Decreto Nº 11547

Número do decreto:11547

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11547

Ementa: Aprova a consolidação do Estatuto da Fundação Guararapes.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº. 9552, de 26 de novembro de 1965 e;

CONSIDERANDO a constante mutação do ambiente em que atuam as organizações, impondo-lhes necessidades de freqüentes adaptações;

CONSIDERANDO as modificações procedidas no Estatuto original, encontradas em textos esparsos;

CONSIDERANDO a flexibilidade que se faz necessária á estrutura orgânica da Fundação Guararapes, em face da natureza dos serviços por ela prestados;

CONSIDERANDO a expansão que se pretende introduzir na prestação de Serviços Educacionais por parte da Fundação Guararapes, através do aumento de sua produtividade.

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto da Fundação Guararapes passa a ter a disposição constante do Anexo único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 25 de abril de 1980

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES

Prefeito

EDSON WANDERLEY NEVA

Secretário de Educação e Cultura

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO GUARARAPES

TITULO I

DA FUNDAÇÃO E SEUS

OBJETIVOS

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Guararapes, criada pela Lei Municipal os 9552, de 26 de novembro de 1965, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, reger-se á pelo presente Estatuto, observada a legislação pertinente.

Art. 2º A Fundação Guararapes, dotada de patrimônio próprio, de autonomia administrativa e financeira, terá duração por prazo indeterminado.

CAPITULO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 3º A Fundação Guararapes, cuja finalidade básica é a educação inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por objetivo precípuo promover o ensino do 1º Grau na rede de ensino das escolas oficiais da Cidade do Recife.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, a Fundação Guararapes poderá atuar em regime de colaboração com pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado e entidades de administração pública indireta.

Art. 4º São objetivos da Fundação Guararapes:

I - preservar e divulgar os valores que constituem o acervo patrimonial da educação, a níveis nacional, estadual e municipal;

II - patrocinar e estimular promoções que visem incentivar o desenvolvimento de educação na comunidade municipal;

III - desenvolver quaisquer outras atividades que visem à consecução dos seus objetivos, mediante consentimento do Chefe do Executivo Municipal.

CAPITULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º Constitui patrimônio da Fundação Guararapes:

I - o acervo de bens existentes em suas atuais instalações;

II - as verbas que lhe forem destinadas para sua manutenção pelos orçamentos a anuais da Prefeitura p por Leis Especiais do Município;

III - os bens e direitos que lhe forem doados ou subvenções que lhe forem atribuídas e suas rendas patrimoniais;

IV - quaisquer outros bens ou recursos não especificados, que lhe forem deferidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Guararapes são exclusivamente destinados ao preenchimento de sua Nação da aprovação do Conselho Deliberativo e autorização expressa do Chefe do Executivo Municipal.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

CAPITULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A Administração da Fundação Guararapes é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo - CD;

II - Conselho Fiscal - CF;

III - Conselho Administrativo - CA;

IV - Presidência - Pres;

V - Diretoria de Serviços Educacionais - DSE;

VI - Diretoria de Administração - DA;

VII - Centro de Desenvolvimento de Pessoal - CEDESPE.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

SUB-SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da Fundação Guararapes, é constituído pelos seguintes membros:

a) Secretário de Educação e Cultura;

b) Secretário de Planejamento e Urbanismo, ou seu representante;

c) Secretário de Finanças, ou seu representante;

d) Secretário de Administração, ou seu representante;

e) Diretor Presidente da Fundação Guararapes.

§ 1º O Secretário de Educação Guararapes são membros natos do Conselho Deliberativo;

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º O Chefe do Executivo Municipal, ao nomear os membros do Conselho Deliberativo constantes das alíneas “b”, “c” e “d”, deste artigo, designará, no mesmo ato, os respectivos suplentes.

§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo será sempre o Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata as alíneas “b”, “c”, e “d”, do artigo 7º, quando em efetivo exercício, perceberão uma remuneração, por reunião, equivalente a 02 (duas) Unidades de Valor Financeiro do Recife - UFR, não podendo esta remuneração ultrapassar a 08 (oito) UFR por mês.

Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se à ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que fizer necessário, mediante convocação do seu Presidente, decorrente de iniciativa própria ou de solicitação de qualquer dos seus membros.

