Número do decreto:11531
Ano do decreto:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15531
Ementa: Regulamenta a concessão de estágios na área da Administração Direta da Prefeitura da Cidade o Recife, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e;
CONSIDERANDO que o estágio de estudantes universitários tem por finalidade a iniciação e preparação ao trabalho profissional;
CONSIDERANDO que o estágio efetivamente contribui para o desenvolvimento do sistema de ensino universitário regional;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de regulamentar e consolidar os procedimentos relativos a estágios na área da Administração Direta da Prefeitura.
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Recife manterá, para estágio na área de sua Administração Direta, estudantes universitários nas seguintes condições:
I - estar o aluno freqüentando um dos quatro últimos períodos ou semestres do respectivo curso de graduação, em entidade de ensino oficialmente reconhecida ou autorizada;
II - estar o aluno livre de repetência de qualquer disciplina.
Art. 2º O estágio terá a duração de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez e por igual período, a ser cumprido mediante carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º O número de estágios não poderá exceder, a qualquer tempo, a 15% (quinze por cento) do total de profissionais de nível superior existente na Prefeitura.
Art. 4º O estagiário receberá, a título de bolsa de estudo, mensalmente, quantia correspondente a 1 (hum) salário mínimo regional, reajustável automaticamente sempre que o valor sofrer alteração.
Art. 5º O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura, devendo o contrato respectivo ser celebrado entre o aluno e o Centro de Integração Empresa-Escola, da Universidade Católica de Pernambuco.
Art. 6º O relacionamento da Prefeitura com os estagiários regula-se pela Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e demais dispositivos referentes ao assunto.
Parágrafo único. O tempo de prestação do estágio, na forma que dispõe este Decreto, em hipótese alguma será contado para efeito de tempo de serviço público.
Art. 7º O estágio somente poderá cumprir-se em unidades da Prefeitura que disponham de condições para proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do aluno e será planejado e desenvolvido em compatibilidade com o programa curricular a que se encontra submetido o estudante.
Parágrafo único. Será designado um supervisor de estágio, a quem competirá dar cumprimento ao que a legislação própria determina.
Art. 8º A programação dos estágios será feita semestralmente pela Secretaria de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º Compete a cada Secretaria efetuar o levantamento de suas necessidades de estágios, comunicando-o à Secretaria de Administração no último dia útil de maio e de novembro.
§ 2º Na hipótese do número de estágios solicitados ultrapassar o limite de que trata o Artigo 3º deste Decreto, cumpre à Secretaria de Administração efetivar os ajustamentos necessários à observância daquele teto.
Art. 9º A rotina para concessão de estágios obedecerá às seguintes etapas básicas:
I - autorização do Prefeito, após cumprido o que dispõe o Artigo anterior;
II - recrutamento dos estagiários pelo Departamento de Recursos Humanos e encaminhamento dos mesmos às Secretarias solicitantes;
III - seleção, pelas Secretarias solicitantes, dos candidatos recrutados e indicação nominal à Secretaria de Administração daqueles julgados aptos;
IV - encaminhamento, pela Secretaria de Administração, dos candidatos selecionados ao Centro de Integração Empresa, Escola, para fins de contratação;
V - apresentação pela Secretaria de Administração dos estagiários contratados às Secretarias solicitantes, para início do estágio.
Art. 10. Os atuais estagiários que não se enquadrem no que dispõe o Artigo 1º, deste Decreto, não terão seus contratos renovados e não serão computados para efeito do limite estabelecido no Artigo 3º, do mesmo diploma.
Art. 11. Os recolhimentos previdenciários, quando devidos, ficam exclusivamente a cargo dos estagiários, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 07 de abril de 1980
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito