Número do decreto:11338
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 11.338
Ementa: Regula o funcionamento da Comissão do Código de Urbanismo e Obras e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Compete à Comissão do Código de Urbanismo e Obras, previsto no artigo 949 da Lei 7427/61, opinar sobre:
I - os casos omissos no Código de Urbanismo e Obras;
II - os casos que, embora não estritamente enquadrados no Código de Urbanismo e Obras, possam ser aprovados em face de particularidades e circunstâncias especiais comprovadas objetivamente.
Art. 2° Integram a Comissão do Código de Urbanismo e Obras:
I - Diretor Presidente da Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE na qualidade de Presidente;
II - Representante da Diretoria de Controle de Construções e Instalações;
III - Representante da Diretoria de Planejamento Urbano;
IV - Representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V - Representante do Sindicato da Construção Civil;
VI - Representante do Sindicato dos Arquitetos de Pernambuco;
VII - Representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
§ 1° O Presidente da Comissão designará servidor para exercer as funções de Secretário da Comissão.
§ 2° O Presidente, quando julgar necessário, pode avocar processos, pedir vistas e discuti-los em plenário, passando nestes casos a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 3° A designação de suplentes, para cada membro efetivo, obedecerá -ao disposto neste artigo.
§ 1° Os representantes e suplentes dos Sindicatos de Arquitetos e o da Construção Civil serão designados oficialmente por suas respectivas entidades.
§ 2° Compete ao Secretário de Planejamento e Urbanismo designar os demais suplentes.
Art. 4° O Presidente só votará quando ocorrer empate na votação.
Art. 5° A Comissão se reunirá uma vez por semana, em hora e dia por ela estabelecidos, e, em casos excepcionais, quando existir assunto relevante pendente de solução urgente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6° São requesitos prévios e obrigatórios para o exame dos processos pela Comissão:
I - exame preliminar dos órgãos licenciadores e fiscalizadores que conclua se é caso omisso no Código de Urbanismo e Obras, bem como pela existência de particularidades ou circunstâncias especiais que justifiquem o exame e estudo;
II - referência expressa a esta circunstância no processo, com os necessários pormenores, bem como o Memorial Justificativo, que integrará o processo e será objetiva e suficientemente fundamentado.
Art. 7° Os Processos recebidos pela Comissão, observado o disposto anterior, serão distribuídos pelo Secretário da Comissão, mediante protocolo, no início de cada reunião.
§ 1° Para fins de distribuição, o processo deverá ingressar na Secretaria até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
§ 2° É vedado à Comissão apreciar processos relativos a obras iniciadas sem a respectiva licença.
Art. 8° Cada relator terá o prazo de 08 (oito) dias a partir da distribuição do processo para relatá-lo.
Parágrafo único. Em casos especiais, o prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais O8 (oito) dias, a pedido do relator e a critério da Comissão, desde que necessária uma pesquisa mais aprofundada ou sindicância mais rigorosa.
Art. 9° Qualquer membro da Comissão poderá antes da decisão final, pedir vista de um processo já relatado, para manifestar discordância ou para confirmar o relato anterior, no prazo de 08 (oito) dias.
Parágrafo único. Tanto o parecer do relator como o julgamento da Comissão serão transcritos na ata da reunião.
Art. 10. Depois de relatados e julgados pela Comissão, os processos serão enviados pelo Presidente ao Secretário de Planejamento e Urbanismo para homologação.
Art. 11. A Secretaria de Planejamento e Urbanismo baixará instruções para execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 30 de julho de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário de Planejamento e Urbanismo
(Republicado por ter saído com incorreções)