Número do decreto:11628
Ano do decreto:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.628
Ementa: Aprova o Regulamento da Limpeza Urbana do Município do Recife.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.091, de 12 de dezembro de 1979.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Limpeza Urbana do Município do Recife, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de julho de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário de Planejamento e Urbanismo
JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DO MINICIPIO DO RECIFE
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1º Este regulamento disciplina a Limpeza Urbana no Município do Recife.
Art. 2º Os serviços de Limpeza Urbana compreendem:
I - Coleta e transporte do lixo domiciliar;
II - Coleta e transporte de resíduos especiais;
III - Varrição, capinação, raspagem, lavação, desobstrução e remoção dos resíduos provenientes das vias e logradouros públicos;
IV - Destinação final dos resíduos sólidos coletados;
V - Comercialização dos produtos e sub-produtos provenientes da industrialização dos resíduos sólidos;
VI - Fiscalização da colocação e do funciona sento das instalações ou sistemas, público ou particular, relativas ao lixo.
Art. 3º Para efeitos deste REGULAMENTO, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por matérias sólidas residuais, proveniente das atividades humanas.
CAPITULO II
DO LIXO DOMICILIAR
Seção I
Da Conceituação
Artigo 4º Considera-se lixo domiciliar os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais ou não, acondicionados e expostos na via pública, para fins de coleta.
Seção II
Do Acondicionamento
Artigo 5º O acondicionamento do lixo domiciliar processar-se-á de acordo com as determinações da URB RECIFE, obedecidas às Normas Técnicas para sacos plásticos, recipientes e contenedores, ficando a obrigatoriedade de seu uso a critério exclusivo da URE RECIFE.
§ 1º A utilização de contenedores de quaisquer tipos ou modelos dependeria de aprovação e cadastramento prévios pela URB RECIFE.
§ 2º Os recipientes e contenedores que se apresentarem em desacordo com as Normas Técnicas serão apreendidos pela URD RECIFE, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.
Art. 6º Além de se encontraram em perfeitas condições de conservação e higiene, os recipientes padronizados em que for acondicionado o lixo devem estar convenientemente fechados de ao modo a evitar o seu derramamento.
Parágrafo único. Para o acondicionamento de lixo em gatos plásticos, deverão ser eliminados os líquidos, além do embrulhados convenientemente os cacos de vidros e materiais contundentes e perfurantes.
Art. 7º Os sacos plásticos, os fardos embalados de lixo compactado e os recipientes padronizados serão colocados à margem do passeio público ou em outro local previamente indicado pela URB RECIFE, de modo a não trazerem inconvenientes ao bem estar público.
Art. 8º Para a colocação do lixo corretamente acondicionado, o usuário terá o prato de até uma hora antes do horário fixado para coleta regular diurna de lixo domiciliar. Também de até uma hora é o prazo para após a coleta seres recolhidos os recipientes.
Art. 9º Quando a coleta regular do lixo for realizada em horário noturno, os recipientes deverão ser apresentados a partir das 19:30 horas e recolhidos até às 08:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Os recipientes que não forem recolhidos nos prazos fixados nos artigos anteriores serão apreendidos pela URB RECIFE, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.
Seção III
Da Coleta Regular e do Transporte
Art. 10º Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar a remoção e o transporte do conteúdo dos recipientes e contenedores eu das próprias embalagens, esse as do lixo acondicionados a sacos plásticos, colocados pelos usuários em locais previamente determinados.
Art. 11. Os serviços regulares de coleta transporte de lixo domiciliar processar-se-ão nos dias e horários fixados pela UBR RECIFE, e previamente por ela divulgados.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Seção I
Da Conceituação
Art. 12. Consideram-se resíduos sólidos especiais os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes frases: acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos especiais classificam-se:
I - Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, proveniente de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios, presto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres.
II - Materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;
III - Cadáveres de animais de pequeno porte e grande porte encontrados nas vias públicas;
IV - Rastos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados a resíduos sólidos tóxicos em geral;
V - Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;
VI - Resíduo contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
VII - Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos;
VIII - Lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos ou similares;
IX - Resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos, que exalam odores desagradáveis;
X - Produtos de limpeza de quintais, de terrenos não edificados e de podas de arborização;
XI - Resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplanagens em geral, construções e/ou demolições;
XII - Resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XIII - Valores, documentos e material gráfico apreendidos pela polícia;
XIV - Resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;
XV - Resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XVI - Resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos;
XVII - Resíduos provenientes de mercados, feiras livres e vendedores ambulantes;
XVIII - Resíduos sólidos industriais;
XIX - Bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
XX - Quaisquer outros que, pela sua (...), se enquadrem na presente classificação.
Seção II
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 13. Nenhum hospital, casa de saúde, clínica, pronto-socorro, ambulatório, centro de saúde, sanatório, laboratório, necrotério ou estabelecimento similar, poderá ter suas instalações aceitas ou autorizado seu funcionamento independentemente de possuir equipamento de incineração de lixo com capacidade de absorção total doa resíduos sólidos produzidos.
§ 1º Os incineradores mencionados no caput deste artigo deverão ser fabricados, instalados a operados em consonância coe as Normas Técnicas da URB RECIFE.
§ 2º Somente serão recolhidos pela coleta regular de lixo os resíduos incinerados e/ou incombustíveis.
Seção III
Dos Mercados, Feiras Livres e Vendedores Ambulantes
Sub-Seção I
Dos Mercados
Art. 14. A limpeza e recolhimento dos resíduos das áreas internas dos mercados compete as respectivas administrações.
Sub-Seção II
Das Feiras Livres
Art. 15. Nas feiras livros instaladas nas vias e logradouros públicos, constitui obrigação dos feirantes manter varridas e limpas as árias de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limita das com alinhamento dos imóveis e muros divisórios.
Parágrafo único. Em caso de não instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza das áreas será transferi da para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória ideal.
Art. 16. Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios de lixo de acordo com as Normas Técnicas da URB RECIFE.
Art. 17. Imediatamente após o encerramento da feira, o feirante recolherá os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das feiras, os feirantes que comerciam com pescados, vísceras de animais de corte e aves abatidas, deveria efetuar a higienização e desodorização de suas áreas de localização.
Art. 18. Ficam sujeitos às determinações dos artigos 15, 16, 17 e respectivos parágrafos os que comerciam com flores e artesanato.
Sub-Seção III
Dos Vendedores Ambulantes
Art. 19. Os vendedores ambulantes instalados nos passeios, vias e logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou barracas e as áreas de circulação adjacentes, acondicionado corretamente em sacos plásticos ou recipientes padronizados, os resíduos e detritos.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos, carrinhos ou barracas, externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para depósito de detritos e lixo leve.
Sub-Seção V
Da Responsabilidade pela Coleta
Art. 20. Caberá à URB RECIFE a coleta e transporte de lixo e de detritos provenientes do comércio mencionado nesta Seção III.
Seção IV
Dos Terrenos não Edificados e Áreas Livres
Art. 21. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais, devendo:
I - mantê-lo capinado, drenado e em por feito estado de limpeza;
II - indicar à fiscalização da URB RECIPE, imediatamente a por escrito as infrações nele cometidas por terceiros.
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no inciso I desta artigo, o proprietário será cientificado para proceder ao serviço de limpeza dentro do prazo que lhe for fixado.
§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, poderá a URB RECIFE, seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independentemente de quaisquer outras sanções cabíveis.
§ 3º Quanto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para as áreas indicadas pela URB RECIFE, vetada a sua queima ao local.
Art. 22. Constitui obrigação dos proprietários e usuários a limpeza das áreas comuns dos agrupamentos de edificações, bem como das respectivas ruas internas e entradas de serviço.
Seção V
Dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 23. Todo estabelecimento comercial devem dispor, para uso público, de recipientes destinados ao recolhimento de detritos e lixo leve, instalados em locais visíveis e em quantidade adequada.
Art. 24. O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados para fins de coleta e transporte, meado expressamente vedado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias e logradouros públicos e terrenos não edificados.
Art. 25. Os restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpas através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO LIXO POUCO
Seção I
Da Concentração
Art. 26. Estende-se por lixo público o proveniente da limpeza das praias, de varredura, capinação e raspagem executadas em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos sólidos depositados em coletores públicos.
Art. 27. Entenda-se por lixo de praia os resíduos sólidos encontrados na faixa de areia, produzidos pela atividade humana ou depositados pelos movimentos das marés.
Art. 28. É de responsabilidade exclusiva da URB RECIFE os serviços de limpeza, coleta, transporte destinação final dos resíduos provenientes das praias.
Art. 29. Serão recolhidos junto com o lixo das praias os resíduos sólidos produzidos pelas barracas instaladas nas faixas de areia.
Sub-Seção Única
Do Lixo Proveniente das Atividades Comerciais
Art. 30. Os bares, restaurantes, trailers e similares situados na praia terão seus resíduos removidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar.
Parágrafo único. Tais estabelecimentos deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos ou recipientes padronizados.
Seção III
Da Capinação, Varredura, Raspagem e Remoção dos Detritos das Vias Públicas
Art. 31. Os serviços de capinação, varredura, raspagem e remoção de detritos a serem executados em passeios, vias a logradouros públicos processar-se-ão de acordo com o disposto neste Regulamento e nas normas e piamos da URB RECIFE.
Art. 32. Qualquer ato que perturbe, prejudique os impeça a execução de varrição ou qualquer outro serviço de liam pesa pública sujeitará o infrator às sanções previstas.
Art. 33. Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios vias ou logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais, mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e de qualquer outra natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar nenhum transbordamento.
§ 1º Os materiais e resíduos de que trata o “caput” deste artigo serão acomodados e contidos por tapumes ou por sintam padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis por costa própria, obedecidas as disposições do Artigo 43 deste Regulamente.
§ 2º Semente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados aos passeios quando, observado o disposto no parágrafo anterior, seja reservada e mantida rigorosamente limpa, desimpedida e protegida passagem de largura mínima de um metro, destinada aos pedestres.
Art. 34. Ou tapumes em sistema de contenção não poderão em hipótese alguma bloquear em dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais nelas contidos não provoquem a obstrução diretamente ou através de enxurradas, dos ralos e das caixa receptoras de águas pluviais.
Art. 35. Durante a execução de obras ou serviços aos passeios vias e logradouros públicos, deverá ser mantida pelos seus responsáveis, às sua expensas e de forma constante, a limpeza das partes livres reservadas ao trânsito de pedestre e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pé, sob pena de aplicação ao contratante ou agente executor das sanções prevista neste Regulamento.
Art. 36. Nas construções e/ou demolições de imóveis, aos desaterros e terraplenagens em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, via ou logradouro público, alia do alinhamento do tapume, com resíduos, materiais de construção a/ou demolição.
Parágrafo único. Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos imediatamente para o interior da obra e os resíduos inservíveis, para os locais do disposição final indicados pela URB RECIFE sob pena de incidirem os contratantes ou agentes executores nas sanções prevista neste Regulamento aplicadas por dia de infração.
Art. 37. Concluídas as obras ou serviços de locais públicos as construções e/ou demolições de imóveis, os desaterros e/ou terraplanagens em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente à remoção de todo material rema nascente, à varredura e à lavação cuidadosas dos locais públicos atingidos, observadas as seguintes determinações:
I - Todo material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte:
II - O transporte dos detritos processar-se-á de conformidade com as disposições do artigo 43 deste Regulamento, não podendo, em hipótese alguma, prejudicar a limpeza de todo o itinerário a ser percorrido pelos veículos, ficando os responsáveis obrigados a recolher imediatamente quaisquer resíduos caídos nas pistas de rolamentos ou depositadas ea locais impróprios, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no “caput” deste artigo, o responsável será notificado para proceder à limpeza dentro do prazo que lhe for fixado.
§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, poderá a URB RECIFE, a seu exclusivo critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobras os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, sem prejuízo de quaisquer outras das sanções cabíveis.
Art. 38. Nas vias públicas de tráfego intenso, o serviço de carga e descarga dos materiais aludidos nesta seção deverão ser executados em horário noturno.
Art. 39. As sanções pela inobservância das determinações prescritas nesta seção aplicar-se-ão as pessoas físicas ou jurídicas, contratantes ou executores de obras ou serviços, de construções e/ou demolições, de desaterros e/ou ter rapinagens em geral.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO FINAL E DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SUB-PRODUTOS PROVRNIENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO
Art. 40. A destinação final dos resíduos sólidos coletados pela URB RECIFE, será realizada de acordo com a sua conveniência. Observando-se as técnicas e locais adequados, de modo a não causar prejuízos a terceiros.
Art. 41. A comercialização dos produtos provenientes da industrialização do lixo processar-se-á de acordo com tabela de preços, aprovada pela Diretoria Executiva da URB RECIFE.
§ 1º O resultado obtido na comercialização será incorporado i receita da URB RECIFE.
§ 2º Sempre que a desvalorização da moeda ou qualquer outro fator pertinente recomendar a medida, a tabela mencionada no caput deste artigo poderá ser revista.
CAPÍTULO VI
DA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL POR PARTICULARES
Seção I
Da Coleta e Transporte
Art. 42. A coleta de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares, dependera de prévia autorização da URB RECIFE.
Art. 43. O transporte de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exales odores desagradáveis deve ser executado de maneira a não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público.
§ 1º Os veículos transportadores de qualquer material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterros e/ou terraplanagens em geral, entulhos de construções e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escoria, serragem, carvão, adubo, fertilizaste, composto orgânico, cereais o similares deverão:
I - Ser dotadas de cobertura ou sistema de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;
II - Trafegar com carga rasa, limitada sua altura à borda da caçamba, sem qualquer coroamento.
§ 2º Os produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza e esvaziamento de fossas ou poços absorventes rostos de abaredouros, matadouros, açougues e similares, só poderio ser transportados em carrocerias estanques.
§ 3º Os responsáveis pela carga e descarga de veículos nas vias públicas deverão observar as seguintes determinações:
I - evitar prejuízos à limpeza dos ralos, caixas receptoras de igual pluviais, passeios s pistas de rolamento;
II - proceder imediatamente a retirada dos produtos descarregados nos passeios;
III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo o que remanesce.
Seção II
Da Destinação Final
Art. 44. A utilização de restos de alimentos e/de lavagem de cozinha para engorda de animais, quando permitida, dependerá de cocção prévia.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TRAS
Art. 45. Para os fins deste Regulamento, consideram-se serviços extras aqueles que, não se constituindo obrigação específica da URB RECIFE, poderio ser prestados facultativamente, a seu exclusivo critério, mediante o pagamento dos preços públicos respectivos.
Parágrafo único. São atribuições específicas da URB RECIFE a remoção transporte o destinação final dos resíduos sólidos especiais mencionados nos incisos III, VII, XII XVII do Artigo 12 deste Regulamento.
Art. 46. Não serão objeto de serviços extras de que trata este capítulo, os mencionados nos incisos I, II, IX, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do Artigo 12 deste regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 47. Ficam os edifícios desabrigados de instalação de incineradores e tubulação de descida de lixo previstos no Artigo 427 da Lei nº 7.427, de 19 de outubro de 1961.
Parágrafo único. Os edifícios industriais e hospitalares não se incluem no disposto neste Artigo.
Art. 48. Os edifícios beneficiados, pelo Artigo anterior deste Regulamento serio obrigados a manter compartimento destinado a guarda temporária de recipientes coletores de lixo.
Art. 49. O compartimento destinado à guarda temporária dos recipientes para lixo deverão obedecer ia seguintes condições:
I - está localizado no edifício de modo a assegurar o fácil acesso ao logradouro;
II - está situado no pavimento térreo ou no sub-solo devendo estes pavimentos seres servidos por sistema de rampa, quando possuirei o piso em nível do meio fio;
III - possuir portas e vãos de aeração providos de tela de modo a impedir a entrada de insetos;
IV - não construir edícula ou qualquer outro elemento separado do bloco do edifício;
V - não ter comunicação direta com estradas, áreas sociais e logradouros, nem ser visível destas locais;
VI - ser revestido internamente com material liso, lavável, de fácil limpeza e possuir posto d'água esgoto;
VII - apresentar dimensões tais que per citam inscrever no seu piso, uma circunferência com raio mínimo de 0,75m;
VIII - não ultrapassar as áreas mínimas de 0,10m² por quarto, sendo um mínimo de 4,00m² nos edifícios residenciais, hotéis, motéis e pensões; de 0,100m² por cada 100m² de construção, sendo o mínimo de 3,00m² nos edifícios comerciais;
IX - ter o pé direito mínimo de 2,00m²
§ 1º a prefeitura da Cidade do Recife interditará os compartimentos julgados provocadores de poluição, ficando estabelecido os 10 (dez) dias subsequentes como prazo para o cumprimento das normas legais.
§ 2º Os compartimentos constituem-se parte edifício não sendo permitida a sua transformação para quaisquer outros usos ou finalidades.
Art. 50. Será facultado as edificações cuja produção cuja de lixo for igual ou superior a mil litros, o uso de equipamento de compactação, desde que tenhas prévia autorização da URB RECIFE e sejam respeitadas as suas Normas Técnicas ao uso dessas equipamentos.
Art. 51. Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de compactação deverão ser cadastrados e ter seus tipos e modelos de produtos aprovados registrados na URB RECIFE.
Art. 52. O cadastramento das firmas e o registro dos seus tipos e modelos de produtos na URB RECIFE, serão executadas mediante o cumprimento disposto na “Norma Técnica Para Cadastramento de Firmas e Registros de Produtos”.
Art. 53. A concessão da licença para o funcionamento de equipamentos de compactação em edificações ficará na dependência de Inspeção Térmica efetuada pela URB RECIPE, que comprovará o cumprimento das exigências feitas por esta Lei pelas suas Normas Térmica.
Art. 54. O pedido obrigatório do licenciamento de qualquer obra ou serviço de reforma de equipamentos de compactação, feito junto, à URB RECIFE, só será deferido se o interessado comprovar a contratação de firma cadastrada conforme as exigências deste Regulamento.
Art. 55. Os equipamentos de compactação em edificações poderão ser interditadas pela URB RECIFE, desde que, respectivamente não atendam as suas finalidades ou prejudiquem a limpeza e a higiene ambientais.
Parágrafo único. Ocorrida à hipótese de que trata o caput deste Artigo, o síndico ou a pessoa responsável pela administração, do imóvel será notificado para o fim de, no prazo to que lhe for deferido, providenciar os consertos ou reparos necessários sob papa de incorrer nas sanções previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 56. É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela URB RECIFE.
Parágrafo único. A URB RECIFE, a seu exclusivo Critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo acumulado a que se refere deste Artigo, cobrando em dobro o custo Correspondente.
Art. 57. Não poderão ser acondicionados com o lixo, explosivos e materiais tóxicos em geral.
Art. 58. Em quaisquer áreas ou terrenos, bem como ao longo ou no leito dos rios, canais, lagos, córregos e de pressões é proibido depositar lixo, detritos, animais mortos, mobiliários usados, folhagem, material de podação, terra, resíduos de limpeza de fossas, óleo, gorduras, graxas, tintas ou quais quer materiais não citados especificamente.
Art. 59. E proibido colocar ou atirar nas ruas, praças, jardins, e quaisquer arcas ou logradouros públicos, pá puis, envólucros, embalagens de alimento, resíduos de quaisquer natureza, bem coso confete e serpentina, exceto e m 'toa dois úl ticos em dias de carnaval ou comemorações especiais.
Art. 60. E proibido, nas vias logradouros públicos, publicidades e propagandas de qualquer natureza mediante distribuição de panfletos, comunicados ou materiais impressos distribuídos manualmente ou atirados de veículos, aeronaves, edifícios, ou oferecidos em mostruários ou sob qualquer outra forma.
Parágrafo único. Os infratores terão o material sumariamente apreendidos sem prejuízos de quaisquer outras sanções cabíveis.
Art. 61. É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição deste Artigo as águas de lavagem de prédios, cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem dos passeios sejas efetuadas entre às 22:00 e às 08:00 horas.
Art. 62. E proibido obstruir, com material de qualquer natureza, boca do lobo, sarjetas, valas, valetas e ou traz passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 63. É proibido a triagem ou catação no lixo de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator à apreensão do produto da coleta, sei prejuízo de quer outras sanções caláveis.
Parágrafo único. A triagem só será permitida nos pontos de destinação final e em casos expressamente autorizados, a critério exclusivo da URB RECIFE.
Art. 64. E proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fia desde que utilizados caixas ou taboados apropriados, não ocupando mais de um terço da largura do passeio.
Art. 65. E proibida a queima de lixo ao ar livre.
Art. 66. É proibida a utilização de restos de alimentos a lavagem proveniente de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 67. O cumprimento das disposições deste Regulamento será fiscalizado por servidores credenciados da URB RECIFE.
Parágrafo único. Reserva-se ã URB RECIFE o direito de, a seu exclusivo critério, firmar convênios com outros órgãos para melhor eficiência nos serviços de fiscalização.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES B PENALIDADES
Art. 69. Sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis, a infração às disposições deste Regulamento implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência
II - multa
III - interdição
Art. 69. Responde pela infração quem a cometer ou, de qualquer modo, concorrer para a sua pratica ou dela se beneficiar.
Art. 70. A aplicação de qualquer penalidade não exonera o infrator da obrigação de cumprir o preceito violado nem das demais sanções cabíveis.
Art. 71. Na hipótese de prática simultânea de duas ou anis infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as respectivas penalidades.
Art. 72. A aplicação de penalidade será notificada diretamente pela fiscalização da URB RECIFE ou mediante, registro postal.
Parágrafo único. No caso de não localização do infrator, a notificação efetivar-se-á por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.
Seção I
Da Advertência
Art. 73. A advertência será verbal ou escrita, aplicando-se, respectivamente, nas hipóteses de infração involuntária e sem gravidade e de inatendimento à advertência verbal.
Parágrafo único. Á advertência será obrigatória sente comunicada, por escrito, à chefia do órgão competente da URB RECIFE.
Art. 74. As multas correspondentes às diversas infrações aos dispositivos da limpeza urbana são as constantes da tabela anexa, fixadas em múltiplos e submúltiplos da Unidade de Valor Financeiro do Recife (UFR).
Art. 75. As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 76. A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, ã tesouraria da URB RECIFE, ou paga na rede bancária autorizada.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste Artigo implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Interdição
Art. 77. A interdição de equipamentos de compactação verificar-se-á, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando não preencherem as condições de fabricação, instalações e funcionamento, estabelecidas neste Regulamento, na legislação correlata e nas Normas Técnicas da URB RECIFE, ou se apresentarem prejudiciais à limpeza e à higiene ambientais.
Parágrafo único. A interdição sara determinada pelo Diretor de Limpeza Urbana, que consignará ao infrator no respectivo mandado, prazo conveniente para providenciar as obras ou serviços de reformas que se fizerem necessários.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIEMNTO ADMINISTRATIVO
Art. 78. Imposta a penalidade, terá o infrator o prato de 05 (cinco) dias, contado da notificação, para apresentar defesa na Diretoria de Limpeza Urbana.
Art. 79. Os processos administrativos referentes à imposição de penalidades serão decididos, em primeira instância, pelo Diretor de Limpeza Urbana.
Art. 80. Da decisão do Diretor de Limpeza Urbana caberá recurso para a Diretoria Executiva da URB RECIFE, a ser interposto no prazo de dez (10) dias, contado da ciência da mencionada decisão.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido feita a prova, no prazo da interposição, do depósito de valor correspondente à multa aplicada.
Art. 81. Da decisão da Diretoria-Executiva da URB RECIFE caberá recurso, no prazo de 08 (oito) dias, para o Secretário do Planejamento.
Parágrafo único. O recurso de que trata este Artigo não terá efeito suspensivo.
Art. 82. Salvo motivo excepcional, o prazo para decisão em qualquer instância é de, no máximo, 10 (dez) dias.
Art. 83. A ciência das decisões será dada na forma estabelecida no Artigo 72 e seu parágrafo único.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Compete à URB RECIFE a expedição das Normas Técnicas referidas neste Regulamento, bem como das instruções indispensáveis ã sua perfeita execução.
Art. 85. A tabela de multas de que trata o Artigo 74, constitui o anexo único deste Regulamento.
Art. 86. Os casos omissos neste Regulamento se rio resolvidos pela URB-RECIFE.
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DO RECIFE
TABELA DE MULTAS SOBRE A INFRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA
| DISPOSITIVO INFRIGIDO | DISCRIMINAÇÃO DA INFRAÇÃO OU DO DISPOSITIVO INPRIGIDO | MULTA APLICÁVEL |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º | Para o acondicionamento do lixo em sacos plásticos, deverão ser eliminados os líquidos, além embrulhados conveniente os cacos de vidro, e materiais contundentes e perfurantes. | 30% DA UFR |
| ARTIGO (...) | Os sacos plástico, os fardos embalados do lixo compactado e os recipientes padronizados serão colocados à margem do passeio público ou em outro local previamente indicado pela URB-RECIFE de modo a não trazerem inconvenientes ao bem estar público. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 8º | Para a colocação do lixo corretamente acondicionado, e usuário terá o prazo de até uma hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna de lixo domiciliar. Também de até uma hora é o prazo para após a coleta, serem recolhidos os recipientes. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 9º | Quando a coleta regular de lixo for realizada em horário noturno, os recipientes deverão ser apresentados à partir das 19:30 horas e recolhidos até as 08:00 horas do dia seguinte. | 30% DA UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º | Os recipientes que não foram recolhidos nos prazos fixados nos artigos anteriores, serão apreendidos pela URB-RECIFE, sem prejuízos de quaisquer outras sanções cabíveis. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 16. | Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios de lixo de acordo com as normas técnicas da URB-RECIFE. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 17. | Imediatamente após o encerramento da feira, o feirante recolherá os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local. | 30% DA UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17. | Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes comerciais com pescados, vísceras de animais de corte e aves abatidas, deverão efetuar a higienização e desarborização de suas áreas de localização. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 19. | Os vendedores ambulantes instalados no passeio, vias e logradouros públicos deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou barracas, e as áreas de circulação adjacentes, acondicionando corretamente em sacos plásticos ou recipientes padronizados, os resíduos e detritos. | 30% DA UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19. | Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos, carrinhos ou barracas, externamente em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para depósitos de detritos e lixo leve. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 22. | Constitui obrigação dos proprietários e usuários, a limpeza das áreas comuns dos agrupamentos de edificações, bem como das respectivas ruas internas e entradas de serviço. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 30. | Os bares, restaurantes, trailers e similares, situadas as praias, seus resíduos removidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar. | 30% DA UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 30 | Tais estabelecimentos deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos ou recipientes padronizados. | 30% DA UFR |
| ARTIGO 5º | O acondicionamento do lixo domiciliar, procurar-se-á de acordo com as determinações, da URB-RECIFE, obedecidas as Normas Técnicas para saco plásticos, recipientes e contenedores, ficando e obrigatoriedade de seu uso à critério exclusivo da URB-RECIFE. | 40% DA UFR |
| § 2º DO ARTIGO 5º | Os recipientes e contenedores que se apresentarem em desacordo com as Normas Técnicas, serão apreendidas pela URB-RECIFE, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis. | 40% DA UFR |
| ARTIGO 6º | Além se encontrarem em perfeitas condições de conservação e higiene, recipientes padronizados em que foi acondicionado o lixo, devem estar convenientemente fechado de modo a evitar o seu derramamento. | 40% DA UFR |
| ARTIGO 38. | Nas vias públicas de tráfego interno, o serviço de cargas e descargas dos materiais aludidos na seção III deverão ser executadas no horário noturno. | 40% DA UFR |
| ARTIGO 59. | É proibido colocar ou atirar nas, ruas, praças, jardins e qualquer áreas e logradouros públicos, papéis, envolucros, embalagens de alimento, resíduos de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, exceto em dois últimos, em dias de carnaval em comemorações especiais. | 40% DA UFR |
| ARTIGO 63. | É proibido realizar a triagem em catação ao lixo de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator à apreensão de produto de coleta, sem prejuízo de qualquer outras sanções cabíveis. | 40% DA UFR |
| ARTIGO 32. | Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varrição ou qualquer outro serviço de limpeza pública sujeitará o infrator às sanções previstas. | 50% DA UFR |
| ARTIGO 34. | Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão, em hipótese alguma, bloquear ou dificultar e curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas preocupações especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução diretamente ou através de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptores de águas pluviais. | 50% DA UFR |
| ARTIGO 44. | A utilização de restos de alimentos e de lavagem de cozinha para engorda de animais, quando permitida, dependerá de cocção prévia. | 50% DA UFR |
| ARTIGO 33. | Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias ou logradouros públicos, que sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger estes locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e de qualquer outra natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar nenhum transbordamento. | 60% da UFR |
| § 1º DO ARTIGO 33. | Os materiais e resíduos de que o “caput” deste artigo serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistemas padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições do ARTIGO 43 deste Regulamento. | 60% DA UFR |
| § 2º DO ARTIGO 33. | Somente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados nos passeios quando, observado o disposto no parágrafo anterior, seja reservada e mantida rigorosamente limpa, desimpedida e protegida, passagem de largura mínima de 01 metro, destinada aos pedestres. | 60% DA UFR |
| ARTIGO 64. | É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de vias e logradouros públicos. | 60% DA UFR |
| ARTIGO 21. | Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais devendo: | 70% DA UFR |
| I - Mantê-los capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; | ||
| II - Indicar à fiscalização da URB-RECIFE, imediatamente e por escrito as infrações nele cometidas por terceiros. | ||
| § 2º DO ARTIGO 21. | Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, poderá a URB-RECIFE, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços respectivos, acrescidos de taxa de administração, independemente de quaisquer outras sanções cabíveis. | 70% DA UFR |
| § 3º DO ARTIGO 21. | O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para as áreas indicada pela URB-RECIFE, vetada a sua queima no local. | 70% DA UFR |
| ARTIGO 23. | Todo o estabelecimento comercial deverá dispor, para uso público, de recipientes destinados ao recolhimento de detritos e lixo leva, instalados em locais visíveis e em quantidade adequadas. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 24. | O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em | 80% DA UFR |
| ARTIGO 21. | Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depositados lixo, detritos ou materiais devendo: | 70% DA UFR |
| I - Mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; | ||
| II - Indicado à fiscalização da URB-RECIFE, imediatamente e por escrito as infrações nele cometidas por terceiros. | ||
| § 2º DO ARTIGO 21 | Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, poderá a URB-RECIFE, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços respectivos, acrescidos de taxa de administração, independemente de quaisquer outras sanções cabíveis. | 70% DA UFR |
| § 3º DO ARTIGO 21. | O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para as áreas indicada pela URB-RECIFE, vetada a sua queima no local. | 70% DA UFR |
| ARTIGO 23. | Todo o estabelecimento comercial deverá dispor, para usos público, de recipientes destinados ao recolhimento de detritos e lixo leva, instalados em locais, visíveis e em quantidade adequadas. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 24. | O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados para fins de coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-lo ou deposita-lo nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptores de águas pluviais, leitos das vias e logradouros públicos e terrenos não edificados. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 25. | Os restaurantes, lanchonetes, casa de sucos, sorveterias, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres, são obrigados a manter permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 42. | A coleta de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares, dependerá de prévia autorização da URB-RECIFE. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 58. | Em quaisquer áreas ou terrenos, bem como ao longo ou ao leito dos rios, canais, lagos, córregos e depressões é proibido depositar lixo, detritos, animais mortos, mobiliários usados, folhagem, material de podação, terra, resíduos de limpeza de fossa, óleo, gorduras, graxas, tinta ou quaisquer materiais não citados especificamente. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 61. | É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 62. | É proibido obstruir, com material de qualquer natureza boca-de-lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como, reduzir sua vazão pelo de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. | 80% DA UFR |
| ARTIGO 35. | Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, deverá ser mantida pelos responsáveis às suas expensas e de forma constante e limpeza das partes livres reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pó, sob pena de aplicação ao contratante ou agente executar das sanções previstas neste Regulamento. | 100% DA UFR |
| ARTIGO 36. | Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplanagem em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, via ou logradouros público além do alinhamento do tapume, com resíduos, materiais de construção e/ou demolição. | 100% DA UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO. DO ARTIGO 36. | Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos imediatamente para o infrator da obra e resíduos inservíveis, para os locais de disposição final indicados pela URB-RECIFE, sob pena de incidirem os contratantes ou agentes executores e as sanções previstas neste Regulamento, aplicadas por dia de infração. | 100% DA UFR |
| ARTIGO 37. | Concluídas as obras ou serviços em locais públicos, as construções e/ou demolições de imóveis, os desaterros e/ou terraplanagem em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente a remoção de todo material remanescente, à varredura e a lavação cuidadosa dos locais públicos atingidos, observadas as seguintes determinações: | 100% DA UFR |
| I - Todo material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte. | ||
| II - O transporte dos detritos processar-se-á de conformidade com as disposições do ARTIGO 43 deste Regulamento não podendo, em hipótese alguma, prejudicar a limpeza de todo o itinerário a ser percorrido pelos veículos, ficando os responsáveis obrigados a recolher imediatamente quaisquer resíduos caídos nas pistas de rolamentos ou depositados em locais impróprios, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis. | ||
| § 1º DO ARTIGO 37. | Contratada a inobservância do disposto no caput deste ARTIGO, o responsável será notificado para proceder a limpeza dentro do prazo que lhe for fixado. | 100% DA UFR |
| § 2º DO ARTIGO 37. | Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior poderá a URB-RECIFE, a seu exclusivo critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos da taxa de administração sem prejuízo de quaisquer outras das sanções cabíveis. | 100% DA UFR |
| ARTIGO 43. | O Transporte de qualquer material à granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de maneira a não provocar o derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes a saúde e ao bem estar público. | 100% DA UFR |
| § 1º DO ARTIGO 43. | Os veículos transportados de qualquer material à granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro e/ou terraplanagem em geral, entulhos de construções e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares deverão: | 100% DA UFR |
| I - Ser dotados de cobertura ou sistemas de proteção que impeça o derramamento dos resíduos. | ||
| II - Trafegar com carga rasa, limitadas sua altura à borda da caçamba, sem qualquer coroamento. | ||
| § 2º DO ARTIGO 43. | Os produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores degradáveis como os provenientes de limpeza e esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, matadouros, açougues e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques. | 100% DA UFR |
| § 3º DO ARTIGO 43. | Os responsáveis pela carga e descarga de veículos nas vias públicas deverão observar as seguintes determinações: | 100% DA UFR |
| I - Evitar prejuízo a limpeza dos ralos, caixas receptores de águas pluviais, passeios e pista de rolamento. | ||
| II - Proceder imediatamente a retirada dos produtos descarregados o passeios; | ||
| III - Providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados recolhendo o que remanesce. | ||
| ARTIGO 56. | É proibido acumular lixo que com o fim de utiliza-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecimentos pela URB-RECIFE. | 100% DA UFR |
| ARTIGO 60 | É proibido nas vias e logradouros públicos publicidades e propagandas de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente ou atirados de veículos, aeronaves, edifícios, ou oferecidos em mostruários ou sob qualquer outra forma. | 100% DA UFR |
| ARTIGO 45. | É proibida a queima de lixo ao ar livre. | 100% DA UFR |
| ARTIGO 66. | É proibida a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres. | 100% DA UFR |
| ARTIGO 13. | Nenhum hospital, casa de saúde, clínica, pronto-socorro, ambulatório, centro de saúde, sanatório, laboratório, necrotério ou estabelecimento similar, poderá ter suas instalações aceitas ou autorizado o seu funcionamento independemente de possuir equipamento de incineração de lixo com capacidade de absorção total de resíduos sólidos produzidos. | 250% DA UFR |
| § 1º DO ARTIGO 13. | Os incinerados mencionados no caput deste Artigo, deverão ser fabricados, instalados e operados em consonância com as forras técnicas da URB-RECIFE. | 250% DA UFR |
| ARTIGO 57. | Não poderão ser acondicionados com o lixo, explosivos e materiais tóxicos em geral. | 250% DA UFR |
| ARTIGO 51. | Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de compactação deverão ser cadastrados a ter seus tipos e modelos de produtos aprovados e registrados na URB-RECIFE. | 250% DA UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55. | Ocorrida a hipótese de que trata o caput deste Artigo o síndico, ou a pessoa responsável pela administração do imóvel será notificado para o fim de, no prazo que lhe for deferido, providenciar os consertos ou reparos necessários sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto. | 250% DA UFR |
(Reproduzido por ter saído com incorreções)