Número do decreto:11420
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.420
Ementa: Estabelece normas para a concessão de bolsas de estudo.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista a proibição temporária das concessões de bolsas escolares originárias de compensação de créditos tributários com os Educandários, e, considerando o sistema de bolsas de estudo instituído pela Lei nº 4.820, de 01 de outubro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Recife concederá bolsas de estudo a alunos matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos e localizados no Município do Recife.
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos.
Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, ao qual serão anexados:
I - Comprovante de aprovação no ano letivo anterior;
II - comprovante da receita líquida auferida no exercício anterior pelo requerente, se maior, ou pelo seu pai ou responsável, se dependente;
III - relação completa dos dependentes do candidato ou do seu pai ou responsável, especificando os beneficiários de bolsas de estudo, de qualquer origem.
Art. 3º A concessão de bolsas de estudo terá como limites financeiros:
I - Global: a quantia de Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros);
II - Individual: quantia equivalente a até 10 (dez), UFRs.
Art. 4° O critério de seleção dos candidatos tomará por base a renda líquida auferida no exercício anterior e obedecerá à seguinte gradação:
I - Renda igual ou inferior a 60 (sessenta) UFRs;
II - Renda superior a 72 (setenta e dois) UFRs e igual ou inferior a 60 (sessenta) UFRs;
III - Renda superior a 120 (cento e vinte) UFRs.
§ 1º Somente serão concedidas bolsas aos que auferiram renda superior a 120 (cento e vinte) UFRs caso, satisfeitos os candidatos com renda abaixo desse valor, restem ainda recursos financeiros para novas concessões, obedecido o limite previsto no Art. 3º, inciso I.
§ 2º Em igualdade de condições o servidor público municipal da cidade do Recife, ou seu dependente, preferirá a qualquer outro candidato.
§ 3º Na hipótese de ocorrer empate, pela aplicação do critério previsto no “caput” deste artigo a escolha recairá sobre o candidato inscrito para renovação da bolsa ou que apresentar menor número de dependentes, seus ou do seu pai ou responsável, agraciados com bolsas de estudo, municipais ou não.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se renda líquida aquela definida pela legislação do Imposto de Renda.
Art. 6º As bolsas de estudo concedidas serão pagas diretamente ao estabelecimento de ensino em que for matriculado o candidato, na forma disciplinar pelo Conselho de Política Financeira.
Art. 7º O Secretário de Ação Social baixará Portaria, no prazo de cinco (5) dias, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo os locais, prazo, modelo do formulário e matérias correlatas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de novembro de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças
FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Secretário de Ação Social