Número do decreto:11519
Ano do decreto:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11519
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 4º da Lei nº. 13.957 de 10/10/79.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, a Zona de Preservação, constituída pelo Sítio Histórico de Apipucos, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos, na categoria “Conjuntos Antigos”.
Art. 2º A Zona de Preservação ZP que constitui o referido sitio, contém uma zona de preservação rigorosa - ZPR e uma zona de preservação ambiental - ZPA e está delimitada pela planta 02/31 do PPSH, integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.
§ 1º Constitui a ZPR do Sítio Histórico de Apipucos a.área delimitada, indicada na planta nº. 02131, pelo mapa na escala 1:2000 cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº. 1, no eixo da Estrada de Apipucos a 110m (Cento e dez metros) a Oeste do cruzamento deste eixo com o eixo da Rua Itatiaia; segue o rumo sul verdadeiro, percorrendo 100m (Cem metros) até atingir o ponto nº. 2; deflete à esquerda seguindo o rumo verdadeiro de 84º SE (Oitenta e quatro graus sexagesimais, sudeste); percorrendo 140m (Cento e quarenta metros) até atingir o ponto nº. 3; deflete à esquerda seguindo o rumo verdadeiro de 80º NE (Oitenta graus sexagesimais, nordeste) percorrendo 60m (Sessenta metros) até atingir o ponto nº. 4; deflete à esquerda seguindo o rumo verdadeiro de 68º NE (Sessenta e oito graus sexagesimais, nordeste) até atingir o eixo da Estrada de Apipucos, no ponto nº. 5, deflete à direita, seguindo este eixo, percorrendo 63m (Sessenta e três metros), até atingir o ponto Nº. 6; deflete à esquerda, seguindo o rumo norte verdadeiro, até a margem do Açude de Apipucos onde o ponto nº. 7; retornando ao ponto nº. 1, segue o eixo da Estrada de Apipucos no sentido nordeste percorrendo 50m (Cinqüenta metros), até atingir o ponto nº. 13; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 7º NO (Sete sexagesimais, noroeste), percorrendo 32m (Trinta e dois metros) até atingir o ponto nº. 12, deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 79º NE (Setenta e nove graus sexagesimais, nordeste), até atingir o ponto nº. 11, no eixo da Rua Itatiaia; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 89º NE (Oitenta e nove graus sexagesimais, nordeste), percorrendo 125m (Cento e vinte e cinco metros),'até atingir o ponto nº. 10; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 659 (Sessenta e cinco graus sexagesimais, sudeste), percorrendo 73m (Setenta e três metros), até atingir o ponto nº. 9; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 21º NE (Vinte e um graus sexagesimais, nordeste), até alcançar a margem do Açude, atingindo o ponto nº. 8; deflete à direita, seguindo a orla do Açude, até atingir o ponto nº. 7, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.
§ 2º Constitui a ZPA do Sítio Histórico de Apipucos a área delimitada, indicada na planta nº. 02/31, pelo mapa na escala de 1:10.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº. 1, no cruzamento do eixo da Avenida Norte com o eixo da Rua, Conduru; segue pelo eixo desta, prosseguindo pelo eixo da Rua Massaranduba, até atingir o ponto nº. 2, no cruzamento com o eixo da Rua Aroeira; deflete à esquerda, seguindo este eixo até o cruzamento com o eixo da Rua Jaguarana, no ponto nº. 3; deflete à direita seguindo o eixo desta, até o cruzamento com o eixo da Estrada de Apipucos, onde atinge o ponto n9 4; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 45º SO (Quarenta e cinco graus sexagesimais, sudoeste), percorrendo 170m (Cento e setenta metros), até atingir o ponto nº. 5; deflete à direita seguindo o rumo verdadeiro de 80º30` NO (Oitenta graus e trinta minutos sexagesimais, noroeste), percorrendo 710m (Setecentos e dez metros), até o ponto nº. 6; deflete à direita seguindo o rumo verdadeiro de 13º NE (Treze graus sexagesimais, nordeste), até o cruzamento com o eixo da Rua Dois Irmãos, onde atinge o ponto nº. 7; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até o cruzamento com o eixo da rodovia BR-101, onde atinge o ponto nº. 8; deflete à direita, seguindo o eixo da rodovia, percorrendo 170m (Cento e setenta metros), até atingir o ponto n° 9; deflete à direita seguindo o rumo verdadeiro de 63º30' SE (Sessenta e três graus e trinta minutos sexagesimais, sudeste), percorrendo 170m (Cento e setenta metros), até atingir o ponto nº. 10; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 25º NE (Vinte o cinco graus sexagesimais, nordeste), até atingir o ponto nº. 11, depois de percorrer 460m (Quatrocentos e sessenta metros); deflete à direita num ângulo de 85º (Oitenta e cinco graus sexagesimais) percorrendo 440m (Quatrocentos e quarenta metros) até atingir o ponto nº. 12; deflete à direita, nuns ângulo de 70930' (Setenta graus e trinta minutos sexagesimais), percorrendo 350m (Trezentos e cinqüenta metros) até atingir o ponto nº. 13; deflete à esquerda, num ângulo de 90º15' (Noventa graus e quinze minutos sexagesimais), percorrendo 140m (Cento e quarenta metros) até atingir o ponto nº. 14; deflete à esquerda, 39º (Trinta e nove graus sexagesimais) percorrendo 180m (Cento e oitenta metros) até atingir o ponto nº. 15; no eixo da Av. Norte; deflete à direita seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº. 1, no cruzamento do eixo da Av. Norte com o eixo da Rua Conduru, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.
Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a ZPR deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do Sítio.
Art. 4º Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive remembramento e desmembramento dos imóveis integrantes na ZPR.
Art. 5º Todos os pedidos para aprovação de projeto e licenciamento de obras na ZPR deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria de Planejamento Urbano - DPU, e qualquer que seja a sua natureza; conservação, restauração, ou nova edificação, deverão respeitar as características do conjunto nos aspectos de volumetria, implantação, forma e intensidade de ocupação do terreno, tipo e inclinação da coberta, materiais de revestimento externo, inclusive esquadrias e respeitarão nas fachadas a relação cheios vazios para a abertura de vãos.
§ 1º Não serão permitidos aumentos de área de construção que impliquem em aumento da área de terreno ocupada.
§ 2º Internamente, os edifícios podem sofrer modificações, inclusive utilização de pavimento superior, desde que não provoquem alterações no seu aspecto externo.
§ 3º As condições internas dos compartimentos, quanto às dimensões, iluminação e ventilação poderão ter condições especiais de análise em relação às Leis nºs. 7.427/61 e 14.117/80.
§ 4º Além do residencial unifamiliar só será permitido outro uso se perfeitamente adequado à edificação e que seja compatível com o conjunto.
Art. 6º Na Zona de Preservação Ambiental, os projetos deverão atender as seguintes condições:
1. Ter destinação para uso exclusivamente residencial, unifamiliar.
2. Ter Gabarito máximo de dois pavimentos, com altura máxima de 7.00m, medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção.
3. Respeitar as taxas de ocupação do terreno de 40%, para construções térreas e 30% para as construções de dois pavimentos.
4. Ser adequado à topografia do terreno, de forma a minimizar movimentos de terra e derrubada da vegetação existente nos lotes.
Art. 7º Todos os pedidos para alterações ou parcelamento do solo em área da ZPA, deverão ser apreciados pela DPU.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de março de 1980
GUSTAVO KREUSE
Prefeito