Decreto Nº 11879

Número do decreto:11879

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.879

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º da Lei 13.957/79;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação do Sítio Histórico Arquitetura Purista - Visconde de Suassuna, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos - P.P.S.H., na categoria de “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação-Z.P. que constitui o referido sítio, contém uma única Zona de Preservação Rigorosa-Z.P.R. e está delimitada pela Planta n° 11/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto, e pela descrição do seu perímetro a seguir:

Parágrafo único. Constitui a ZPR do Sítio Histórico Arquitetura Purista - Visconde de Suassuna, a área delimitada, indicada na planta n° 11/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto n° 1, cruzamento do eixo da Av. Visconde de Suassuna com o eixo da Rua Bispo Cardoso Aires, segue pelo eixo desta rua, percorrendo 30 m (trinta metros), até atingir o ponto n° 2, no cruzamento com o prolongamento da divisa de fundo do imóvel nº 293 da Av. Visconde de Suassuna; deflete à direita seguindo o prolongamento desta divisa até atingir o ponto nº 3, no cruzamento com a divisa lateral esquerda do imóvel n° 323 da Av. Visconde de Suassuna; deflete à direita, prosseguindo por esta divisa até atingir o ponto nº 4, no cruzamento cone o eixo da Av. Visconde de Suassuna; deflete à direita, prosseguindo por este eixo, até atingir o ponto nº fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R. deverão objetivar a restauração e/ou conservação dos edifícios que compõem esta Z.P.R.

Parágrafo único. Interna e externamente, não serão permitidas obras que descaracterizem a concepção original das edificações. Externamente deverão ser mantidos todos os elementos, inclusive muros e portões.

Art. 4º Além do uso residencial, serão permitidos outros usos se perfeitamente adequados à natureza das edificações.

Art. 5º Os projetos arquitetônicos, de remembramento ou de desmembramento referente aos imóveis situados na Zona de Preservação de que trata este Decreto, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento c Urbanismo face suas peculiaridades ou de circunstâncias especiais comprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano da URB RECIFE.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Urbanismo poderá delegar competência ao Diretor Presidente da URB RECIFE para aprovação dos projetos de que trata este artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de março de 1981

GUSTAVO KRAUSE SOBRINHO

Prefeito