Parágrafo único. O comparecimento ás reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatório para todos os seus membros e a ausência de um mesmo Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, importará em perda de mandato.

Art. 10. As resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes pelos menos 03 (três) doa seus membros, cabendo ao Presidente nos casos de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente da Fundação Guararapes não terá direito a voto nas deliberações pertinentes à apreciação de seus relatórios e prestações de contas, nem nas que envolverem providências sugeridas pelo Conselho Administrativo sobre ato considerado irregular, de sua responsabilidade.

Art. 11. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá recorrer das decisões deste Colegiado, com efeito suspensivo, ao Prefeito da Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da deliberação.

Art. 12. Nas ausências do Presidente do Conselho Deliberativo às reuniões deste órgão, os demais membros elegerão, dentre eles, um substituto para presidir a reunião.

Art. 13. Ocorrendo impedimento simultâneo de o Conselho titular e respectivo e respectivo suplente por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, o Chefe do Executivo Municipal nomeara substitutos que complementarão o restante do mandato dos substitutos.

Art. 14. Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas, devendo as resoluções do órgão serem publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 15. Compete aos Conselheiros:

a) Comparecer às Sessões do Conselho;

b) Estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos;

c) Tomar parte nas discussões e votações;

d) Solicitar ao Presidente ao Presidente à medida que considerem necessárias ao desempenho de suas funções;

e) Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.

SUB-SEÇÃO II

DA COMPETENCIA

Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Deliberar sobre:

a) Qualquer modificação da regulamentado da Lei Orgânica da Fundação Guararapes, a ser submetida, pelo Secretário de Educação e Cultura a aprovação do Prefeito da Cidade do Recife;

b) Recursos interpostos pelos licitastes quanto ao resultado de Concorrência Pública e Tomada de Preços, desde que apresentados dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação, pelo Diretor Presidente da Fundação Guararapes, do resultado da Licitação;

c) As decisões do Conselho Administrativo em relação às quais o diretor Presidente da Fundação haja recorrido.

II - Homologar decisões do Conselho Administrativo:

a) O programa de trabalho, o orçamento plurianual o orçamento programa;

b) As operações de crédito necessárias à execução programas do Órgão;

c) As propostas de crédito adicional;

d) Os relatórios, os balancetes mensais e as prestações de contas anuais;

e) As modificações do Quadro de Pessoal da Fundação Guararapes;

f) Os valores da participação financeiras dos órgãos externos no custeio dos serviços prestados pela Fundação Guararapes;

g) As normas para alienação de bens considerados inservíveis pela Fundação Guararapes;

h) As normas e diretrizes necessárias à elaboração dos contratos e convênios padrões, para prestação de serviços pela Fundação Guararapes;

i) O Regimento Interno de Fundação Guararapes, e suas eventuais alterações;

j) Os quantitativos de pessoa da Fundação Guararapes e as respectivas tabelas de remuneração, a serem propostas ao Prefeito da Cidade;

l) Aquisições de imóveis e alienações de bem.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

SUB-SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, um deles, pelo menos, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º O Chefe do Executivo Municipal designará igual número de suplentes, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal terão remuneração equivalente a 01 (uma) UFR, por reunião a que comparecerem.

SUB-SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete emitir pareceres sobre:

a) Os balancetes e demonstrativos financeiros apresentados mensalmente à Secretaria de Educação e Cultura;

b) As contas apresentadas anualmente aos Conselhos Deliberativo e Administrativo sobre a execução das despesas, dentro dos recursos autorizados;

c) Outros assuntos correlatos, quando solicitados pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO III

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

SUB-SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 21. O Conselho Administrativo tem a seguinte constituição:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor de Serviços Educacionais;

c) Diretor de Administração;

d) Diretor Executivo do CEDESPE.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo funcionará sob a direção do Diretor Presidente.

Art. 22. Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Diretor Presidente ou, conjuntamente, de dois outros quaisquer dos seus membros.

Art. 23. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes pelo menos 03 (três) dos seus membros, entre os quais o Diretor Presidente, cabendo a este, nos casos de empate, o voto de qualidade.

Art. 24. Das decisões do Conselho Administrativo caberá ao Diretor Presidente recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 08 (oito) dias a contar da data da deliberação,

Art. 25. Das reuniões do Conselho Administrativo serão lavradas atas e extraídas resoluções para produzir efeitos.

SUB-SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 26. Ao Conselho Administrativo compete:

I - Decidir em primeira instância sobre os seguintes assuntos, para homologação por parte do Conselho Deliberativo:

a) O programa de trabalho, o orçamento plurianual e o orçamento programa da Fundação Guararapes;

b) As operações de crédito necessárias à execução dos programas do órgão;

c) As propostas de créditos adicionais;

d) Os relatórios e as prestações de contas anuais da Fundação Guararapes;

e) As modificações do Quadro de Pessoal da Fundação Guararapes;

f) Os valores de participação financeira de outros órgãos, no custeio dos serviços prestados pela Fundação Guararapes;

g) As normas para alienação de bens considerados inservíveis para a Fundação Guararapes;

h) As normas e diretrizes necessárias à elaboração dos contratos e convênios - padrões para prestação dos serviços pela Fundação Guararapes;

i) Regimento Interno da Fundação Guararapes;

j) Aquisição de imóveis e alienação de bens.

II - Decidir sobre:

a) Execução de obras e serviços autorizados, em caráter de urgência, pelo Diretor Presidente da Fundação Guararapes;

b) Criação e transformação, desdobramento e extinção de Unidades Técnicas e Administrativas em níveis hierárquicos abaixo de Coordenadoria, definindo as atribuições das mesmas Unidades nos respectivos atos de criação;

c) Transferência de atribuições de Unidades Técnicas e Administrativas da Fundação Guararapes;

d) Celebração, rescisão, prorrogação e modificação de convênios e contratos, acordos e quaisquer outros atos jurídicos em que a Fundação Guararapes seja parte ou interveniente, de valor superior de 500 UFR;

e) O horário de trabalho da Fundação Guararapes.

III - A baixa e revisão do seu Regimento Interno, submetendo-o ao Conselho Deliberativo.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 27. A Presidência será exercida pelo Diretor Presidente e contará com uma Coordenadoria de Planejamento, urna Unidade Jurídica e um Gabinete, constituído pelo próprio Diretor, por um Chefe de Gabinete e pelo pessoal de apoio que se faça necessário ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O Diretor Presidente será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Diretor de Administração ou pelo Diretor de Serviços Educacionais, por designação do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 28. O cargo de Diretor Presidente será exercido, em comissão, por profissional de nível universitário, designado pelo Chefe do Executivo Municipal, por indicação do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 29. O cargo de Chefe de Gabinete será exercido, em comissão, por profissional de nível universitário, de livre escolha do Diretor Presidente.

Art. 30. Compete ao Diretor Presidente:

I - Coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Fundação Guararapes;

II - Participar do Conselho Deliberativo, na forma prevista na seção I deste Capítulo;

III - Convocar e presidir o Conselho Administrativo, na forma prevista na seção II deste Capítulo;

IV - Submeter à apreciação dos Conselhos Deliberativo e Administrativo o planejamento anual das atividades da Fundação;

V - Representar a Fundação ativa, e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

VI - Submeter à aprovação dos Conselhos Deliberativo e Administrativo a proposta orçamentária da Fundação Guararapes;

VII - Elaborar o Regimento Interno da Fundação Guararapes e submetê-lo à apreciação dos Conselhos Deliberativo e Administrativo;

VIII - Movimentar os recursos financeiros e assinar documentos pertinentes, juntamente com o Diretor de Administração;

IX - Admitir, promover, licenciar, autorizar deslocamentos, dispensar, punir e demitir o pessoal da Fundação Guararapes;

X - Exercer atividades correlatas que, por sua natureza, lhe devam competir, mesmo que não expressamente contemplado neste Estatuto.

Art. 31. O Gabinete da Presidência tem a finalidade de assistir a Presidência e os Conselhos Deliberativo e Administrativo, prestando-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das suas atividades, bem como executar a política de relações públicas da Fundação Guararapes.

Art. 32. São atribuições do Gabinete da Presidência:

a) Preparar atos, informações e despachos do Diretor Presidente;

b) Programar as atividades diárias do Diretor Presidente, conforme as determinações dele emanadas;

c) Atender ao público que se dirija à Fundação Guararapes;

d) Manter atualizados e organizados os arquivos e serviços de comunicação da Presidência;

e) Apoiar administrativamente as reuniões dos Conselhos Deliberativo e Administrativo e encarregar-se dos trabalhos de redação e datilografia desses órgãos;

f) Planejar e executar programa de esclarecimento da opinião pública divulgando as atividades do órgão;

g) Promover o relacionamento da Fundação Guararapes com os demais órgãos públicos e privados e com o público em geral.

Art. 32. Compete ao Chefe do Gabinete da Presidência:

I - Dirigir as atividades do Gabinete, definindo tarefas, orientando e controlando a sua execução por parte dos servidores lotados naqueles órgãos;

II - Secretariar as reuniões dos Conselhos Deliberativo e Administrativo, lavrando as respectivas atas e preparando as resoluções decorrentes;

III - Exercer atividades correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Diretor Presidente ou pelos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Administrativo.

Art. 34. A Coordenadoria de Planejamento, órgão diretamente subordinado à Presidência, tem a finalidade de:

I - Assessorar o Diretor Presidente, no planejamento técnico-pedagógico, administrativo e financeiro;

II - Elaborar propostas e planos de trabalho, programa e projetos, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços técnico-educacionais.

Art. 35. A Coordenadoria de Planejamento será exercida por profissional de nível universitário, designado pelo Diretor Presidente, em comissão.

Art. 36. A Unidade Jurídica, órgão diretamente subordinado à Presidência, tem por finalidade orientar, juridicamente, os procedimentos administrativos da Fundação Guararapes, exercendo o seu contencioso administrativo e judicial e emitindo pareceres e informações no âmbito de sua especialidade, de ofício ou por solicitação da Presidência.

Art. 37. A Unidade Jurídica será dirigida por um chefe de Unidade, cargo a ser exercido, em comissão, por Bacharel em Direito, inscrito na Ordem doa Advogados do Brasil - OAB, designado pelo Diretor Presidente.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Art. 38. A Diretoria de Serviços Educacionais tem como finalidade coordenar todas as ações concernentes à educação.

Art. 39. A Diretoria de Serviços Educacionais constitui-se de:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Coordenadoria de execução;

IV - Coordenadoria de Apoio;

V - Coordenadoria de Acompanhamento.

Art. 40. O cargo de Diretor de Serviços Educacionais será exercido, em comissão, por profissional de nível universitário na área de educação, designado pelo Chefe do Executivo Municipal, por indicação do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 41. Compete ao Diretor de Serviços Educacionais:

I - Dirigir, coordenar e controlar as atividades das diversas unidades orgânicas componentes da Diretoria de Serviços Educacionais;

II - Participar do Conselho Administrativo, na forma prevista na Seção II deste Capítulo;

III - Exercer a atividades que lhe forem atribuídas pelas normas regimentais, pelos Conselhos Deliberativo, Administrativo ou pelo Diretor Presidente.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 42. A Diretoria de Administração tem por objetivo executar todos os serviços administrativos e financeiros da Fundação Guararapes.

Art. 43. A Diretoria de Administração tem a seguinte constituição:

I - Diretoria;

II - Assistência Técnica;

III - Coordenadoria de Serviços Financeiros;

IV - Coordenadoria de Serviços de Pessoal;

V - Coordenadoria de Serviços Gerais.

Art. 44. O cargo de Diretor de Administração será exercido, em comissão, por profissional de nível universitário, designado pelo Chefe do Executivo Municipal, por indicação do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 45. Ao Diretor de Administração compete:

I - Dirigir, coordenar e controlar as atividades das diversas unidades orgânicas componentes da Diretoria de Administração;

II - Participar do Conselho Administrativo, na forma prevista na Seção II deste Capítulo;

III - Movimentar os recursos financeiros e assinar documentos pertinentes, em conjunto com o Diretor Presidente;

IV - Exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelas normas regimentais, pelos Conselhos Deliberativo, Administrativo ou pelo Diretor Presidente.

SEÇÃO VII

DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL

Art. 46. O Centro de Desenvolvimento de Pessoal - CEDESPE tem por finalidade coordenar a política de administração de pessoal, estabelecer e executar a política de treinamento da Fundação Guararapes e, subsidiariamente, de todos os órgãos ligados, direta ou indiretamente, à Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife, bem como prestar serviços de consultoria, em sua área de atuação, a outras entidades, públicas ou privadas, que solicitem os seus trabalhos.

Art. 47. O Centro de Desenvolvimento de Pessoal - CEDESPE tem a seguinte constituição:

I - Diretoria Executiva;

II - Coordenadoria de Política de Pessoal;

III - Coordenadoria de Capacitação de Pessoal.

Art. 48. A Diretoria Executiva é constituída do próprio diretor, de um Chefe de Gabinete e do pessoal de apoio que se faça necessário.

Art. 49. O cargo de Diretor Executivo do CEDESPE será exercido, em comissão, por profissional de nível universitário, designado pelo Diretor Presidente.

Art. 50. Compete ao Diretor Executivo:

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades das diversas unidades orgânicas componentes do CEDESPE;

II - Participar do Conselho Administrativo, na forma prevista na seção II deste Capítulo;

III - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelas normas regimentais, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Administrativo, ou pelo Diretor Presidente.

Art. 51. O cargo de Chefe do Gabinete do Diretor Executivo será exercido, em comissão, por profissional de nível universitário, designado pelo Diretor Presidente, por indicação do Diretor Executivo do CEDESPE.

TITULO III

DO REGIME FINANCEIRO E DO PESSOAL

CAPITULO I

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 52. O exercício financeiro da Fundação Guararapes coincidirá com o ano civil.

Art. 53. A Diretora de Administração, atendidas as diretrizes do Diretor Presidente, elaborará e apresentará á Presidência a proposta orçamentária da Fundação Guararapes.

§ 1º Para a organização da proposta orçamentária, as diretrizes remeterão à Diretoria de Administração seus programas e projetos que envolvam recursos financeiros, devidamente discriminados e justificados.

§ 2º Os planos anuais de aplicação de recursos terão a forma de orçamento-programa.

§ 3º A aprovação do orçamento, as transferências de recursos e a abertura de créditos adicionais serão de competência do Executivo Municipal.

Art. 54. O Diretor Presidente encaminhará o relatório e o balanço do exercício ao Chefe do Executivo Municipal, até 31 de março do ano subseqüente.

Art. 55. Toda arrecadação resultante de atividades próprias de seus órgãos, será recolhida e creditada à Fundação sob título especial e incorporada à receita geral, sendo vedada qualquer retenção.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as atividades de consultoria do CEDESPE e as atividades financeiras das Caixas Escolares e Bancos de Livros em funcionamento, cujas arrecadações serão recolhidas em contas bancárias sob responsabilidade e movimentação de seus respectivos dirigentes, nos termos do Regimento Interno.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 56. A Fundação Guararapes terá seu quadro de pessoal aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, por proposta da Presidência, ouvidos os Conselhos Deliberativo e Administrativo.

Art. 57. O recrutamento de pessoal será feito pelo CEDESPE, atendida a normatização emanada da Presidência e ouvido o Diretor da área interessada.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. A remuneração de cada um dos cargos de Diretor Presidente, Diretor de Serviços Educacionais e Diretor de Administração será fitada pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 59. O presente estatuto poderá ser alterado por voto majoritário do Conselho Deliberativo, especialmente convocado para este rim, ficando a alteração sujeita à homologação do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 60. As competências, atribuições e subdivisões, das diversas unidades orgânicas citadas neste Estatuto, será detalhadas através do Regimento Interno da Fundação Guararapes, a ser elaborado por sua Presidência e submetido à aprovação dos Conselhos Administrativo e Deliberativo.

Art. 61. A Fundação Guararapes somente poderá celebrar convênios em que participe com apoio técnico, financeiro, de material e de pessoal, com entidades que não tenham rins lucrativos.

Art. 62. A Fundação poderá ser extinta:

a) Mediante proposta fundamentada do Conselho Deliberativo ao Chefe do Executivo Municipal, no caso de se verificar o desvio de sua finalidade básica e de seus objetivos precípuos, que resulte nocivo à educação ou impossibilite a continuidade da Fundação;

b) Por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Qualquer que seja o motivo da extinção da entidade, os seus bens serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura de Cidade do Recife.

Art. 63. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Administrativo, bem como os prepostos da entidade, não responderão subsidiariamente pelas obrigações da Fundação, mas são responsáveis, perante esta e terceiros, pelos prejuízos que lhes causarem, por culpa ou omissão no desempenho de suas funções.

Art. 64. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Recife, 25 de abril de 1980

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito