Decreto Nº 11272

Número do decreto:11272

Ano do decreto:1979

Ajuda:

DECRETO N°11.272

Ementa: Institui o prévio cadastramento dos participantes em tomadas de preço, na forma em que dispõe.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o procedimento das licitações que revistam a modalidade tomadas de preço;

CONSIDERANDO que a simplificação do prévio cadastramento trará maior número de licitantes e, consequentemente, preços mais baixos para a Cidade do Recife;

CONSIDERANDO, finalmente, o parecer n° 7/79, da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

RESOLVE:

Art. 1° O cadastramento prévio dos interessados em participar de licitações no Município, será requerido à Secretaria de Administração e os solicitantes juntarão unicamente prova de que já se encontram cadastrados em quaisquer entidades de direito público federal ou estadual, para execução de obras ou serviços a que se propõem.

§ 1° Será conferido aos requerentes um “Certificado de Registro Cadastral”, com validade para o exercício financeiro em que o cadastramento for requerido.

§ 2° A renovação do cadastramento será efetuada sempre por um exercício financeiro, devendo os interessados comprovarem uma das seguintes hipóteses:

I - a renovação dos seus cadastros perante a entidade expedidora do registro que serviu de prova aos seus pedidos iniciais;

II - terem os interessados firmado contrato com o Município, resultante de concorrência pública, no exercício financeiro;

III - atendam os requisitos exigidos pelo art. 72 da Lei 7741, de 02 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira do Estado.

Art. 2° Quando julgados vencedores das tomadas de preço, os licitantes previamente cadastrados na forma do artigo anterior, providenciarão no prazo de 15 dias da data do julgamento, prorrogável por mais 10 dias, a critério da autoridade administrativa, a apresentação dos documentos relacionados no art. 72 da Lei 7741 referida no item III do artigo anterior.

§ 1° A não apresentação dos documentos no prazo previsto, desobrigará a administração em contratar com o licitante.

§ 2° Excluído o licitante vencedor, poderá a administração contratar com o licitante imediatamente classificado, e assim sucessivamente, obedecidas as mesmas formalidades legais.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de maio de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito da Cidade do Recife

FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS

Secretário de Administração

ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças

JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos