Número do decreto:11221
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
Decreto N° 11.221
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Lei Municipal n° 13.315 de 27 de julho de 1978,
DECRETA:
Art. 1° Fica permitida à EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB-RECIFE a exploração direta e indireta, a título precário ou gratuito, do estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 2° Serão objeto da presente permissão as áreas que forem estabelecidas através de sinalização regulamentadora pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE.
Art. 3° Nas áreas delimitadas em conformidade com o artigo anterior, o estacionamento remunerado de veículos se fará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização.
Art. 4° Nas vias e logradouros públicos em que houver fixação de horário para carga e descarga, a exploração de estacionamento só será permitida fora do período determinado para aquela finalidade.
Art. 5° O período máximo de estacionamento contínuo numa vaga será (duas) horas, vedada a sua prorrogação.
Parágrafo único. Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na Legislação de Trânsito em vigor, o veículo que exceder o período máximo de estacionamento contínuo estabelecido neste artigo.
Art. 6° À URB-RECIFE, através de fiscalização própria, caberá fornecer os elementos de fiscalização necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7° O preço correspondente ao estacionamento pelo período de 2 (duas) horas ficará fixado em Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros).
Parágrafo único. Os eventuais reajustes do preço estipulado neste artigo serão processados, a pedido da permissionária, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 8° As áreas de estacionamento de que trata este Decreto poderão ser remanejadas em função da implantação definitiva do plano de transporte e de circulação elaborado pela Prefeitura Municipal do Recife, Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM - e Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT.
Art. 9° À Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE - ou à Prefeitura Municipal do Recife nenhuma responsabilidade caberá por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais permitidos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de março de 1979
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito