Decreto Nº 11113

Número do decreto:11113

Ano do decreto:1978

Ajuda:

DECRETO N° 11.113

Ementa: Regulamenta a concessão de isenção de ISS nos espetáculos teatrais de fins culturais.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o disposto no Artigo 1° da Lei n° 12.404, de 09 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Finanças autorizada a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços incidente sobre os espetáculos teatrais de fins culturais, como tais reconhecidos pelo Conselho Municipal de Cultura, através de parecer específico.

Art. 2° Para os efeitos do artigo anterior, o interessado, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, da data da primeira apresentação do espetáculo:

a) requererá a isenção à Secretaria de Finanças;

b) solicitará o reconhecimento da finalidade cultural do espetáculo ao Conselho Municipal de Cultura, devendo instruir o pedido com opiniões críticas sobre a obra e o espetáculo.

Art. 3° O pedido será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura na primeira reunião ordinária que se seguir à data de entrada do pedido na Secretaria de Educação e Cultura do Município, ou em reunião que permita a remessa do parecer do Conselho à Secretaria de Finanças em data anterior à da primeira apresentação do espetáculo.

Art. 4º Para os efeitos de isenção de ISS, a expressão “espetáculos teatrais de fins culturais” abrange as peças teatrais e quaisquer outros espetáculos encenáveis em casas de teatro ou ambientes semelhantes, tais conto espetáculos de dança ou de balé, óperas, canto, coral e de Câmera e concertos, desde que neles o Conselho Municipal de Cultura, reconheça a predominância da finalidade cultural.

Art. 5° Na apreciação de pedidos encaminhados por grupos artísticos ou artistas locais, assim entendidos os domiciliados neste Estado, o Conselho Municipal de Cultura poderá levar em consideração as dificuldades que o meio apresenta às iniciativas culturais.

Art. 6º Na apreciação dos espetáculos baseados cm obras de autores novos ou ainda pouco conhecidos, o Conselho Municipal de Cultura poderá exigir que o interessado instrua o pedido cone cópia da obra na qual o espetáculo se baseia, e com opiniões críticas sobre a obra e o espetáculo.

Art. 7° Concedida a isenção, é requesito indispensável para a sua manutenção que os promotores cios espetáculos, nas divulgações e publicidade dos mesmos, ressaltem a colaboração da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de agosto de 1978

ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS

Prefeito

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

Secretário de Finanças

CÉLIO MUNIZ PASSOS

Secretário de Educação e Cultura