Número do decreto:11332
Ano do decreto:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11332
Ementa: Aprova o Estatuto Social da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, com nova redação, o Estatuto Social da Empresa de Urbanização do Recife - URB - RECIFE, publicado como anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 24 de julho de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
ESTATUTO DA EMPRESADE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB-RECIFE
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE é uma Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.
CAPITULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 2º A URB RECIFE tem sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º É indeterminado o prazo de duração da URB - RECIFE.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º São objetivos da URB RECIFE:
I - promover estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos abrangidos em suas finalidades, observadas as diretrizes técnicas gerais emanadas dos órgãos competentes da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - incumbir-se, direta ou indiretamente, da execução de obras de urbanização e de serviços públicos;
III - promover a adesão dos usuários e ou beneficiários aos programas de serviços e obras cuja execução lhe esteja afeta, objetivando tornar autofinanciáveis ditos serviços e obras;
IV - recuperar áreas de sua propriedade ou áreas que venham a ser objetivo de desapropriação e que a ela se destinem, para, após a adequada urbanização, aliená-las a terceiros;
V - efetuar o remanejamento urbano de áreas deterioradas, com o prévio consentimento de seus proprietários, assegurando-se do ressarcimento das despesas realizadas, acrescidas da remuneração pelos serviços prestados;
VI - apoiar tecnicamente a Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
VII - implementar a política de desenvolvimento urbano;
VIII - programar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cumprimento da legislação que disciplina a ocupação e o uso do solo, na Cidade do Recife;
IX - implementar, supervisionar e coordenar as atividades de apreciação e julgamento de projetos visando ao licenciamento de obras; montagem de instalações; parcelamento de propriedades fundiárias; bem como analisar, informar e decidir, em primeira instância, quanto a processos, mesmo em grau de recurso, que estejam no âmbito da sua competência;
X - incumbir-se do licenciamento, fiscalização de construções, reformas, reconstruções, demolições, instalações, remembramento e desmembramento de terrenos e aprovação de loteamentos;
XI - atender aos pedidos de apreensão de materiais e mercadorias indevidamente localizadas ou depositadas em logradouros públicos, promovendo a conveniente remoção, guarda, entrega autorizado ou leiloamento;
XII - autorizar obras e instalações, bem como fiscalizar a respectiva instalação por terceiros, expedindo alvarás de licença, de “habite-se” e de “aceite-se”;
XIII - operar os serviços públicos de limpeza da Cidade Recife e, inclusive, quando julgada conveniente, a industrialização dos resíduos sólidos coletados;
XIV - executar, quando por delegação do Prefeito, programas de desapropriação, observadas as diretrizes pertinentes estabelecidas para a Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ primeiro. Para o pleno desempenho de suas finalidd4, a URB-RECIFE poderá celebrar convênios ou contratos com concessionários de serviços públicos responsáveis por obras de infra-estrutura em áreas a serem urbanizadas, bem como com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para equacionar, financiar e ensejar a execução dos seus projetos.
§ segundo. Todos os serviços prestados pela URB-RECIFE serão precedidos da celebração de termos de contrato, convênio ou ajuste, através dos quais serão fixados os respectivos valores da correspondente remuneração.
CAPITULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital social da URB-RECIFE é de Cr$ 151.175.257,00 (cento e cinqüenta e hum milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta e sete cruzeiros), totalmente subscrito pelo Município do Recife e integralizável na forma prevista pelas Leis nºs 11.836, de 13 de novembro de 1975 e 12.185, de 12 de julho de 1976.
Art. 6º O capital social da URB - RECIFE, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante:
I - Incorporação de dotações orçamentárias transferidas à sua conta patrimonial;
II - Transferência e incorporação de bens patrimoniais móveis ou imóveis; promovidas pelo Município do Recife;
III - incorporação de lucros, reservas e outros recursos, que o Município destinar para esse fim;
IV - reavaliação do ativo.
CAPITULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem recursos financeiros da URB - RECIFE:
I - O produto do faturamento dos serviços prestados;
II - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;
III - créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;
IV - o produto da alienação de áreas que tenha urbanizado ou reurbanizado;
V - O produto da alienação de bens móveis inservíveis;
VI - Outras receitas.
Art. 8º Os bens e direitos da URB-RECIFE serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho de Administração, admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 9º A alienação de áreas urbanizadas ou reurbanizadas e pertencentes à URB-RECIFE, será precedida de aprovação, pelo Conselho de Administração, da respectiva proposta da Diretoria Executiva, levados em conta os preços mínimos correntes e observados os princípios de licitação adotados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo único. A alienação de que trata este artigo, quando recair sobre bem imóveis que integre o Capital Social, além dos procedimentos aqui determinados, dependerá do referendo do Prefeito, que determinará a aplicação do resultado.
Art. 10. A alienação de mobiliário e equipamentos inservíveis será precedida das providências indicadas no caput do artigo anterior.
Art. 11. Observada a legislação vigente, a URB-RECIFE poderá contratar empréstimos para o cumprimento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovada a respectiva proposta da Diretoria Executiva, por reunião do Conselho de Administração, da qual tenha participado o Secretário de Planejamento e Urbanismo.
CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 12. A estrutura organizacional básica da URB-RECIFE compreende:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
CAPITULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. O Conselho de Administração, órgão de orientação deliberação e coordenação superior da Empresa, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Planejamento e Urbanismo, seu Presidente nato;
II - Diretor Presidente da URB-RECIFE;
III - Secretário de Saúde;
IV - Secretário de Transportes Urbanos e Obras;
V - Um vereador indicado pelo plenário da Câmara Municipal.
§ primeiro. São demissíveis anotam os membros do Conselho de Administração e a competência para nomeá-los é do Prefeito da Cidade do Recife.
§ segundo. Os membros do Conselho de Administração cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.
§ terceiro. Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
§ quarto. As funções de membro do Conselho de Administração da URB-RECIFE não serão remuneradas a qualquer titulo.
CAPITULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as diretrizes de atuação da Empresa, em consonância com as políticas estabelecidas nos planos de desenvolvimento para a Cidade do Recife;
II - deliberar sobre os programas de trabalho e sobre as propostas orçamentárias da URB-RECIFE;
III - autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos ou efetuar outras operações financeiras;
IV - julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;
V - aprovar o Regimento Interno da Empresa, bem como suas modificações;
VI - autorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes a serem firmados pela Diretoria;
VII - deliberar sobre alienações, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;
VIII - deliberar sobre alienações de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;
IX - apreciar os relatórios da Diretoria Executiva;
X - julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;
XI - homologar proposta da Diretoria Executiva para aumento do Capital Social, ouvido o Conselho Fiscal;
XII - aprovar seu Regimento Interno;
XIII - deliberar sobre casos omissos.
Art. 15. Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e., extraordinárias, desde que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
§ 1º primeiro. As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo 3 (três) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
CAPITULO IX
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - promover os meios para que se cumpram às deliberações do Conselho;
III - tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação o Conselho;
IV - aprovar o Plano de Cargos e Salários elaborado pela Diretoria Executiva, observada a orientação da Edilidade;
V - propor ao Prefeito a remuneração do Diretor-Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;
VI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPITULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Empresa, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, quando em efetivo exercício, perceberão remuneração mensal equivalente a 2 (duas) Unidades de Valor Financeiro do Recife - UFR.
Art. 18. Para se desincumbir de sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura do Recife.
CAPITULO XI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da Diretoria Executiva e emitir parecer sobre os mesmos;
II - efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da Empresa;
III - examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da Empresa;
IV - emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes à Empresa;
V - eleger o seu Presidente;
VI - elaborar o seu Regimento.
CAPITULO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20. À Diretoria Executiva cabe a organização, a orientação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe, especificamente:
I - cumprir as políticas de ação da Empresa determinadas pelo Conselho de Administração e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;
II - cumprir e fazer cumprir a lei e o presente Estatuto;
III - elaborar e submeter à apreciação do Presidente do Conselho de Administração o Plano de Cargos e Salários e demais vantagens atribuídas ao pessoal da Empresa;
IV - elaborar tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela Empresa, submetendo-a à apreciação do Presidente do Conselho de Administração;
V - elaborar proposições para aumento do Capital Social da Empresa, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VI - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;
VII - submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para locação e oneração de bens da Empresa e igualmente quanto à alienação e aquisição de bens imóveis;
VIII - baixar normas sobre a organização e funcionamento da Empresa;
IX - elaborar o seu Regimento;
X - elaborar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das Atividades da Empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Presidente do Conselho de Administração;
XI - encaminhar ao Conselho Fiscal o Relatório e o Balancete Mensal, no curso do mês imediatamente seguinte.
Art. 21. A Diretoria Executiva compõe-se:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor de Administração e Finanças;
III - Diretor de Programas Especiais;
IV - Diretor de Planejamento Urbano;
V - Diretor de Controle de Instalações e Construções;
VI - Diretor de Apoio Técnico;
VII - Diretor de Limpeza Urbana.
Art. 22. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate.
Art. 23. O Diretor-Presidente e os demais diretores da Empresa serão nomeados pelo Prefeito do Recife, mediante indicação do Secretário de Planejamento e Urbanismo, e são demissíveis noturnos.
Art. 24. Os membros da Diretoria Executiva cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício dos cargos até a posse de seus substitutos.
Art. 25. A investidura em cargos da Diretoria Executiva dar-se-á através de termo, lavrado em livro próprio.
CAPITULO XIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 26. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente juntamente com outro Diretor;
II - constituir, juntamente com outro Diretor, procuradores da Empresa;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à gestão dos negócios;
IV - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da Empresa;
V - comparecer às Reuniões do Conselho de Administração;
VI - presidir as Reuniões de Diretoria;
VII - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores da Empresa, por proposta do Diretor da área, observado o regulamento próprio;
VIII - movimentar os recursos da Empresa, em conjunto com outro Diretor;
IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração a prestação de contas da Diretoria, no prazo fixado;
X - celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, ajustes e contratos;
XI - designar, entre os demais Diretores, o seu substituto eventual;
XII - Apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes e aquelas emanadas do Conselho de Administração.
Art. 27. Os Diretores, dentro da sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva.
Art. 28. As competências dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da Empresa.
Art. 29. A abertura de contas bancárias em nome da URB-RECIFE, e a respectiva movimentação mediante emissão de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Diretor Presidente que, em conjunto com outro Diretor, poderá delegar a atribuição, total ou parcialmente, a Diretores da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos para as indicadas e específicas finalidades.
CAPITULO XIV
DO EXERCICIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 30. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A URB-RECIFE, obrigatoriamente, a 31 de dezembro de cada ano, levantará o seu balanço geral, para todos os fins de direito.
Art. 32. Os resultados apurados no Balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do capital da Empresa.
Art. 33. O Regime Financeiro de a Empresa desenvolver se na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.
Art. 34. O Plano Geral de Contas da Empresa, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesa e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração dos custos e resultados.
CAPITULO XV
DO PESSOAL
Art. 35. O regime jurídico do pessoal da URB-RECIFE é o de Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
CAPITULO XVI
DOS SERVIDORES
Art. 36. Compõem o Quadro de Pessoal da URB-RECIFE:
I - servidores por tidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.
CAPITULO XVII
DOS PRINCIPIOS DA POLITICA DE PESSOAL
Art. 37. A URB-RECIFE, relativamente aos seus servidores, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I - admissão mediante entrevista ou concurso de provas;
II - permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;
III - sistema de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento da produtividade;
IV - remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;
V - escalonamento para as carreiras do pessoal 'técnico e administrativo.
Art. 38. A URB-RECIFE não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas: salvo nos casos de:
I - reciprocidade;
II - contraprestação de serviços, em virtude de convênios.
CAPITULO XVIII
DOS SERVIDORES POSTOS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA COM ONUS
Art. 39. Os servidores postos à disposição da URB-RECIFE, com ônus para esta, ficarão sujeitos ao regime de trabalho, de remuneração e às normas por ela instituídas.
CAPITULO XIX
DOS SERVIDORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA SEM ONUS
Art. 40. Os servidores postos à disposição da Empresa, sem ônus para ela, caso já não percebam, por qualquer motivo, gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo complementar ou integral, em sua repartição de origem, poderão fazer jus a uma gratificação de valor equivalente a qualquer daquelas, a ser paga pela URB-RECIFE.
CAPITULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Havendo vaga no Quadro de Pessoal da Empresa, os servidores postos à sua disposição com ou sem ônus poder optar pelo ingresso no mesmo Quadro, mediante expressa aprovação da Diretoria Executiva, à proposta do Diretor da área.
Art. 42. Aos servidores que estejam postos à disposição da Empresa, cujos respectivos órgãos a que pertençam venham a ser extintos, caso sejam aprovados em teste de seleção, fica assegurado o ingresso no Quadro de Pessoal, que os absorverá em funções compatíveis com as que vinham exercendo.
Parágrafo único. Caso não aprovado no teste de seleção, os servidores de que trata este artigo serão devolvidos à Repartição de origem.
Art. 43. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Planejamento e Urbanismo que submeterá as alterações, se as aprovar, à consideração do Prefeito da Cidade do Recife.
Art. 44. A URB-RECIFE, somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração, homologada pelo Prefeito.
Art. 45. Na hipótese de extinção da URB-RECIFE seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da Prefeitura.
Art. 46. Os membros da URB-RECIFE não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da empresa.
Art. 47. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
(Republicado por ter saldo com incorreções)