Número do decreto:11687
Ano do decreto:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.687
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei nº 13.957 de 10 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico da Fábrica da Tacaruna, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos - PPSH, na categoria de “Edifícios Isolados”, constituída em uma única Zona de Preservação Ambiental - ZPA.
Art. 2º A Zona de Preservação Ambiental - ZPA que constitui o referido sitio, contém para o Município do Recife, um único setor limitado pela Área de Proteção do Perímetro Tombado de Olinda e delimitado pela planta 29/31 do PPSH, integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.
Parágrafo Único - Constitui o Setor “I” da Zona de Preservação Ambiental - ZPA do Sítio Histórico da Fábrica da Tacaruna, a área delimitada, indicada na planta nº 29/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da pista marginal esquerda da Av. Agamenon Magalhães com o prolongamento do eixo da Rua Governador Dix Sept Rosado; daí segue o eixo desta rua até atingir o ponto nº 2', no cruzamento com o eixo da Estrada de Belém; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 3', no cruzamento com o eixo da Rua Hermílio Gomes; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 4' no cruzamento com o eixo da Rua Prof° Francisco Trindade; deflete à direita, até atingir o ponto n° 5' no cruzamento com o eixo da Rua Guaianazes; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto n° 6', no cruzamento com o eixo da pista marginal esquerda da Av. Agamenon Magalhães; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.
Art. 3º No Setor “I” da Zona de Preservação Ambiental - ZPA, os projetos deverão atender as seguintes condições:
I - Respeitar as Leis 7.427/61 e 14.117/80 no que se refere a taxas de ocupação, recuos, parcelamento do solo, usos e condições internas dos compartimentos;
II - Ter gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos com altura máxima de 7,00m (sete metros) medidos da soleira do pavimento térreo até o ponto mais alto da platibanda;
Art. 4º Este Decreto entrarei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de setembro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito