Número do decreto:11256
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.258
Ementa: Aprova o Estatuto da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que determina a Lei n° 13.535, de 26 de abril de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife.
Art. 2º A Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife será vinculada à Secretaria de Transportes Urbanos e Obras.
Parágrafo único. A vinculação delegada neste artigo abrangerá, apenas, o aspecto operacional do sistema que a Empresa integra, sem qualquer prejuízo da autonomia gestorial, administrativa e financeira que lhe é inerente.
Art. 4° O Secretário de Transportes Urbanos e Obras indicará ao Prefeito o nome dos membros que comporão Comissão Especial para arre, lar e avaliar os bens de que trata o artigo 8°, da Lei n° 13.535, de 26 de abril de 1979.
Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao patrimônio da Empresa pelos valores que lhes atribua a Comissão Especial desde que homologados os respectivos laudos pelo Prefeito da Cidade do Recife.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de maio de 1979
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
PEDRO JOSÉ CAMINHA DUEIRE
Secretário de Transportes Urbanos e Obras
ESTATUTO DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS CIDADE DO RECIFE - OBRAS RECIFE.
CAPÍTULO I
DA DE NOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1° A Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE, instituída com fundamento na Lei nº 13.535, de 26 de abril de 1979, é uma Empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE FORO E DURAÇÃO
Art. 2º A OBRAS RECIFE tem sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º É indeterminado o prazo de duração da OBRAS RECIFE.
CAPÍTULO III
IDOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º São objetivos da OBRAS RECIFE:
I - Planejar, supervisionar e controlar a execução dos programas de obras e serviços públicos da municipalidade e seus respectivos projetos;
II - Planejar, supervisionai e controlar a execução das obras e serviços de manutenção e conservação de praças, parques, logradouros, faixas de rolamento, obras d'arte, galerias, edificações, rede de iluminação pública e melhoramentos públicos da Cidade do Recife;
III - cadastrar e manter atualizado o cadastramento dos próprios municipais, para a finalidade de dispor, permanentemente, de elementos informativos precisos quanto ao estado de cada edificação, seus equipamentos e instalações, com o registro cronológico detalhado das obras que haja realizado para reparação, manutenção e conservação de cada imóvel e da substituirão de equipamento e instalações que nele haja procedido;
IV - Desenvolver pesquisas visando ao estabelecimento dos custos unitários dos materiais e de mão de abra, empregados na execução dos projetos, construções e serviços públicos da municipalidade;
V - promover, em todos os níveis a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal utilizado para cumprimento das tarefas inerentes ao objetivo social;
VI - contratar com terceiros a execução dos serviços e obras que lhe sejam cometidos pelo Município, observados para os órgãos da administração centralizada.
Parágrafo único. Todos os serviços prestados pela OBRAS RECIFE serão precedidos da celebração de termos de contrato, convênio ou ajuste, através dos quais serão fixados os respectivos valores da correspondente remuneração.
Art. 5° Os objetivos da OBRAS RECIFE cumprir-se-ão, também, com referência às entidades da administração descentralizada e Fundações do Município.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social da OBRAS RECIFE é de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) pertencente integralmente ao Município do Recife.
Art. 7º A revisão do capital inicial de que trata este artigo poderá ser processada após a avaliação e incorporação ao seu patrimônio dos bens móveis e imóveis referidos no artigo 8°, da Lei n° 13.535, de 26 de abril de 1979 e mediante:
I - Incorporação de saldos orçamentários transferidos à conta patrimonial;
II - incorporação de lucros, reservas e outros recursos que o Município destinar para esse fim;
III - reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8° Constituem recursos financeiros da OBRAS RECIFE:
I - O produto do faturamento dos serviços prestados;
II - As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;
III - créditos de qualquer natureza, aberto a seu favor;
IV - o produto da alienação de bens móveis inservíveis;
V - recursos de capital, inclusive os resultantes dos tons versão em dinheiro de bens e direitos;
VI - outras receitas.
Art. 9º Os bens e direitos da OBRAS RECIFE serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho de Administração, admitida a transitória, aplicação dos mesmos visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto..
Art. 10º A alienação de imóveis da Empresa dependerá da aprovação do Conselho de Administração e do referendo do Prefeito, obedecendo as normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente.
Art. 11. A alienação do mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso dependerá da aprovação do Conselho de Administração e obedecerá as normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente, constituindo o seu resultado receita eventual da Empresa.
Art. 12. Observada a legislação vigente, a Empresa poderá contratar empréstimos para financiamento de programas imanentes as suas finalidades, desde que aprovado pelo Conselho de Administração de cuja reunião tenha participado o Secretário de Transportes Urbanos e Obras do Município.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 13. A estrutura organizacional básica da Empresa compreende:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação, e coordenação superior da Empresa, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Transportes Urbanos e Obras do Município do Recife, seu Presidente nato;
II - Diretor Presidente da OBRAS RECIFE;
III - Um representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 1° A competência para nomeação dos membros do Conselho de Administração é do Prefeito do Recife, que os poderá demitir ad nutum.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração cumprirão o mandato limitado ao têrmo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.
§ 3° Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 15. Compete ao Conselho de Administração:
I - Fixar as diretrizes e normas para as atividades da Empresa, estabelecendo prioridades e aprovando, anualmente, o Plano de Obras e Serviços;
II - Deliberar sobre a reforma do presente Estatuto, encaminhando a respectiva proposta ao Prefeito do Recife, para sua apreciação;
III - Aprovar o regimento Interno da Empresa bem como suas modificações;
IV - Aprovar, depois de analisada pela Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, a proposta de Orçamento Programa da Empresa;
V - Deliberar sobre proposta de modificações do Orçamento Programa que envolvem alterações do Orçamento Analítico e quanto a créditos adicionais;
VI - Autorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes a serem celebrados pela Diretoria;
VII - Deliberar sobre alienações, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;
VIII - Deliberar sobre alienações de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;
IX - Deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários da Empresa, observada a orientação da Edilidade;
X - Apreciar os relatórios da Diretoria;
XI - Julgar recursos contra atos da Diretoria;
XII - Examinar e aprovai a prestação anual de contas da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal;
XIII - Propor ao Prefeito do Recife a remuneração do Diretor Presidente e demais membros da Diretoria;
XIV - Homologar aumento do capital da Empresa, por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal;
XV - Aprovar seu Regimento Interno;
XVI - Deliberar sobre os casos omissos.
Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se à quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente; quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros, não podendo exceder a 4 (quatro) o número de sessões remuneradas, durante cada mês.
§ 1º As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º Nas deliberações referentes a relatórios e prestação de contas da Diretoria ou em assuntos que digam respeito à pessoa do Diretor Presidente, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra embora sem direito a voto.
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração farão jús a jeton, por sessão a que compareçam, a ser fixado pelo Prefeito do Recife.
CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 18. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Promover os meios para que se cumpram as deliberações do Conselho;
III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Empresa, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal quando em efetivo exercício, perceberão remuneração mensal equivalente a 3 (três) Unidades de Valor Financeiro do Recife - UFR.
Art. 20. Para se desincumbir da sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura do Recife,
CAPÍTULO XI
DA COMPETÈNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da Empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
II - Efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da Empresa;
III - Examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da Empresa;
IV - Emitir parecer sobra proposta de alienação de bens pertencentes a Empresa;
V - Eleger o seu Presidente;
VI - Elaborar o seu Regimento,
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA
Art. 22. A Diretoria sabe a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe, especificamente:
I - Cumprir as políticas de ação da Empresa determinadas pelo Conselho de Administração e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;
II - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os quadros de pessoal, tabelas de remuneração e demais vantagens;
III - Baixar normas sobre a organização e funcionamento da Empresa;
IV - Fazer proposições para aumento do capital da Empresa, a serem submetidas ao Conselho de Administração;
V - Elaborar o Regimento Interno da Empresa, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;
VI - Elaborar tabela de remuneração referente aos servidores prestados pela Empresa;
VII - Conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;
VIII - Submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para a locação e oneração de bens da Empresa e propor a alienação de bens imóveis;
IX - Elaborar o seu Regimento.
Art. 23. A Diretoria compõe-se:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor de Construção;
III - Diretor de Conservação;
IV - Diretor de Administração e Finanças;
V - Diretor de Planejamento e Controle;
Art. 24. A Diretoria deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 25. O Presidente e demais diretores da Empresa serão nomeados pelo Prefeito do Recife, mediante indicação do Secretário de Transportes Urbanos e Obras e são demissíveis ad nutum.
Art. 26. Os membros da Diretoria cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.
CAPÍTULO XIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 27. Compete ao Diretor Presidente:
I - Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, juntamente com outro Diretor;
II - Constituir, juntamente com outro Diretor, procuradores da Empresa;
III - Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à gestão dos negócios;
IV - Manter o Conselho de Administração Informado sobre as atividades da Empresa;
V - Comparecer às Reuniões do Conselho de Administração;
VI - Presidir as reuniões de Diretoria;
VII - Admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores da Empresa, por proposta do Diretor da área, observado o regulamento próprio;
VIII - Movimentar os recursos da Empresa, em conjunto com outro Diretor;
IX - Submeter à apreciação do Conselho de Administrarão a prestação de contas da Empresa, dentro do prazo que o Regimento Interno fixar;
X - Celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, ajustes e contratos;
XI - Designar, entre os demais Diretores, o seu substituto eventual;
XII - Apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Empresa e aquelas emanadas do Conselho de Administração.
Art. 28. Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam da competência da Diretoria.
Art. 29. As competências dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da Empresa.
Art. 30. A abertura de contas bancárias em nome da OBRAS RECIFE, e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Presidente, em conjunto com outro Diretor, que poderão delegar a atribuição, total ou parcialmente, a Diretores da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos para esse fim específico.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 31. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 32. A OBRAS RECIFE levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 33. Os resultados apurados, em balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do capital da Empresa.
Art. 34. O Regime Financeiro da Empresa desenvolver-se-á na conformidade cio orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.
Art. 35. O Plano Geral de Contas da Empresa, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 36. Anualmente, até a data fixada no Regimento Interno, o Conselho de Administração decidirá quanto à aprovação do programa de trabalho e proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 37. Até a data que o Regimento Interno fixar, a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no respectivo exercício, será submetida ao exame do Conselho Fiscal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.
CAPÍTULO XV
DO PESSOAL
Art. 38. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os direitos e deveres Inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
CAPÍTULO XVI
DOS SERVIDORES
Art. 39. Compõem o Quadro de Pessoal da OBRAS RECIFE:
I - Servidores por ela admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XVII
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 40. A OBRAS RECIFE, relativamente aos seus servidores, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I - Admissão mediante entrevista ou concurso de provas;
II - Permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;
III - Sistema de incentivos e critérios de permiação, com vistas ao aumento da produtividade;
IV - Remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;
V - Escalonamento para as carreiras do pessoal técnico e administrativo.
Art. 41. A OBRAS RECIFE não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades - públicas ou privadas - salvo nos casos de:
I - Reciprocidade;
II - Contraprestação de serviços, em virtude de convênios.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIDORES POSTOS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA COM ÔNUS
Art. 42. Os servidores postos à disposição da OBRAS RECIFE, com ônus para esta, ficarão sujeitos aos regimes de trabalho, de remuneração e às normas por ela instituídas.
CAPÍTULO XIX
DOS SERVIDORES A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA SEM ÔNUS
Art. 43. Os servidores postos à disposição da Empresa, sem ônus para esta, caso já não percebam, por qualquer motivo, gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo complementar ou integral, em sua repartição de origem, poderão haver jús a uma gratificação de Valor equivalente a qualquer daquelas, a ser paga pela OBRAS RECIFE.
CAPÍTULO XX
DA ABSORÇÃO DE SERVIDORES PELO QUADRO DE PESSOAL DA EMPRESA
Art. 44. Havendo vaga no Quadro de Pessoal da Empresa, os servidores postos à sua disposição - com ou sem, ônus - poderão optar pelo ingresso no mesmo Quadro, mediante expressa autorização do Conselho de Administração, apreciando proposta da Diretoria.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A OBRAS RECIFE, a partir do início das suas atividades, subrogar-se-á nos direitos e obrigações do Município, relativamente às obras è serviços em andamento, assumindo a supervisão e o controle da execução das mesmas obras e serviços.
Art. 46. O Regimento Interno da Empresa será submetido ao Conselho de Administração, pela Diretoria, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação deste Estatuto.
Art. 47. Aos servidores que estejam postos à disposição da Empresa, pela Prefeitura Municipal do Recife, com ônus para esta e cujos respectivos órgãos venham a ser extintos, caso sejam aprovados em teste de seleção, fica assegurado o ingresso no Quadro de Pessoal, que os absorverá em funções compatíveis com as que vinham exercendo.
Parágrafo único. Caso não aprovado no teste de seleção, os servidores de que trata este artigo serão devolvidos à Prefeitura do Recife.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.