Decreto Nº 11795

Número do decreto:11795

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.795

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei nº 13.957 de 10/10/79,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico-Palácio da Soledade e Casa Natal Dr. Manoel de Oliveira Lima, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos na categoria de “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - Z.P. que constitui o referido sítio, contém duas Zonas de Preservação Rigorosa Z.P.R. 1 e Z.P.R. 2; e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., e está delimitada pela planta 25/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a Zona de Preservação Rigorosa - ZPR 1 do Sitio Histórico-Palácio da Soledade, a área delimitada, indicada na planta 25/31, pelo mapa na escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, no eixo da Rua do Príncipe, 81m (oitenta e um metros) a noroeste do cruzamento com a Rua General José Semeão; segue pelo eixo da Rua do Príncipe, no sentido noroeste, percorrendo 90m (noventa metros) até atingir o ponto nº 2; deflete em ângulo reto à esquerda, caminhando neste sentido, até atingir o ponto nº 3, no eixo da Av. Oliveira Lima, retornando ao ponto nº 1, segue perpendicularmente à Rua do Príncipe para a Av. Oliveira Lima, atingindo o ponto nº 4 no eixo desta; deflete à direita, seguindo este eixo, até atingir o ponto nº 3, previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a Zona de Preservação Rigorosa - ZPR 2 do Sítio Histórico-Palácio da Soledade, a área delimitada, indicada na planta 25/31, pelo mapa na escala 1.2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento dos limites da frente e lateral esquerda do terreno (de quem do terreno olha para a rua) da casa nº 797 da Av. Oliveira Lima; segue por essa divisa lateral até atingir a linha divisória do fundo do terreno no ponto nº 2; deflete à direita, seguindo esta linha de fundo dos terrenos, até atingir o ponto nº 3, no encontro com a divisa lateral esquerda do terreno (de quem do terreno olha para a rua) da casa nº 841 da Av. Oliveira Lima; deflete à direita, seguindo essa divisa lateral até atingir o ponto nº 4 no encontro com a divisa da frente; deflete à direita, seguindo essa divisa, até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 3º Constitui a Zona de Preservação Ambiental - ZPA do Sítio Histórico-Palácio da Soledade, a área delimitada, indicada na planta 25/31, pelo mapa na escala 1.2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', entroncamento das Ruas João de Barros, do Príncipe e Nunes Machado; segue pelo eixo da Rua do Príncipe até atingir o ponto nº 2', a 12m (doze metros), antes de alcançar o cruzamento com o eixo da Rua General José Semeão; deflete em ângulo reto à direita, percorrendo 78m (setenta e oito metros), até atingir o ponto nº 3'; faz uma deflexão à esquerda de um ângulo reto, caminhando até o eixo da Rua Bispo Cardoso Aires, onde atinge o ponto nº 4'; defletindo à direita, segue pelo eixo desta rua, alcançando a Rua Corredor do Bispo e passando pela divisa lateral dos terrenos das casas números 175 e 185 desta rua, atingindo o ponto nº 5' na divisa dos fundos dos terrenos dessas casas; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 63°30'-NO (sessenta e três graus e trinta minutos sexagesimais noroeste), atingindo o ponto nº 6', no encontro da divisa lateral direita do imóvel nº 867 da Av. Oliveira Lima; deflete à direita seguindo esta divisa até atingir o ponto nº 3, previamente determinado; deflete à direita, seguindo paralelo ao eixo da Av. Oliveira Lima, prosseguindo pela divisa lateral direita do imóvel nº 380 situado na Rua da Soledade, até atingir o ponto nº 7', no eixo da Rua da Soledade; faz uma deflexão à direita, seguindo o eixo da Rua da Soledade prosseguindo pelo eixo da Rua Nunes Machado até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções nas áreas internas às poligonais que definem as Zonas de Preservação Rigorosa - ZPRs deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do conjunto;

Art. 4º Todos os pedidos para aprovação de projetos e licenciamento de obras nas ZPRs deverão ser submetidos à apreciação da DPU - Diretoria de Planejamento Urbano e qualquer que seja a sua natureza, obra e serviço de conservação, restauração, deverão respeitar as características do conjunto;

Art. 5º Não serão permitidos remembramento e/ou desmembramento na área da ZPR, bem como aumento de área de construção, salvo em casos especiais a critério exclusivo da DPU - Diretoria de Planejamento Urbano.

Art. 6º Só serão permitidos novos usos, se perfeitamente adequados à edificação e que sejam compatíveis com o sítio.

Art. 7º Na Zona de Preservação Ambiental - ZPA os projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Respeitar as Leis 7.427/61 e 14.117/80, no que se refere a parcelamento do solo, recuos, usos e condições internas dos compartimentos;

II - Ter gabarito máximo de 03 (três) pavimentos, com altura máxima de 10,00m (dez metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda;

III - Respeitar a taxa de ocupação do terreno com a edificação de 40% (quarenta por cento).

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de dezembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito