Decreto Nº 11261

Número do decreto:11261

Ano do decreto:1979

Ajuda:

DECRETO Nº 11.261

Ementa: Estabelece a regulamentação geral da Secretaria do Governo.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual nº 285, de 15 de maio de 1970 e tendo em vista o que dispõe o Artigo 49, da Lei nº 11.859, de 5 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O funcionamento da Secretaria do Governo, da Prefeitura do Recife, obedecerá ao disposto no Regulamento Geral aprovado por este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de maio de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

JOSÉ HENRIQUE WANDERLEI FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DO GOVERNO

CAPÍTULO I

FINALIDADES E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º São finalidades da Secretaria do Governo:

I - Exercer as atividades de análise e coordenação de assuntos administrativos e legislativos de imediato interesse de Poder Executivo Municipal.

II - Exercer as atividades de difusão sistematizada do desempenho técnico e administrativo da Prefeitura.

Art. 2º A Secretaria do Governo subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular o Secretário do Governo.

Art. 3º Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Secretário do Governo será substituído automaticamente pelo chefe do Gabinete, salvo designação expressa de outro substituto, pelo Prefeito.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Secretaria do Governo compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário do Governo.

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Coordenação Executiva;

III - Departamento de Imprensa.

Art. 5º O Departamento de Coordenação Executiva subordina:

I - Divisão Setorial de Administração;

II - Divisão de Assuntos Legislativos;

III - Divisão de Coordenação.

Art. 6º O Departamento de Imprensa subordina:

I - Divisão de Operações:

a) Serviço de Redação;

b) Serviço de Arte;

c) Serviço de Veiculação;

d) Seção de Apoio.

II - Divisão de Planejamento e Mobilização:

a) Seção de Apoio.

III - Divisão de Administração:

a) Serviço de Arquivo;

b) Serviço de Manutenção;

c) Seção de Apoio.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA ORGÂNICA BÁSICA

Seção I

Gabinete do Secretário

Art. 7º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - Assessorar o Secretário na coordenação, a nível operacional, das atividades a cargo dos Departamentos que compõem a Secretaria;

II - Auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;

III - Assessorar o Secretário no desenvolvimento das suas relações com o público, entidades e servidores;

IV - Preparar a agenda de compromissos do Secretário e acompanhar seu cumprimento.

Seção II

Departamento de Coordenação Executiva

Art. 8º Ao Departamento de Coordenação Executiva compete: planejar, controlar e executar as atividades de apoio da Secretaria do Governo, em seus aspectos administrativos, financeiros, legislativos e políticos.

Art. 9º À Divisão Setorial de Administração compete planejar, controlar e executar as atividades relativas a recursos humanos, suprimento de material, finanças, orçamento, patrimônio, comunicações e transportes.

Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo serão desenvolvidas em obediência à orientação técnica das Secretarias de Administração, Finanças e Planejamento e Urbanismo, conforme o caso.

Art. 10º À Divisão de Assuntos Legislativos compete planejar, controlar e executar os registros de mensagens, projetos e leis sancionadas ou promulgadas e de decretos, portarias, ofícios e outros atos assinados pelo Prefeito, bem como organizar e executar os serviços relativos ao expediente.

Art. 11. À Divisão de Coordenação compete planejar, controlar e executar as atividades concernentes ao relacionamento da Secretaria com lideranças políticas e comunitárias, entidades de natureza pública e privada e o público em geral.

Seção III

Departamento de Imprensa

Art. 12. Ao Departamento de Imprensa compete desenvolver as atividades específicas de divulgação das realizações administrativas da Prefeitura, respectivos atos do Prefeito e dirigir o “Diário Oficial da Cidade do Recife”.

Art. 13. À Divisão de Operações compete controlar, supervisionar e executar os trabalhos redacionais, fotográficos e cinematográficos das matérias postas à divulgação, bem como controlar a matéria distribuída aos órgãos da imprensa escrita, falada e televisionada, encaminhada pelas Secretarias municipais e órgãos de Administração Indireta, como também elaborar o Diário Oficial e efetivar a seleção do material jornalístico a ser divulgado.

Art. 14. Ao Serviço de Redação compete coletar as informações em todos os setores da Prefeitura, preparar as matérias informativas e especiais a serem publicadas, procedendo a elaboração dos textos finais.

Art. 15. Ao Serviço de Arte compete executar a cobertura fotográfica e cinematográfica dos acontecimentos de interesse da municipalidade, bem como trabalhos de mimeografagem, diagramação, paginação e outros correlatos, além de manter o arquivo fotográfico.

Art. 16. Ao Serviço de Veiculação compete receber o material redacional e normativo para preparação do Diário Oficial da Cidade do Recife; proceder à atualização dos textos redacionais e encaminhar os boletins diários aos órgãos de comunicação.

Art. 17. À Divisão do Planejamento e Mobilização compete planejar as atividades do Departamento de Imprensa em articulação com as demais Divisões e de acordo com as diretrizes fixadas pelo titular do Departamento, além de responsabilizar-se por atividades próprias do setor de rádio e mobilização popular.

Art. 18. À Divisão de Administração compete planejar, controlar e executar as atividades concernentes à administração de material, pessoal, transportes, comunicações e arquivo do Departamento de Imprensa.

Art. 19. Ao Serviço de Arquivo compete exercer sistematicamente a identificação e recorte das matérias publicadas nos órgãos da imprensa, mantendo organizado e atualizado o arquivo de publicações de interesse da Prefeitura, bem como dos documentos relacionados à atividade do Departamento de Imprensa.

Art. 20. Ao Serviço de Manutenção compete exerceras atividades relativas a recursos materiais, humanos, patrimoniais, transportes e expediente.

Art. 21. Às Seções de Apoio das Divisões, que integram o Departamento de Imprensa, competem assessorar os respectivos Diretores Divisionais em matéria de sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA

Art. 22. Os cargos de Direção, Assessoramento e chefia, da Secretaria do Governo, compreendem:

I - Cargos de direção superior e departamental:

a) Secretário;

b) Chefe de Gabinete;

c) Diretor de Departamento.

II - Cargos de direção divisional:

a) Diretor de Divisão.

III - Cargos de Assessoramento e Chefia:

a) Assistente;

b) Chefe de Serviço;

c) Chefe de Seção;

d) Oficial do Gabinete.

Art. 23. São atividades gerais dos ocupantes dos cargos de direção superior, departamental e divisional:

I - Secretário: planejar e gerir as atividades inerentes a assuntos de legislação, de difusão das realizações municipais e articulação com entidades e lideranças políticas e comunitárias, bem como, supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhes são diretamente subordinados, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho, de relatórios periódicos e das propostas parciais orçamentárias de cada exercício;

II - Chefe do Gabinete:

a) assessorar imediatamente o Secretário na programação, direção, coordenação e controle das atividades da Secretaria;

b) Substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos eventuais;

c) Representar o Secretário em atos públicos sempre que, por este, for designado;

d) Preparar a correspondência oficial do Secretário assim como proferir os despachos interlocutórios em processos;

e) Assistir o Secretário no atendimento e cumprimento da pauta de audiências;

f) assessorar o planejamento, supervisionando, coordenando e fiscalizando os serviços do Gabinete do Secretário;

g) Coordenar a agenda de compromissos do Secretário;

h) executar outras atividades correlacionadas à sua esfera de atuação.

III - Diretor de Departamento e Divisão: programar, supervisionar, coordenar e controlar o desempenho dos órgãos e servidores que lhes são diretamente subordinados.

Art. 24. São atividades gerais dos ocupantes de cargos de assessoramento:

I - Assistente: auxiliar o Secretário, o Chefe do Gabinete e Diretores de Departamento e Divisão em assuntos de natureza administrativa interna ou complementares ao desempenho das atividades de sua área especifica;

II - Oficial do Gabinete:

a) executar os encargos necessários ao atendimento e encaminhamento de pessoas que procurem o Secretário, Chefe do Gabinete e Diretores de Departamentos;

b) organizar as audiências em conformidade com as determinações recebidas;

c) executar outras atividades correlacionadas à sua esfera de atuação.

Art. 25. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço e Chefe de Seção: a supervisão e o controle das atividades dos órgãos e servidores que lhe são diretamente subordinados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Secretário do Governo poderá através de Portaria, delegar atribuições ao Chefe do Gabinete e Diretores Departamentais, inclusive quanto à autorização para a realização de despesas, compreendendo empenho, liquidação e pagamento, ressalvadas as atribuições indelegáveis por força de lei.

Art. 27. Sem prejuízo de suas funções executivas, os Diretores de Departamento e órgãos equivalentes atuarão assessorialmente junto ao Secretário do Governo, em assuntos das respectivas áreas de competência técnica.

Art. 28. De acordo com a necessidade emergente do serviço e por prazo determinado, o Secretário do Governo poderá alterar parcialmente a estruturação dos órgãos enunciados no Capítulo II deste Regulamento Geral.

Art. 29. O desempenho especifico de cada unidade e subunidade da Secretaria do Governo obedecerá ao disposto em normas internas de serviço, baixadas pelo titular do órgão, a fim de assegurar-se a permanente dinâmica integrada do trabalho e seu aperfeiçoamento gradativo.

Parágrafo único. As normas internas de serviços observarão os limites de competência orgânica básica explicitadas no Capítulo III, deste Regulamento Geral.

Art. 30. Cabe ao Secretário do Governo dimencionar, quantitativamente e qualitativamente, a força de trabalho de cada unidade e subunidade do órgão e efetivar sua lotação.