Decreto Nº 11627

Número do decreto:11627

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.627

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei 13.957 de 10.10.79.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído a Zona de Preservação, constituída pelo Sítio Histórico Casa da Cultura/Estação Central, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - Z.P. que constitui o referido sitio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R. e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A. e está delimitada pela planta 14/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro a seguir:

§ 1º Constitui a Z.P.R. do Sítio Histórico da Casa da Cultura/Estação Central a área delimitada, indicada na planta nº 14/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Floriano Peixoto com o eixo da Rua Passo da Pátria; segue o eixo da Rua Floriano Peixoto no sentido sudoeste percorrendo 105m (cento e cinco metros) até atingir o ponto nº 2; deflete á direita seguindo o rumo verdadeiro de 57º NO (cinquenta e sete graus sexagesimais, noroeste) percorrendo 220m (duzentos e vinte metros), atingindo o ponto nº 3; deflete à direita seguindo o rumo verdadeiro de 32º 30' NE (trinta e dois graus e trinta minutos sexagesimais, nordeste), atingindo o ponto nº 4, no Cais da Detenção; deflete à direita seguindo este Cais até atingir o ponto nº 5, no eixo da Rua Floriano Peixoto; deflete à direita seguindo o eixo da Rua Floriano Peixoto no sentido sudoeste, até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a Z.P.A. do Sítio Histórico da Casa da Cultura/Estação Central a área delimitada, indicada na planta 14/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Floriano Peixoto com o eixo da Rua Passo da Pátria; segue o eixo da Rua Floriano Peixoto no sentido nordeste até atingir o ponto nº 5, no Cais da Detenção; deflete à direita seguindo o Cais da Detenção até o cruzamento com o eixo da Rua Frei Caneca atingindo o ponto nº 6; deflete à direita seguindo o eixo desta rua até atingir o cruzamento com o eixo da Rua da Concórdia, alcançando o ponto nº 7'; deflete à direita seguindo este eixo até o cruzamento com o eixo da Rua Passo da Pátria, atingindo o ponto nº 8'; deflete à direita seguindo o eixo da Rua Passo da Pátria até atingir o ponto nº 1; fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R., deverão objetivar a restauração e/ou preservação dos Edifícios da Casa da Cultura e da Estação Central.

§ Único Os demais edifícios existentes não poderão sofrer alterações sem que sejam aprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano - DPU.

Art. 4º Na Zona de Preservação Ambiental, os projetos deverão atender as seguintes condições:

1. Ter taxa de ocupação, usos e condições internas dos compartimentos de acordo com as Leis: 7427/61 e 14117/80;

2. Ter gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos com altura máxima de 13.00m (treze metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção;

3. Ter as fachadas voltadas para os logradouros num único plano vertical, não se permitindo balanços, recuos frontais ou laterais. Os saques sobre estas fachadas, poderão ter no máximo 0,30m e destinados a elementos construtivos, como molduras de esquadrias, brises, caixas de ar condicionado, jardineiras e quaisquer outros elementos afins;

4 Ter a cobertura em telha cerâmica ou tijoleiras sem exigências de inclinação mínima.

Art. 5º Todos os pedidos para alteração no parcelamento do solo em área da ZPA deverão ser apreciados pela D.P.U.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de julho de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito