Decreto Nº 11797

Número do decreto:11797

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.797

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 4º da Lei nº 13.957 de 10.10.79,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico Igreja de Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos - PPSH, na categoria de “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - ZP que constitui o referido sítio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - ZPR e uma única Zona de Preservação Ambiental - ZPA e está delimitada pela planta 23/31 do PPSH, integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro.

§ 1º Constitui a Zona de Preservação Rigorosa - ZPR do Sítio Histórico Igreja de Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses a área delimitada, indicada na planta nº 23/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Av. Cruz Cabugá com o eixo da Av. Norte; segue pelo eixo da Av. Cruz Cabugá, no sentido nordeste, percorrendo 235m (duzentos e trinta e cinco metros), até atingir o ponto nº 2; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 47° SE (quarenta e sete graus sexagesimais sudeste), percorrendo 185m (cento e oitenta e cinco metros), até atingir o ponto nº 3; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 41° SO (quarenta e um graus sexagesimais sudoeste), até atingir o ponto nº 4, no eixo da Av. Norte; deflete à direita, seguindo o eixo desta avenida, até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

§ 2º Constitui a Zona de Preservação Ambiental - ZPA do Sítio Histórico Igreja de Santo Amaro das Salinas e Cemitério dos Ingleses a área delimitada, indicada na planta nº 23/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da Av. Norte com o eixo da Av. Cruz Cabugá; segue pelo eixo desta no sentido nordeste, até atingir o ponto nº 2', cruzamento com o prolongamento do eixo da Travessa Leonor Porto; deflete à direita, seguindo este eixo, percorrendo 276m (duzentos e setenta e seis metros), até atingir o ponto nº 3'; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 35° SO (trinta e cinco graus sexagesimais sudoeste), até atingir o eixo da Av. Norte, no ponto nº 4'; deflete á direita, seguindo o eixo da avenida até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º As intervenções na área interna à poligonal que define a ZPR deverão contribuir para manutenção e/ou restauração da ambiência do Sítio da Igreja de Santo Amaro das Salinas, Cemitério dos Ingleses e Praça Frei Caneca.

Parágrafo único. As novas edificações deverão respeitar as características do conjunto, possuindo gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos com altura máxima de 7,00m (sete metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda e taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Todos os pedidos para aprovação de projetos, licenciamento de obras, novos usos e parcelamento do solo na ZPR, deverão ser submetidos à apreciação da DPU - Diretoria de Planejamento Urbano.

Art. 5º Na Zona de Preservação Ambiental - ZPA, os projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Respeitar as Leis 7.427/61 e 14.117/80 no que se refere a recuos, parcelamento do solo, usos e condições internas dos compartimentos;

II - Ter gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, com altura máxima de 10,00m (dez metros), medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda e taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento).

Art. 6º Quando a linha de limite que define o perímetro de uma Zona de Preservação dividir o imóvel, prevalecerão para o mesmo as recomendações da zona mais rigorosa.

Parágrafo único. Se a linha de limite dividir o imóvel em áreas que tenham condições de constituírem lotes independentes, prevalecerão para cada lote as recomendações da respectiva zona.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Recife, 31 de dezembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito