Decreto Nº 11606

Número do decreto:11606

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.606

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei nº 13.957 de 10.10.79,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação constituída pelo Sítio Histórico Casa de Brennand classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - ZP que constitui o referido Sítio, contém unia Zona de Preservação Rigorosa - ZPR e uma Zona de Preservação Ambiental - ZPA, e está delimitada pela planta 13/3 1 do PPSH, integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui ZPR do Sítio Histórico da Casa de Brennand, a área delimitada, indicada na planta 13/31, pelo mapa na escala de 12.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, a 160 m (cento e sessenta metros) da entrada principal da Casa Brennand, distância essa contada da casa ao ponto, no rumo verdadeiro de 25º 45' NE (vinte e cinco graus, quarenta e cinco minutos sexagesimais, nordeste); do ponto nº 1, segue o rumo verdadeiro de 76º 30' SO (setenta e seis graus, trinta minutos sexagesimais, sudoeste), percorrendo 109 m (cento e nove metros) até atingir o ponto nº 2; deflete 21º (vinte um graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 170 m (cento e setenta metros), até atingir o ponto nº 3; deflete 23º (vinte e três graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 112m (cento e doze metros), até atingir o ponto nº 4; deflete à esquerda 67º (sessenta e sete graus sexagesimais), percorrendo 175m (cento e setenta e cinco metros), até atingir o ponto nº 5; deflete à esquerda 94º (noventa e quatro graus sexagesimais), percorrendo 337m (trezentos e trinta e sete metros), até atingir o ponto nº 6; deflete à esquerda 73º (setenta e três graus sexagesimais), percorrendo 159m (cento e cinquenta e nove metros), até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a ZPA do Sítio Histórico da Casa de Brennand, a área delimitada, indicada na planta 13/31, pelo mapa na escala de 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, a 160m (cento e sessenta metros), da entrada principal da Casa de Brennand, distância essa contada da casa ao ponto, no rumo verdadeiro de 25º 45' NE (vinte e cinco graus quarenta e cinco minutos sexagesimais, nordeste), do ponto nº 1', segue o rumo verdadeiro de 76º 30' SO (setenta e seis graus, trinta minutos sexagesimais, sudoeste), percorrendo 109m (cento e nove metros), até atingir o ponto nº 2'; deflete 21º (vinte e um graus sexagesimais), à esquerda, percorrendo 170m (cento e setenta metros), até atingir o ponto nº 3'; deflete 23º (vinte e três graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 112m (cento e doze metros), até atingir o ponto n° 4'; deflete 2º (dois graus sexagesimais) à direita, percorrendo 118m (cento e dezoito metros), até atingir o ponto nº 5'; deflete 19º (dezenove graus sexagesimais) à direita, percorrendo 195m (cento e noventa e cinco metros) até atingir o ponto n° 6': deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro sul, percorrendo 325 m (trezentos e vinte e cinco metros), até atingir o ponto nº 7'; deflete 36º 30' (trinta e seis graus, trinta minutos sexagesimais) à esquerda, percorrendo 116m (cento e dezesseis metros), até atingir o ponto nº 8' deflete 72º (setenta e dois graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 265m (duzentos e sessenta e cinco metros), até atingir ponto nº 9'; deflete 449 (Quarenta e quatro graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 78m (Setenta e oito metros), até atingir o ponto nº 10'; deflete à direita, seguindo o rumo leste verdadeiro, percorrendo 210m (Duzentos e dez metros), até atingir o ponto nº 11' na margem do Açude São João da Várzea: retornando ao ponto nº 1', segue o rumo verdadeiro de 84º 45' NE (Oitenta e quatro graus, quarenta e cinco minutos sexagesimais, nordeste), percorrendo 188m (cento e oitenta e oito metros), até atingir o ponto nº 16'; deflete 71º (Se tenta e uni graus sexagesimais) à direita, percorrendo 154m (Cento e cinquenta e quatro metros), até atingir o ponto nº 15'; deflete 98º 30' (Noventa e oito graus, trinta minutos sexagesimais) à esquerda, percorrendo 47m (Quarenta e sete metros), até atingir o ponto nº 14'; deflete 97º (Noventa e sete graus sexagesimais) à direita. percorrendo 70m (Setenta metros) até atingir o ponto nº 13' no eixo do caminhamento que se prolonga da Rua Barão de Muribeca; deflete à direita, seguindo o eixo deste caminhamento, percorrendo aproximadamente 170m (Cento e setenta metros), até atingir o ponto nº 12', na margem do Açude São João da Várzea; deflete à esquerda, seguindo a margem do Açude até atingir o ponto nº 11', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a ZPR deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do Sitio e atender as seguintes condições:

1. Ter gabarito máximo de um pavimento.

2. Respeitar a taxa máxima de ocupação do terreno com a edificação de 10º.

Art. 4º Todos os pedidos para a aprovação de projetos e licenciamentos de obras na ZPR, deverão ser submetidos à apreciação do DPU.

Art. 5º Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive desmembramento da área integrante desta ZPR.

Art. 6º Na Zona de Preservação Ambiental os projetos deverão atender as seguintes condições:

I. Ter gabarito máximo de dois pavimentos com altura máxima de 7,00 (Sete metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção;

2. Respeitar a taxa máxima de ocupação do terreno com a edificação de 30º;

3. Respeitar as leis nºs. 7427/61 e 14.117/80 no tocante a usos, condições internas dos compartimentos e recuos.

4. Preservação do Açude São João da Várzea.

Art. 7º Todos os pedidos para alterações no parcelamento do solo em arca da ZPA deverão ser apreciados pela Diretoria de Planejamento Urbano - DPU.

Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 1 de julho de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito