na Unidade Escolar, respeitando os horários e programas;
c) tomar conhecimento dos resultados obtidos em cada Unidade ou período pedagógico e requerer, caso necessário, revisão de prova no prazo de setenta e duas (72) horas após a divulgação das mesmas;
d) recorrer à direção, Coordenação, Serviço de Orientação e Corpo Docente, dentro de suas competências, quando necessário;
e) colocar à disposição da Direção sugestões para melhor funcionamento da UPSE, com vistas a um maior rendimento escolar;
f) requerer nova matrícula, se cancelada por motivo justo, devidamente comprovado.
Art. 81. São considerados deveres do aluno:
a) obedecer às normas e orientação do Diretor, Vice-Diretor. Coordenadores, Orientadores Educacionais e Professores, reconhecendo-lhes a autoridade:
b) dispensar a todos, colegas e funcionários, um tratamento compatível com a dignidade de pessoa humana;
c) cumprir com pontualidade o horário estabelecido pela UPSE;
d) zelar pela limpeza e conservação das instalações físicas, do mobiliário e do equipamento existente:
e) evitar quaisquer promoções de caráter financeiro sem a autorização do Diretor;
f) apresentar-se à Escola devidamente fardado;
g) indenizar os prejuízos causados à Unidade;
h) abster-se de trazer à Escola, sem a competente autorização, pessoas não integradas às atividades administrativo-pedagógicas da Unidade de Ensino.
Art. 82. É vedado ao aluno:
a) disseminar idéias contrárias à ordem pública e aos bons costumes;
b) conduzir e propagar livros, gravuras, revistas, periódicos e impressos que atentem contra o pudor e os bons costumes e que firam o regime em vigor no País;
c) formar aglomerações nas imediações ou no próprio Estabelecimento durante as aulas;
d) portar armas ou qualquer instrumento cortante no recinto do Estabelecimento;
e) entregar-se, dentro do recinto escolar, a hábitos viciosos, prejudiciais à saúde.
Parágrafo único. Será considerado incompatível ao meio escolar o aluno que não se ajustar às normas acima estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL
Art. 83. A Associação Estudantil das Unidades de Ensino constitui-se de todos os alunos regularmente matriculados e que a ela se filiarem voluntariamente.
Art. 84. Haverá unia Diretoria eleita e composta dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) Tesoureiro;
f) Diretor Esportivo;
g) Diretor-Sócio-Cultural.
Art. 85. A eleição será realizada, anualmente, na 2ª quinzena de maio e a posse será após 48 horas ou conforme determinação do Diretor do Estabelecimento.
Art. 86. A Associação Estudantil obedecerá à Legislação vigente e a um Regimento elaborado pela sua Diretoria e aprovado pela Direção da Escola.
Parágrafo único. A Associação não constitui uma entidade representativa de classe, mas um órgão que coordena e incentiva as atividades estudantis.
TÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA AO ALUNO
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 87. A Orientação Educacional - instituída nos termos do Artigo 10 da Lei Federal nº 5.692/71 - tem por finalidade assistir o aluno, individualmente ou em grupo, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade e preparando-o para o exercício das opções básicas, conforme o Decreto Federal nº 72.846/75.
Art. 88. A Orientação Educacional será exercida por Orientador Educacional, devidamente habilitado, segundo o Decreto Federal n° 72.846, de 26 de setembro de 1979, e com experiência mínima de 04 (quatro) anos em atividades docentes.
Art. 89. São objetivos da Orientação Educacional:
a) orientar o aluno em seu desenvolvimento pessoal e social, proporcionando-lhe condições para um ajustamento satisfatório à Escola, á Família e à Comunidade;
b) promover, em colaboração com os Professores, a sondagem de interesses e aptidões dos alunos, visando a iniciação para o trabalho;
c) conduzir o aluno à descoberta da vocação;
d) estimular o desenvolvimento de atividades pedagógicas que atendem às diferenças individuais.
Art. 90. Cabe à Orientação Educacional exercer atividades do planejamento, coordenação e avaliação das atividades no âmbito de sua atuação, assim como colaborar no planejamento, coordenação e avaliação dos diversos setores ligados ao processo ensino-aprendizagem.
Art. 91. A Orientação Educacional deve funcionar de maneira integrada, em todas as fases de atuação, com os demais serviços da Escola.
Art. 92. A Orientação Educacional deverá dispor de horário que permita, pelo menos, um encontro semanal com cada turma sob sua responsabilidade.
Art. 93. A Orientação Educacional deverá dispor de ambiente e equipamentos necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 94. São atribuições do Orientador Educacional:
a) coordenar, com vistas à Orientação Vocacional, a sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando, integrando-a ao processo educativo global;
b) coordenar o processo de informação educacional e profissional com vistas à Orientação Vocacional;
c) sistematizar:
- o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global;
- o processo de acompanhamento ao aluno, identificando suas necessidades e encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.
d) participar:
- do levantamento das características e necessidades básicas da comunidade, com vistas a colaborar no processo de integração Escola-Comunidade;
- do planejamento do Currículo Pleno da Escola, de modo a realizar suas atividades em consonância com o planejamento geral da mesma;
- da caracterização da clientela escolar, sugerindo normas para organização das turmas e adaptação do Currículo à realidade da mesma;
- da caracterização e acompanhamento de turma e grupos de alunos;
- do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
- do processo de integração Escola-Família-Comunidade;
- de reuniões ou encontros de Orientadores Educacionais, quando solicitado pela Diretoria da Fundação Guararapes, tendo em vista o planejamento, a avaliação e atualização das atividades, bem como de outros que visam o seu aperfeiçoamento profissional;
- junto à Coordenação, do Planejamento do Conselho de Classe.
e) incentivar, promover e/ou divulgar campanhas de interesse educativo, quer ligadas ao plano do Estabelecimento, quer no âmbito da Comunidade;
f) promover o entrosamento entre o Serviço de Orientação Educacional e os demais setores da Escola, buscando complementação e apoio;
g) apresentar relatório de suas atividades à Direção.
CAPÍTULO II
DA CAIXA ESCOLAR
Art. 95. A Caixa Escolar instituição de apoio educativo e material ao alunado necessitado, deverá ser organizada, com a finalidade precípua de trazer a comunidade, no espírito de solidariedade humana, para colaborar com a Escola na obra, educativa, bem como assistir o aluno carente de recursos e conscientizá-lo do sentido de cooperação mútua.
Art. 96. A Caixa Escolas deverá ser regida pelas normas contidas no Regulamento das Caixas Escolares das Unidades de Ensino do Município do Recife, aprovado através da Resolução nº 115, de 22 de dezembro de 1975, do Conselho Deliberativo e Administrativo da Fundação Guararapes.
Art. 97. A iniciativa da Fundação da Caixa Escolar será de competência do Diretor ou do Professor responsável pela Unidade.
Art. 98. A fundação da Caixa Escolar exigirá:
- estudo do Regulamento e das fichas necessárias ao seu funcionamento;
- escolha dos Professores que constituirão a Diretoria da Caixa Escolar;
- divulgação de seu valor na vida da Escola e Comunidade, bem como de suas finalidades precípuas aos Professores, pais e alunos.
Art. 99. Constituirão receita da Caixa Escolar todas as arrecadações, a qualquer título, com exceção do Banco de Livros.
Art. 100. O valor da contribuição da Caixa Escolar será determinado anualmente pelo Diretor Presidente da Fundação Guararapes, com homologação do Exmo. Sr. Prefeito do Município.
Art. 101. Serão apresentados, para a devida aprovação, à Diretoria Administrativa da Fundação Guararapes, nos meses de março e agosto, planos semestrais de aplicação dos recursos financeiros da Caixa Escolar.
Art. 102. As despesas extraordinárias, mais as que não se enquadrem no Capítulo V, Artigo II, Incisos 1 e 2 do Regulamento das Caixas Escolares, só poderão ser efetuadas mediante autorização prévia do Diretor Presidente da Fundação Guararapes, com bases em parecer do Diretor Administrativo.
Art. 103. As prestações de contas semestrais deverão ser apresentadas até os dias 30 de junho a 30 de dezembro de cada ano e os respectivos comprovantes das despesas acompanhadas do Livro Caixa.
CAPÍTULO III
DA MERENDA ESCOLAR
Art. 104. A Merenda Escolar tem por finalidade:
- suprir as deficiências alimentares nos aspectos quantitativos e qualitativos, visando melhor aproveitamento na aprendizagem;
- promover a educação nutricional pela formação de hábitos alimentares corretos, através de alimentação que atinja os padrões exigidos para a manutenção e preservação da saúde física e mental.
Art. 105. A Organização e Funcionamento da Merenda Escolar obedecerá às determinações da Campanha Nacional de Alimentação Escolar e instruções da Fundação Guararapes.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E DENTÁRIA
Artigo 106 - A Assistência Médico/Dentária deverá ser programada de modo a permitir perfeito entrosamento com a Filosofia da Escola, compatibilizando-se ainda o horário de atendimento com o Planejamento Global do Estabelecimento de Ensino.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. Este Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte todas as vezes em que colidir com as determinações legais vigentes ou para atender à atualização contínua do processo educativo, submetendo-se, as alternativas que se fizerem necessárias, à apreciação do Conselho Técnico Administrativo do Estabelecimento e à aprovação da Fundação Guararapes.
Art. 108. Os casos omissos no presente Regimento serão submetidos à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo do Estabelecimento, cabendo a decisão final ao Conselho Deliberativo e Administrativo da Fundação Guararapes, nos termos da Legislação em vigor, ouvindo o órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura de Pernambuco.