Decreto Nº 11796

Número do decreto:11796

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.796

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei 13.957 de 10 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico da Igreja de Nossa Senhora da Conceição - João de Barros; classificada pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos - P.P.S.H., na categoria de “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - ZP que constitui o referido sitio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R. e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A. e está delimitada pela planta nº 22/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a ZPR do Sítio Histórico da Igreja de Nossa Senhora da Conceição - João de Barros, a área delimitada, indicada na planta nº 22/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, no vértice dos limites da frente e lateral esquerda (de quem olha para a avenida) do terreno da casa nº 681 da Av. João de Barros; segue percorrendo os limites da frente dos terrenos das casas de números ímpares da avenida, até atingir o ponto nº 2, no vértice dos limites da frente e lateral direita (de quem olha para a avenida) do terreno da casa número 749; deflete à esquerda, seguindo este limite lateral, até atingir o ponto n° 3 na Rua Hermínia Lins; deflete à esquerda, percorrendo 44m (quarenta e quatro metros), até atingir o ponto nº 4; deflete à esquerda, seguindo os limites laterais dos terrenos, até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a Z.P.A. do Sítio Histórico da Igreja de Nossa Senhora da Conceição - João de Barros, a área delimitada, indicada na planta 22/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', no eixo da Rua Hermínia Lins, a 95m (noventa e cinco metros) do cruzamento com o eixo da Rua Leopoldo Lins; segue pelo eixo da Rua Hermínia Lins, no sentido nordeste, percorrendo 103m (Cento e três metros) até atingir o ponto nº 2'; deflete à esquerda, seguindo o rumo norte verdadeiro, percorrendo 30m (Trinta metros), até atingir o ponto nº 3'; deflete 109° (Cento e nove graus sexagesimais) à direita, caminhando neste sentido até atingir o ponto nº 4', no eixo da Av. João de Barros; deflete à esquerda, seguindo o rumo leste verdadeiro, percorrendo 35m (Trinta e cinco metros), até atingir o ponto nº 5'; deflete 90° (Noventa graus sexagesimais) à direita, percorrendo 35m (Trinta e cinco metros) até atingir o ponto nº 6'; deflete 100° (Cem graus sexagesimais) à direita, percorrendo 4m (Quatro metros), até atingir o ponto nº 7'; deflete à esquerda, seguindo a linha de divisa dos fundos dos terrenos das casas números 740 a 722 da Av. João de Barros, até atingir o ponto nº 8', no eixo da Rua Major Codeceira; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua, percorrendo 35m (Trinta e cinco metros) até atingir o ponto nº 9'; deflete à direita, seguindo as divisas dos fundos dos terrenos das casas nº 700, 694 e 682 da Av. João de Barros até atingir o ponto nº l0', da linha divisória lateral dos terrenos das casas números 668 e 682 da Av. João de Barros; deflete à direita seguindo esta linha divisória, até atingir o ponto nº 11', no eixo da Av. João de-Barros; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta avenida, percorrendo 38m (Trinta e oito metros), até atingir o ponto nº 12'; deflete à direita, seguindo a linha divisória entre os terrenos das casas números 633 e 651 da avenida João de Barros, prosseguindo por esta linha até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a ZPR deverão objetivar a restauração e/ou preservação da Igreja e demolição da casa vizinha devendo o seu terreno ser anexado à Igreja.

Art. 4º Todas as medidas para aprovação de projetos e licenciamento de obras e serviços na Z.P.R., qualquer que seja a sua natureza, deverão ser submetidos à apreciação da D.P.U. - Diretoria de Planejamento Urbano.

Art. 5º A Z.P.A. está constituída de 1 (um) único setor cujos projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Respeitar as Leis nºs 7.427/61 e 14.117/80 no que se refere a recuos, condições internas dos compartimentos;

II - Respeitar a taxa mínima de ocupação do terreno com edificação de 40%, (Quarenta por cento);

III - Além de residencial, só serão permitidos novos usos se perfeitamente adequados a edificação e que sejam compatíveis com o sítio;

IV - Ter gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, com altura máxima de 7,00m (Sete Metros), medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda, e cobertura em telha cerâmica.

Art. 6º Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive remembramento e desmembramento dos imóveis da Z.P.A., salvo em casos excepcionais a critério da D.P.U.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de dezembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito