Decreto Nº 11187

Número do decreto:11187

Ano do decreto:1978

Ajuda:

DECRETO N° 11.187

Ementa: Regulamenta os serviços de limpeza urbana e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 4° letra “e” do Decreto Municipal n° 10.852 de 13.12.76,

DECRETA:

Art. 1º A EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE na execução dos serviços de Limpeza Pública fica autorizada a:

I - estabelecer normas técnicas relativas a pré-coleta, transporte e destinação final do lixo;

II - industrializar resíduos sólidos coletados e comercializar seus produtos e subprodutos, por preços periodicamente atualizados e aprovados previamente pelo Poder Executivo Municipal;

III - fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes, inclusive as regulamentadas e aplicar aos infratores as multas previstas no Artigo 12 deste Decreto.

Art. 2° Para efeito do presente Decreto, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos e resíduos provenientes das atividades humanas.

Art. 3° Entende-se por serviço de limpeza urbana:

a) serviço regular de coleta e transporte de lixo domiciliar e especial;

b) serviço de varrição, capinação, raspagem, lavação e desobstrução das vias e logradouros públicos;

c) serviço de destinação final dos resíduos sólidos coletados;

d) industrialização e comercialização dos seus produtos e sub-produtos.

Art. 4º Nenhum hospital, ou estabelecimento similar poderá ter suas instalações aceitas ou ser autorizado a funcionar sem possuir equipamento de incineração de lixo, com capacidade de absorção total dos resíduos sólidos produzidos.

Parágrafo único. Os incineradores mencionados no caput deste artigo deverão ser fabricados, instalados e operados em consonância com as normas técnicas atinentes.

Art. 5° A limpeza e recolhimento dos resíduos das áreas internas dos mercados serão de responsabilidade da administração dos mesmos.

Art. 6° Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos constitui obrigação dos feirantes manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis e muros divisórios.

Art. 7° Os vendedores ambulantes instalados nos passeios, vias e logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de circulação adjacentes, acondicionando corretamente, em sacos plásticos ou recipientes padronizados, os resíduos e detritos.

Art. 8° Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais.

Art. 9° Todo estabelecimento comercial deverá dispor, para uso público, de recipientes para recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis.

Parágrafo primeiro Os restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartáveis, as áreas fronteiras ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza.

Parágrafo segundo Os bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, situados na faixa de praia terão seus resíduos removidos pelo serviço regular de coleta.

Art. 10º A capinação, varredura, raspagem e remoção de detritos executados em passeios, vias e logradouros públicos processar-se-ão com observância das normas e planos estabelecidos pelo órgão competente.

Parágrafo único. Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou quaisquer outros serviços de limpeza pública sujeitará o infrator às sanções regulamentares.

Art. 11. Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias ou logradouros públicos, que sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a, retenção dos materiais de construção, resíduos escavados ou de qualquer outra natureza, estocando-os sem apresentar qualquer transbordo.

Parágrafo primeiro Durante a execução das obras ou serviços mencionados neste artigo seus responsáveis deverão manter, às suas expensas e de forma constante e permanente, a limpeza das partes livres destinadas ao trânsito de veículos e pedestres.

Parágrafo segundo Concluídas as obras ou serviços em locais públicos, os responsáveis deverão proceder à imediata remoção de todos os materiais remanescentes, à varredura e lavação dos locais.

Art. 12. A disposição final dos resíduos coletados será realizada de acordo com a conveniência do órgão executor observadas as técnicas e locais adequados de modo a não causar prejuízos a, terceiros ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. A coleta de lixo ou resíduos de qualquer natureza por particulares só será feita quando previamente permitida pelo órgão competente.

Art. 13. As infrações às disposições estabelecidas neste Decreto são suscetíveis de aplicação de multa pelo órgão competente.

Parágrafo único. As multas serão cobradas de acordo com o estabelecido em Lei Municipal, aplicável à matéria.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1978

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito