Decreto Nº 11362

Número do decreto:11362

Ano do decreto:1979

Ajuda:

DECRETO Nº 11.362

Ementa: Aprova o Estatuto da Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Art. 23 da Lei nº 13.535 de 23 de abril de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o novo Estatuto da Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL, que este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 30 de agosto de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Secretário de Planejamento e Urbanismo

ESTATUTO DA EMPRESA MUNICIPAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO EMPREL.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º A EMPRESA MUNICIPAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - EMPREL é ema empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 2º A EMPREL tem sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.

Art. 3º É indeterminado o prazo de duração da EMPREL.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º São objetivos da EMPREL:

I - executar, com exclusividade, todos os serviços de processamento eletrônico e eletromecânico, necessários aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife;

II - prestar assessoramento técnica, no campo de processamento de dados, a órgãos e entidades públicas e a empresas da iniciativa privada;

III - executar quaisquer serviços pertinentes às suas finalidades;

IV - atender às necessidades da Prefeitura da Cidade do Recife no campo do processamento eletrônico e serviços conexos, através de realização de pesquisas que permitam as decisões e de projetos que normatizem as ações, podendo estender esse atendimento a outras entidades de direito público ou de direito privado:

V - estimular a integração entre suas atividades produtivas, a pesquisa e o ensino, promovendo a realização de treinamentos e estágios.

Parágrafo único. Todos os serviços prestados pela EMPREL serão precedidos de celebração de termos de contrato, convênio ou ajuste através dos quais serão fixados os respectivos valores da correspondente remuneração.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O Capital Social da EMPREL é de Cr$ 300.000.00 (trezentos mil cruzeiros), totalmente subscrito e integralizado pelo Município do Recife.

Art. 6º O Capital Social da EMPREL poderá ser aumentado mediante:

I - incorporação de dotações orçamentárias transferidas pelo Município à sua conta patrimonial;

II - transferência e incorporação de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, promovidas pelo Município do Recife;

III - incorporação de lucros, reservas e outros recursos que o Município destinar para esse fim;

IV - reavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º Constituem recursos financeiros da EMPREL:

I - O produto do faturamento dos serviços prestados;

II - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;

III - créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;

IV - outras receitas;

V - o produto da alienação de bens inservíveis.

Art. 8º Os bens e direitos da EMPREL Betão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho de Administração, admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando a obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.

Art. 9º A alienação de bens móveis, mobiliário e equipamentos inservíveis observará os princípios de licitação adotados para os órgãos da administração centralizada da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 10º Observada a legislação vigente, a EMPREL poderá contratar empréstimos para ensejar o cumprimento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovada a respectiva proposta da Diretoria Executiva, por reunião do Conselho de Administração da qual tenha participado o Secretário de Planejamento e Urbanismo.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS

Art. 11. A estrutura organizacional básica da EMPREL compreende:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e coordenador da EMPREL, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Planejamento e Urbanismo, seu Presidente nato;

II - Secretário de Finanças;

III - Secretário de Transportes Urbanos e Obras; e

IV - Diretor-Presidente da EMPREL.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração são demissíveis ad nutum e a competência para nomeá-los é do Prefeito da Cidade do Recife.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 4º As funções de membro do Conselho de Administração da EMPREL não serão remuneradas a qualquer título.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - Fixar as diretrizes de atuação da EMPREL;

II - deliberar sobre os programas de trabalho e sobre as propostas orçamentárias da Empresa;

III - autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos ou efetuar outras operações financeiras;

IV - julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;

V - aprovar o Regimento Interno da Empresa, bem como suas modificações;

VI - autorizar a celebração de contratos, convênios ou ajustes a serem firmados pela Diretoria Executiva, sempre que o valor de qualquer deles exceda a 600 (seiscentas) Unidades de Valor Financeiro do Recife (UFR);

VII - deliberar sobre alienações, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;

VIII - apreciar os Relatórios da Diretoria Executiva;

IX - julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva;

X - deliberar sobre alienação de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso;

XI - homologar proposta da Diretoria Executiva para aumento do Capital Social, ouvido o Conselho Fiscal;

XII - aprovar seu Regimento Interno;

XIII - deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários;

XIV - deliberar sobre casos omissos.

Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, desde que convocado pelo presidente ou pela maioria dos Conselheiros.

§ 1º As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.

§ 2º Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Diretoria Executiva ou em assuntos que digam respeito à pessoa do Diretor Presidente da EMPREL, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO IX

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 15. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - promover os meios para que se cumpram as deliberações do Conselho;

III - tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;

IV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Empresa, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, quando em efetivo exercício, perceberão remuneração mensal equivalente a 3 (três) Unidades de Valor Financeiro do Recife - UFR.

Art. 17. Para se desincumbir da sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura da Cidade do Recife.

CAPÍTULO XI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da EMPREL e emitir parecer sobre os mesmos;

II - efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da EMPREL;

III - examinar documentos, papéis e livros relacionados com a administração orçamentária e financeira da Empresa;

IV - emitir parecer sobre proposta de alienação de bens da Empresa;

V - emitir parecer sobre proposta de aumento do Capital Social da EMPREL;

VI - emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes à Empresa;

VII - eleger o seu Presidente;

VIII - elaborar o seu regimento.

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA

Art. 19. A Diretoria cabe a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe, especificamente:

I - cumprir as políticas de ação da Empresa determinadas pelo Conselho de Administração e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir a lei e o presente Estatuto;

III - elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o Plano de Cargos e Salários e demais vantagens atribuídas ao pessoal da Empresa;

IV - elaborar proposições para aumento do Capital Social da Empresa, submetendo-as ao Conselho de Administração;

V - elaborar tabela de remuneração referente aos serviços prestados pela Empresa, submetendo-as à apreciação do Conselho de Administração;

VI - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;

VII - submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para locação e oneração de bens da Empresa e igualmente quanto à alienação e aquisição de bens imóveis;

VIII - elaborar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o Balanço Geral e o Relatório das atividades da Empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

IX - encaminhar ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração o relatório e o balancete mensal, no curso do mês imediatamente seguinte ao vencido;

X - baixar normas sobre a organização e funcionamento da Empresa;

XI - elaborar o seu Regimento;

XII - elaborar o Regimento Interno da Empresa, submetendo-o a apreciação do Conselho de Administração;

Art. 19. A Diretoria Executiva compõe-se:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor Administrativo e Financeiro;

III - Diretor de Operações;

IV - Diretor Técnico.

Art. 20. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate.

Art. 21. O Diretor-Presidente e os demais Diretores da EMPREL serão nomeados pelo Prefeito do Recife, mediante indicação do Secretário de Planejamento e Urbanismo e são demissíveis ad nutum.

Art. 22. Os membros da Diretoria Executiva cumprirão mandato limitado ao terno final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício dos cargos até a posse de seus substitutos.

Art. 23. A investidura em cargos da Diretoria Executiva dar-se-á através de tenho, lavrado em livro próprio.

CAPÍTULO XIII

DO PRESIDENTE DOS DIRETORES

Art. 24. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a EMPREL, em Juízo ou fora dele, juntamente com outro Diretor;

II - constituir, juntamente com outro Diretor, procuradores da Empresa;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à gestão dos negócios;

IV - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da EMPREL;

V - comparecer às reuniões do Conselho de Administração;

VI - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VII - admitir, promover, transferir, licenciar, punir e demitir servidores da Empresa, por proposta do Diretor da área, observado o regulamento próprio;

VIII - movimentar os recursos da Empresa, em conjunto com outro Diretor;

IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração a prestação de contas da Diretoria Executiva, os balancetes mensais e o Balanço Geral da Empresa, nos prazos e condições fixadas neste Estatuto;

X - celebrar, em conjunto com outro Diretor, convênios, ajustes e contratos;

XI - designar, entre os demais Diretores, o seu substituto eventual;

XII - apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;

XIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes e aquelas emanadas do Conselho de Administração.

Art. 25. Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam da competência da Diretoria Executiva.

Art. 26. As competências dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da Empresa.

Art. 27. A abertura de contas bancárias em nome da EMPREL e a respectiva movimentação mediante a emissão de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da competência privativa do Diretor-Presidente que, em conjunto com outro Diretor poderá delegar a atribuição, total ou parcialmente, a Diretores da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos para as indicadas e específicas Finalidades.

CAPÍTULO XIV

DO EXERCICIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 28. O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 29. A EMPREL levantará, obrigatoriamente, a 31 de dezembro de cada ano, seu Balanço Geral, para todos os fins de direito.

Art. 30. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do Capital Social.

Art. 31. O Regime Financeiro da EMPREL desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.

Art. 32. O Plano Geral de Contas da Empresa, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, objetivará o perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração dos custos e resultados.

Art. 33. Anualmente, até a data fixada no Regimento Interno, o Conselho de Administração decidirá quanto à aprovação do programa de trabalho e proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 34. Até a data que o Regimento Interno fixar, a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício a que corresponda, será submetida ao exame do Conselho Fiscal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.

CAPÍTULO XV

DO PESSOAL

Art. 35. O regime jurídico do pessoal da EMPREL é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva serão estendidos os direitos e deveres do regime jurídico de que trata este artigo.

CAPÍTULO XVI

DOS SERVIDORES

Art. 36. Compõem o Quadro de Pessoal da EMPREL:

I - Servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho:

II - servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO XVII

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 37. A EMPREL, relativamente aos seus servidores, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:

I - admissão mediante entrevista ou concurso de provas;

II - permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;

III - sistemas de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento de produtividade;

IV - remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;

V - escalonamento para as carreiras de pessoal técnico e administrativo.

Art. 38. A EMPREL não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas - salvo nos casos de:

I - reciprocidade;

II - contraprestação de serviços, em virtude de convênios.

CAPÍTULO XVIII

DOS SERVIDORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMPREL, COM ÔNUS

Art. 39. Os servidores postos à disposição da EMPREL, com ônus para esta, ficarão sujeitos ao regime de trabalho, de remuneração e às normas por ela instituídas.

CAPÍTULO XIX

DOS SERVIDORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMPREL, SEM ÔNUS

Art. 40. Os servidores postos à disposição da Empresa sem ônus para ela, caso já não percebam, por qualquer motivo, gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo complementar ou integral, em sua repartição de origem, poderão fazer jus a uma gratificação de valor equivalente, a ser paga pela EMPREL.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Havendo vaga no Quadro de Pessoal da EMPREL, os servidores postos à sua disposição - com ou sem ônus - poderão optar pelo ingresso no mesmo Quadro, mediante expressa aprovação da Diretoria Executiva e proposta do Diretor da área.

Art. 42. Aos servidores que estejam postos à disposição da Empresa, cujos respectivos órgãos a que pertençam venham a ser extintos, caso sejam aprovados em teste de seleção, fica assegurado o ingresso no Quadro de Pessoal, que os absorverá em funções compatíveis com as que vinha exercendo.

Parágrafo único. Caso não aprovados no teste de seleção, os servidores de que trata este artigo serão devolvidos à Repartição de origem.