Decreto Nº 11329

Número do decreto:11329

Ano do decreto:1979

Ajuda:

DECRETO N° 11.329

Ementa: Aprova o regulamento da Comissão de Desapropriação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 9.4 do Anexo I da Lei n° 13.535, de 26 de abril de 1979,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Desapropriação da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que este acompanha.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de julho de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

Art. 1° Compete à Comissão de Desapropriação da Secretaria de Assuntos Jurídicos:

I - Apreciar pedidos de reavaliação de imóveis, estejam os respectivos processos expropriatórios na fase amigável ou judicial, modificando os valores quando constatadas distorções na sua fixação;

II - Promover estudos técnicos e comparativos, objetivando o estabelecimento de critérios através dos quais o pagamento da indenização se faça pelo justo preço do imóvel desapropriado;

III - Opinar sobre pedidos de indenização, a título de ajuda-remoção, formulados por ocupantes de imóveis desapropriados.

Parágrafo único. Através de seus membros, a Comissão de Desapropriação se fará representar em grupos de trabalho ou comissões especiais, criadas no âmbito municipal com o objetivo de estabelecer valores unitários de terrenos e edificações.

Art. 2° A Comissão de Desapropriação, designada pelo Prefeito da Cidade do Recife, será constituída pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, seu Presidente, pelo Diretor da Divisão de Avaliação e Desapropriações do Departamento de Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Jurídicos, por dois engenheiros representantes da Secretaria de Transportes Urbanos e Obras e por dois Procuradores Municipais.

Parágrafo único. As funções de Secretário da Comissão serão exercidas por um servidor municipal, designado pelo Presidente.

Art. 3° A Comissão reunir-se-á uma vez por semana, em hora e dia estabelecidos pelo Presidente, e, em casos excepcionais, havendo assunto relevante, pendente de solução imediata, por convocação de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. Das reuniões serão lavradas atas circunstanciadas, transcrevendo-se os pareceres e votos.

Art. 4° Os processos encaminhados à Comissão serão distribuídos pelo Secretário, mediante protocolo, no início de cada reunião.

Art. 5° O relator terá o prazo de 8 (oito) dias, a partir da distribuição do processo, para submetê-lo a julgamento.

Parágrafo único. Em casos especiais, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 8 (oito) dias, a pedido do relator e a critério da Comissão.

Art. 6° O Presidente somente votará em caso de empate.

§ 1° O Presidente, quando julgar necessário, poderá avocar processos, pedir vista e discutir em plenário.

§ 2° É facultado ao Presidente solicitar pareceres e informações de órgãos técnicos de outras Secretarias, quando necessários à instrução do processo.

Art. 7° É facultado a qualquer membro da Comissão, antes da decisão final vista do processo, devendo devolvê-lo na reunião seguinte.

Art. 8° Depois de relatados e julgados pela Comissão, os processos serão submetidos pelo Presidente à homologação do Prefeito.

Art. 9° Os membros da Comissão de Desapropriação perceberão uma gratificação mensal correspondente ao vencimento do Símbolo “CSEC”.

Parágrafo único. Perderá a gratificação correspondente à reunião o membro que, injustificadamente, a ela não comparecer.

Art. 10. Ao Secretário da Comissão será atribuída uma gratificação mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da fixada para cada membro da Comissão, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 11. Para a perfeita execução do disposto nos artigos 9° e 10, a Secretaria de Assuntos Jurídicos fará, mensalmente, as devidas comunicações à Secretaria de Administração.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do plenário.

Recife, de julho de 1979