Número do decreto:11803
Ano do decreto:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.803
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o sistema de bolsas de estudo, instituído pela Lei n° 4820, de 01 de outubro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Recife concederá bolsas de estudo a alunos matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos e localizados no Município do Recife.
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos.
Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, ao qual serão anexados:
I - Comprovante de aprovação no ano letivo anterior;
II - comprovante da receita líquida auferida no exercício anterior pelo requerente, se maior, ou pelo seu pai ou responsável, se dependente;
III - relação completa dos dependentes do candidato ou do seu pai ou responsável, especificando os beneficiários de bolsas de estudo, de qualquer origem.
Art. 3º A concessão de bolsas de estudo terá como limites financeiros, anualmente:
I - Global: a quantia de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
II - Individual: quantia equivalente a 10 (dez) Unidades Financeiras - UFRs.
Parágrafo Único. obedecido o limite global previsto no inciso deste artigo, o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife definirá os montantes a serem liberados pela Programação Financeira em cada um dos semestres.
Art. 4º O critério de seleção dos candidatos tomará por base a renda líquida auferida no exercício anterior e obedecerá a seguinte gradação:
I - Renda igual ou inferior a 60 UFRs;
II - Renda igual ou inferior a 72 UFRs e superior a 60 UFRs;
III - Renda igual ou inferior a 120 UFRs e superior a 72 UFRs.
§ 1º Somente serão concedidas bolsas aos que auferirem renda superior a 120 UFRs caso, atendidos os candidatos com renda abaixo desse valor, restem ainda recursos financeiros para novas concessões, obedecido o limite previsto no Art. 3º, inciso I, deste Decreto.
§ 2º Em igualdade de condições, o servidor público municipal da Cidade do Recife, ou seu dependente, preferirá a qualquer outro candidato.
§ 3º Na hipótese de ocorrer empate, pela publicação do critério previsto neste artigo, a escolha recairá sobre o candidato que apresentar o menor número de dependentes, seus ou do pai ou responsável, agraciados com bolsas de estudo, municipais ou não.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto considera-se renda líquida aquela definida pela legislação do Imposto de Renda.
Art. 6º As bolsas de estudo concedidas serão pagas diretamente ao estabelecimento de ensino em que for matriculado o candidato.
Art. 7º O Secretário de Ação Social baixará Portaria, no prazo de cinco (05) dias, a contar da vigência deste Decreto, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo os locais, prazo, modelo do formulário e matérias correlatas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de janeiro de 1981
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Secretário de Ação Social