Decreto Nº 11681

Número do decreto:11681

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.681

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei 13.957 de 10 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico do Arraial Novo do Bom Jesus, classificado pelo plano de Preservação dos Sítios Históricos - PPSH, na categoria de “Ruínas”.

Art. 2º A Zona de Preservação - ZP que constitui o referido sítio, contém unia Zona de Preservação Rigorosa - ZPR e uma Zona de Preservação Ambiental - ZPA e está delimitada pela planta 31/31 do PPSH, integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a ZPR do Sítio Histórico do Arraial Novo do Bom Jesus a área delimitada, indicada na planta n° 31/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eix6 da Avenida do Forte com o eixo da Rua Maravilha; segue por este eixo na direção Oeste até encontrar o ponto nº 2, no cruzamento com o eixo da Rua 16 de outubro; deflete à direita, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 3, no cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Jardim do Forte; deflete à esquerda, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 4, no cruzamento com o eixo da Rua do Cacimbão; deflete à direita, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 5, no cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Laura F. da Costa; deflete à direita, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 6, no cruzamento com o eixo da Av. do Forte; deflete à direita, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a ZPA do Sítio Histórico do Arraial Novo do Bom Jesus a área delimitada, indicada na planta nº 31/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento dos eixos da Rua Vicente do Rego Monteiro e Rua Tamboril; segue pelo eixo desta, na direção Oeste até encontrar o ponto nº 2', no cruzamento com o eixo da Av. do Forte; deflete à esquerda, prosseguindo por este eixo até atingir o ponto nº 3', no cruzamento com o eixo da Rua Maravilha: deflete à direita, prosseguindo por este eixo, até atingir o ponto nº 4', no cruzamento com o eixo da Rua 16 de Outubro; deflete à direita, prosseguindo por este eixo, até atingir o ponto nº 5', no cruzamento com o prolongamento do eixo da Estrada Velha da Várzea (Rua Antonio da Costa); deflete à esquerda, prosseguindo pelo eixo desta, até atingir o ponto nº 6', no cruzamento com o eixo da Rua do Cacimbão; deflete à direita, prosseguindo pelo eixo desta, até atingir o ponto n° 7', no cruzamento com o eixo da Rua Maximiano de Gusmão: deflete à direita, prosseguindo pelo eixo desta, até atingir o ponto nº 8', no cruzamento com o eixo da Av. do Forte; deflete à direita, prosseguindo pelo eixo desta, até atingir o ponto nº 9', no cruzamento como eixo da Rua Alexandre Gusmão; deflete à esquerda, prosseguindo pelo eixo desta, até atingir o ponto nº 10', no cruzamento corri o eixo da Rua Vicente do Rego Monteiro; deflete à direita, prosseguindo pelo eixo desta até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área cm apreço.

Art. 3º As intervenções na área interna à poligonal que define a ZPR deverão objetivar a preservação através da restauração e/ou conservação dos elementos que formam o conjunto histórico do sítio (casa, monumento e cacimba). Deverão também ser preservados (gabarito/ocupação), os equipamentos de uso coletivo existentes nesta ZPR, que deverão se integrar ao conjunto histórico, através de projeto específico de paisagismo.

Art. 4º Todas as intervenções nesta ZPR deverão ser formuladas pela Diretoria de Planejamento Urbano - DPU ou submetidas à sua apreciação.

Art. 5º A ZPR está constituída de 01 (um) único setor cujos projetos deverão atender as seguintes condições:

1. Ter gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 7,00m (sete metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda;

2. Respeitar a taxa mínima de ocupação do terreno com edificação de 50% (cinquenta por cento):

3. Respeitar a Lei 7427/61 e Lei 141 17/80 no tocante as condições internas dos compartimentos usos e recuos:

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 5 de setembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito