Número do decreto:11682
Ano do decreto:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.682
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei 13.957 de 10 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação - ZP constituída pelo Sitio Histórico-Casa Grande do Engenho Barbalho, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos - PPSH, na categoria de “Edificios Isolados”.
Art. 2º A Zona de Preservação - ZP que constitui o referiu o sitio, contém unia única Zona de Preservação Rigorosa - ZPR e está delimitada pela planta nº 15/31 do PPSH, integrante deste Decreto, e pela descrição de seu perímetro.
§ 1º Constitui a Zona de Preservação Rigorosa - ZPR do Sítio Histórico - Casa Grande do Engenho Barbalho, a área delimitada, indicada na planta nº 15/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento da margem do Rio Capibaribe com o prolongamento do eixo da Estrada do Barbalho, segue pelo eixo da Estrada do Barbalho, até atingir o ponto nº 2, cruzamentos com o eixo da Rua Marcionilo de B. Lins; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta, até atingir o ponto nº 3, cruzamento com o eixo da Rua Oscar Coutinho; deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 4, cruzamento com o eixo da Rua J. Lipo; deflete à direita, seguindo o eixo desta e prosseguindo no sentido deste eixo, percorrendo 550m (quinhentos e cinquenta metros) até atingir o ponto nº 5 cruzamento com o eixo da Estrada do Barbalho; deflete à direita, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 6, no cruzamento com o eixo da estrada que liga a Cerâmica Santa Maria com a Cerâmica Barbalho: deflete à esquerda, seguindo o eixo desta estrada até atingir o ponto nº 7, na margem do Rio Capibaribe; deflete à direita, contornando esta margem até atingir o ponto nº 1, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.
Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Zona de Preservação Rigorosa - ZPR, deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do sítio.
Art. 4º Todos os pedidos para a aprovação de projetos e licenciamentos de obras na ZPR, deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria de Planejamento Urbano - DPU.
Art. 5º Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive desmembramento da área integrante desta ZPR, salvo em casos excepcionais, à critério da DPU.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam as disposições em contrario.
Recife, 5 de setembro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito