Número do decreto:11449
Ano do decreto:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.449
Ementa: Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública na forma que dispõe.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14.034, de 23 de novembro de 1979 e,
CONSIDERANDO a execução da obra de calçamento, realizada conjuntamente entre a comunidade e a Prefeitura da Cidade do Recife,
CONSIDERANDO a importância do estímulo ao desenvolvimento comunitário do Projeto denominado “UM POR TODOS”;
CONSIDERANDO, finalmente a integração povo governo em obras de interesse de toda a comunidade recifense.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predialdo Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública durante os exercícios de 1980 e 1981, aos imóveis de que tratam os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, desde que comprovado que o mesmo se destina a residência de seu proprietário ou, no caso de locação, de que o ônus do pagamento dos tributos, foi transferido ao inquilino.
§ 1º Os imóveis nºs 36, 50, 52, 54, 56, 57, 61, 66, 69, 74, 76, 77, 82, 83, 89, 90, 98, 99, 109, 114, 119, 124, 125 (inscrição nº 5.1542.000.0089), 125 (inscrição nº 5.1542.0001.0103), 125 (inscrição nº 5.1542.0968.0002), 125 (inscrição nº 5.1542.0981.0003), 134, 135, 144, 145, 148, 157, 158, 162, 165, 170, 175, 178, 197, 205, 206 e o imóvel sem número, inscrito no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças sob os nºs 5.1526.0071.0000, da Rua MariaTereza, Bairro de Tejipió.
§ 2º Os imóveis nº 11, 33, 39, 70, 115, 116 e 118, da Travessa Maria Tereza, Bairro de Tejipió.
§ 3º Os imóveis nºs 22, 23, 24, 25, 36, 100, 110, 185, 192 e 529, de 2ª Travessa Maria Tereza, Bairro de Tejipió.
§ 4º Os imóveis nºs 11, 14, 16, 18 (inscrição nº 5.1526.0309.0000), 18 (inscrição nº 5.1542.0757.0001), 21. 25, 37, 42, 43, 48 (inscrição nº 5.1542.0763.0000), 48-A, 48-C, 58, 59, 63, 70, 74, 83, 84 (inscrição nº 5.1542.0796.0000), 84 (inscrição nº 5.1542.0001.0084), 84-B, 90 e 96, da Rua da Hora, Bairro de Tejipió.
§ 5º O imóvel nº 40 e os imóveis sem números, inscritos no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças sob os nºs. 5.1542.0786.0002/0004 e 0006, da Travessa da Rua da Hora, Bairro de Tejipió.
Art. 2º Para obter o beneficio fiscal de que trata o artigo anterior, o proprietário ou inquilino deverá requerer à Secretaria de Finanças, e anexar os seguintes documentos:
I - Os proprietários:
a) título de propriedade;
b) documentos que ateste sua residência no imóvel.