Decreto Nº 11467

Número do decreto:11467

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 1.467

Ementa: Regulamenta o Cadastro Mercantil de Contribuintes C.M.C. na forma em que dispõe.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no artigo 3º da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975.

DECRETA:

Art. 1º Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes C.M.C., da Secretaria de Finanças, as pessoas físicas ou jurídicas que:

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I - Exerçam em caráter permanente ou eventual a atividade Comercial, Industrial, Produção Agrícola ou Mineral ou Prestação de Serviços, com os seus estabelecimentos fixos;

II - A Lei atribui a condição de responsável pelo recolhimento do tributo;

III - Estejam sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença:

a) de localização e funcionamento;

b) de funcionamento de estabelecimento; em horários especiais;

c) para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

d) de instalação de máquinas e motores;

e) para execução de obras ou serviços de engenharia;

f) de publicidade;

g) de ocupação de áreas públicas;

h) para abate de gado.

§ 1º Na hipótese do contribuinte possuir mais de um estabelecimento ou exercer mais de uma atividade, será exigida uma inscrição para cada estabelecimento ou atividade, conforme o caso.

§ 2º Para efeito do disposto parágrafo anterior, não se (?) de um estabelecimento, aqueles pertencentes a mesma pessoa, física ou jurídica, para exercício, por esta, de uma mesma atividade, desde que se comuniquem direta a internamente.

§ 3º Os órgãos da Administração Pública direta e inda reta da União, Estados ou Municípios sujeitos ao disposto neste Artigo, serão inscritos voluntariamente ou de ofício, bem como serão inscritos de ofício, quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que ' não solicitarem suas inscrições voluntariamente.

§ 4º A imunidade, não incidência ou isenção, não desobriga as pessoas referidas no “Caput” deste artigo de se inscreverem no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C.

Art. 2º A inscrição é intransferível, exceto nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou transformação de pessoas jurídicas ou a ela equiparadas ouvido, previamente, o Departamento de Fiscalização e a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças, se for o caso

Art. 3º Os estabelecimentos, obedecido o Código de Atividades Econômicas - CAE (Anexo I ), quanto aos grupos de atividades econômicas, podem ser:

I - Prestador de Serviços;

II - Comércio Varejista;

III - Comércio Atacadista e Indústria;

IV - Atividades agro-pecuárias e extrativas;

V - Profissionais Autônomos.

Parágrafo único. Quando um contribuinte exercer mais de uma atividade econômica, classificá-lo no grupo de maior preponderância, tomando-se como base o critério do faturamento.

Art. 4º O contribuinte não inscrito será impedido:

I - de realizar o pagamento do Imposto Sobre Serviços com base em escrituração fiscal;

II - de imprimir ou utilizar sob qualquer forma Nota Fiscal de Serviços;

III - de imprimir e autenticar Notas Fiscais de Serviços;

IV - de usar de qualquer das prerrogativas da legislação tributária vigente.

Parágrafo único. O contribuinte não inscrito, no caso de autuação, terá o valor dos seus serviços arbitrados de acordo com a Legislação Tributária Municipal vigente.

Art. 5º Verificado que a Ficha de Inscrição Atualização do Cadastro Mercantil - F.I.C., conta informações inverídicas, constituindo-se crase de falsidade ideológica, a inscrição do contribuinte será alterada de ofício ou cancelada, e sendo o caso, enviado o Processo Administrativo à Secretaria de Assuntos Jurídicos para as providências cabíveis.

Art. 6º O pedido de alteração ou baixa de inscrição, será feito pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)dias contados inicialmente do ato ou fato que o motivou, instruído com cópia do último comprovante de pagamento dos tributos a que está sujeito, e somente serão deferidos após, informação do órgão Fiscalizador.

§ 1º Estando o pedido correto e não havendo débitos do contribuinte, estes nos casos de baixa, para com Fazenda Municipal, serão os mesmos deferidos no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da entrada do respectivo pedido.

§ 2º O despacho final no requerimento de baixa, será proferido pelo Diretor do Departamento de Débitos Fiscais.

§ 3º Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até a liquidação do débito, salvo se assegurado por garantia bastante ao integral pagamento.

§ 4º A baixa da inscrição concedida em desacordo com as exigências deste artigo, não terá nenhuma validade, ficando o funcionário ou autoridade fiscal que a conceder, solidariamente responsável por qualquer débito que venha a ser levantado contra o contribuinte.

Art. 7º Após a inscrição no C.M.C., o contribuinte receberá um número de inscrição, que constará:

I - Dos papéis apresentados às Repartições Municipais;

II - Das notas Fiscais de Serviços, Livros Fiscais, documentos de recolhimentos de tributos e para os demais efeitos fiscais previstos na Legislação Fiscal em que sejam ou venham a ser exigidos;

III - De quaisquer outros documentos' fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

Art. 8º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da 2ª via da ficha de Inscrição/Atualização do Cadastro Mercantil - F.I.C., contendo a etiqueta com o número da inscrição no C.M.C., sobre esta e chancela da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 1º Em caso de extravio, destruição ou perda da F.I.C., deverá ser comunicado o fato ao Departamento de Cadastro Imobiliário no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º Encontrado o documento de que trata o parágrafo anterior em poder de outrem, que não o seu titular será apreendida, respondendo aquele pelos danos e efeitos fiscais resultante da irregularidade,

§ 3º A fiscalização deverá apreender a F.I.C., sempre que houver prova ou suspeita da falsificação ou adulteração to tal ou parcial da mesma, iniciando o Procedimento Fiscal com indicação das características do documento apreendido e os motivos da apreensão.

Art. 9º Nos caso de inscrição inicial, o inicio da atividade deve ser, em qualquer hipótese, precedido do deferimento do pedido.

§ 1º A alteração de endereço, deverá ser precedida do deferimento do pedido.

§ 2º Na hipótese de desocupação do imóvel que sirva de domicilio fiscal do contribuinte, por motivo de força maior, desde que devidamente comprovado, deverá ser requerida a mudança de endereço, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão ser utilizadas, opondo-se carimbo com o novo endereço, desde que tenha sido requerido ao Departamento de Cadastro Mercantil.

Art. 10. A ficha de Inscrição/Atualização do Cadastro Mercantil será assinada:

I - Pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado, nos casos de pessoas físicas;

II - Pelo seu representante legal ou procurador legalmente habilitado, nos casos de pessoas jurídicas.

Art. 11. A Secretaria de Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 19 de dezembro de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito