Decreto Nº 11688

Número do decreto:11688

Ano do decreto:1980

Ajuda:

DECRETO Nº 11.688

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei 13.957 de 10 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação constituída pelo Sítio Histórico Sítio da Trindade - Arraial Velho do Bom Jesus, classificado Pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos - PPSH, na categoria de “Sítios Tombados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - ZP que constitui o referido sítio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - ZPR e uma Zona de Preservação Ambiental - ZPA, e está delimitada pela planta 01/31 do PPSH, integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a ZPR do Sítio Histórico do Sítio da Trindade-Arraial Velho do Bom Jesus a área delimitada, indicada na planta n° 01/31 pelo mapa, escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Bela Vista com o eixo da Estrada do Arraial; segue o rumo verdadeiro de 56º SO (Cinquenta e seis graus sexagesimais, sudoeste), até atingir o ponto nº 2, no eixo da Rua Rosa da Fonseca: deflete à direita, seguindo o eixo desta rua até o cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Olímpio Tavares, onde atinge o ponto nº 3; deflete à esquerda, seguindo o prolongamento o eixo desta rua, percorrendo 145 m (Cento e quarenta e cinco metros) até atingir o ponto nº 4; deflete 13º (Treze graus sexagesimais) à direita, até se cruzar com o eixo da Estrada do Encanamento, onde atinge o ponto nº 5; deflete à esquerda, seguindo o eixo da Estrada do Encanamento, percorrendo 120m (Cento e vinte metros) até atingir o ponto nº 6: deflete 67º (Sessenta e sete graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 180 m (Cento e oitenta melros) até atingir o ponto n9 7; segue pelas divisas do fundo dos terrenos das casas da Rua Ferreira Lopes até atingir o ponto nº 8 no eixo da Estrada do Arraial; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta, até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a ZPA do Sitio Histórico do Sítio da Trindade Arraial Velho do Bom Jesus, a área delimitada, indicada na planta 01/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, no eixo da Rua Arnaldo Magalhães, a 35 m (Trinta e cinco metros) do cruzamento com o eixo da Estrada do Arraial; segue paralelamente à Estrada do Arraial, percorrendo 388 m (Trezentos e oitenta e oito metros) até atingir o ponto nº 2'; deflete à esquerda, seguindo paralelamente à Rua Olímpio Tavares, percorrendo 168 m (Cento e sessenta e oito metros) até atingir o ponto nº 3'; deflete 100º (Cem graus sexagesimais) à direita, percorrendo 105 m (Cento e cinco metros) até atingir o ponto nº 4; deflete 100º (Cem graus sexagesimais) à esquerda, percorrendo 390 m (Trezentos e noventa metros), até atingir o ponto nº 5'; deflete à esquerda, seguindo paralelamente à Estrada do Encanamento, percorrendo 330 m (Trezentos e trinta metros) até atingir o ponto nº 6'; deflete à esquerda, seguindo paralelamente à Rua Ferreira Lopes, depois o eixo da Rua Arnaldo Magalhães, até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna da poligonal que define a ZPR, deverão objetivar a restauração e/ou preservação do conjunto paisagístico integrante na ZPR.

Art. 4º Todos os pedidos para aprovação de projetos e licenciamento de obras, deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria de Planejamento Urbano - DPU.

Art. 5º A ZPA está constituída de 01 (um) único setor, cujos projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Ter gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, com altura máxima de 8,00 m, medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da construção;

II - Respeitar a taxa máxima de ocupação do terreno com edificação de 40%;

III - Além do uso residencial só será permitido outro uso se perfeitamente adequado à edificação e que seja compatível com o sítio;

IV - Respeitar a Lei 7.427/61 e Lei 14.117/80 no tocante as condições internas dos compartimentos, recuos e remembramentos e desmembramentos.

Art. 6º Quando a linha de limite que define o perímetro de uma Zona de Preservação dividir o imóvel, prevalecem para o mesmo as condições da zuna rigorosa.

Parágrafo único. Se a linha de limite dividir o imóvel em áreas que tenham condições de constituírem lotes independentes, prevalecem para cada lote as recomendações da respectiva zona.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de setembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito