Decreto Nº 11880

Número do decreto:11880

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.880

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4 da Lei 13.957/79.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Zona de Preservação - Z.P. constituída pelo Sítio Histórico Igreja das Fronteiras, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Históricos - P.P.S.H., na categoria “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - Z.P. que constitui o referido sítio, contém uma Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R., e Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., composta de 02 (dois) setores numerados de 1 a 2, e está delimitada pela planta 20/31 do P.P.S.H., integrante deste Decreto e pela descrição de seu perímetro.

Parágrafo primeiro. Constitui a Zona de Preservação - Z.P. do Sítio Histórico da Igreja das Fronteiras, a área delimitada, indicada na planta n° 20/31 pelo mapa na escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento dos eixos das Ruas Miguel Couto e Arthur Orlando, seguindo pelo eixo desta até atingir o ponto nº 2', cruzamento com o eixo da Rua Dom Bosco; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 3', cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Cap. Rui Lucena; deflete à direita seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 4', cruzamento com o prolongamento da divisa de fundo do Colégio São Vicente, situado na Rua Dom Bosco; deflete à direita seguindo este prolongamento até atingir o ponto nº 5', cruzamento com a divisa lateral esquerda do Colégio São Vicente; deflete à direita seguindo esta divisa até atingir o ponto nº 6', no cruzamento com o eixo da Rua Dom Bosco; deflete à direita seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 7', no cruzamento com o prolongamento da divisa lateral direita do imóvel nº 895 da Rua Dom Bosco; deflete à esquerda seguindo esta divisa e prosseguindo pelas divisas de fundos dos imóveis de números ímpares da Rua Henrique Dias, até atingir o ponto nº 8'; deflete 53° (cinquenta e três graus sexagesimais) à direita percorrendo 9,00m (nove metros) até atingir o ponto nº 9'; deflete 84° (oitenta e quatro graus sexagesimais) à esquerda, até atingir o ponto nº 10', no eixo da Rua Mário Domingues: deflete à direita seguindo o eixo desta rua até o cruzamento com o eixo da Rua das Fronteiras onde atinge o ponto nº 11': deflete à esquerda seguindo o eixo desta até atingir o ponto nº 12', prolongamento com a divisa lateral direita do imóvel nº 116 da mesma rua; deflete à direita, seguindo esta divisa até atingir o ponto nº 13', cruzamento com a divisa de fundo do mesmo imóvel: deflete à direita, seguindo por esta divisa, prosseguindo pelas divisas de fundo dos imóveis de números pares da Rua das Fronteiras e pela divisa lateral esquerda do imóvel nº 308 da Rua Henrique Dias, até atingir o ponto nº 14', cruzamento com o eixo da Rua Henrique Dias: deflete à direita, seguindo pela divisa de fundos dos imóveis de números pares da Avenida Agamenon Magalhães e prosseguindo pela divisa de fundo da Associação São Vicente de Paula até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo segundo. Constitui a Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R. do Sítio Histórico da Igreja das Fronteiras, a área delimitada, indicada na planta nº 20/31 pelo mapa na escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Henrique Dias com o eixo da Rua Dom Bosco; segue pelo eixo da Rua Dom Bosco no sentido sudeste, percorrendo 88m (oitenta e oito metros) até atingir o ponto nº 2; deflete em ângulo reto à esquerda, percorrendo 105m (cento e cinco metros) até atingir o ponto n° 3; deflete em angulo reto à esquerda, caminhando neste sentido até atingir o eixo da Rua Capitão Rui Lucena, no ponto nº 4: deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua, até o cruzamento com o eixo da Rua Dom Bosco, onde atinge o ponto nº 5; deflete à esquerda, seguindo o eixo desta, percorrendo 90m (noventa metros) até atingir o ponto n° 6; deflete à direita, seguindo pela divisa lateral esquerda do imóvel nº 913 pela Rua Dom Bosco e prosseguindo pelas divisas posteriores dos imóveis de números 70, 89, 100, 102, 114, 116, 118, 132, 138 e 158 da Rua Henrique Dias, até atingir o ponto nº 7, no eixo da Rua Miguel Couto: deflete à direita, seguindo o eixo desta rua até o cruzamento com o eixo da Rua Arthur Orlando, onde atinge o ponto n° 8; deflete à esquerda, seguindo a divisa de fundos da Associação São Vicente nº 208 da Rua Henrique Dias e prosseguindo pela divisa de fundos dos imóveis de números pares da Avenida Agamenon Magalhães até atingir o ponto nº 9, no cruzamento com o eixo da Rua Henrique Dias: deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo terceiro. Constitui a Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., setor 1 do Sítio Histórico da Igreja das Fronteiras, a área delimitada, indicada na planta nº 20/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento do eixo da Rua Henrique Dias com o eixo da Rua Dom Bosco; segue pelo eixo da Rua Dom Bosco no sentido sudeste, percorrendo 20m (vinte metros) até atingir o ponto nº 7: deflete à direita, seguindo a divisa lateral direita do imóvel nº 895 pela Rua Dom Bosco e prosseguindo pelas divisas de fundos dos imóveis de números ímpares da Rua Henrique Dias, até atingir o ponto nº 8'; deflete 53° (cinquenta e três graus sexagesimais) à direita, percorrendo 9m (nove metros) até atingir o ponto nº 9'; deflete 84° (oitenta graus sexagesimais) à esquerda, atingindo o ponto nº 10', no eixo da Rua Mário Domingos; deflete à direita, seguindo o eixo desta rua até o cruzamento com o eixo da Rua das Fronteiras, onde atinge o ponto nº 11': deflete à esquerda, seguindo o eixo da Rua das Fronteiras até atingir o ponto nº 12' prolongamento com a divisa lateral direita do imóvel n° 116 da mesma rua; deflete à direita seguindo esta divisa até atingir o ponto nº 13', cruzamento com a divisa de fundo do mesmo imóvel; deflete à direita seguindo por esta divisa e prosseguindo pelas divisas de fundos dos imóveis de números pares da Rua das Fronteiras e pela divisa lateral esquerda do imóvel nº 308 da Rua Henrique Dias até atingir o ponto nº 14', cruzamento com o eixo da Rua Henrique Dias; deflete à direita seguindo o eixo desta rua até atingir o ponto nº 1, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo quarto. Constitui a Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A. setor 2 do Sítio Histórico da Igreja das Fronteiras, a área delimitada, indicada na planta nº 20/31 pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo da Rua Miguel Couto com o eixo da Rua Arthur Orlando; segue pelo eixo da Rua Miguel Couto no sentido sudeste, percorrendo a divisa lateral esquerda do imóvel nº 161 da Rua Arthur Orlando, até atingir o ponto nº 7; deflete à esquerda, seguindo pelas divisas posteriores dos imóveis de números 158, 138, 132, 118, 116, 114, 102, 100, 88, 70 e prosseguindo pela divisa lateral esquerda do imóvel nº 913 da Rua Dom Bosco, até atingir o ponto nº 6, cruzamento com o eixo da Rua Dom Bosco; deflete à esquerda seguindo o eixo desta rua, até o cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Arthur Orlando no ponto nº 2': deflete à esquerda, seguindo o eixo desta rua, até atingir o ponto nº 1', fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Zona de Preservação Rigorosa - Z.P.R., deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do conjunto.

Art. 4º Não serão permitidas modificações no parcelamento solo, inclusive remembramento e desmembramento, dos imóveis integrantes da Z.P.R.

Art. 5º Todos os pedidos para aprovação de projetos, licenciamento de obras e novos usos na Z.P.R., deverão ser submetidos a apreciação da D.P.U. - Diretoria de Planejamento Urbano e qualquer que seja a natureza do projeto, obra de construção, restauração ou nova edificação, deverão respeitar as características do conjunto.

Parágrafo primeiro. Quanto as obras novas deverão se integrar ao conjunto, nos aspectos de volumetria, implantação no terreno, forma e intensidade de ocupação do terreno, tipo e inclinação de coberta, materiais de revestimentos externos, inclusive esquadrias e respeitarão nas fachadas a relação cheio/vazio para a abertura de vãos.

Parágrafo segundo. Internamente os edifícios podem sofrer modificações, desde que não provoquem alterações no seu aspecto externo, pudendo ser analisados em condições especiais em relação as leis nºs 7427/61 e 14117/80.

Parágrafo terceiro. Ficam excluídas das recomendações do parágrafo acima, os monumentos, os edifícios tombados e os de interesse em preservação interna e externa.

Parágrafo quarto. Só serão permitidos usos compatíveis com o sítio e que se adequem perfeitamente a edificação.

Art. 6º Nos setores que compõem a Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A., os projetos deverão atender as seguintes condições:

I - Respeitar as Leis 7427/61 e 14117/80 no que se refere a área de construção, taxa de ocupação, recuos e condições internas dos compartimentos.

II - Alem do residencial, só serão permitidos novos usos se perfeitamente adequados à edificação e que sejam compatíveis com o sítio.

III - Nos setores 1 e 2 ter gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos, com altura máxima de 7,00m (sete metros) medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda, e cobertura em telha cerâmica.

Art. 7º Não serão permitidos modificações no parcelamento do solo, inclusive remembramento e desmembramento, dos imóveis integrantes da Z.P.A.

Art. 8º Os projetos arquitetônicos, de remembramento ou desmembramento referente aos imóveis situados na Zona de Preservação de que trata este Decreto, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo face as suas peculiaridades ou de circunstâncias especiais comprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano da URB RECIFE.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Urbanismo poderá delegar competência ao Diretor Presidente da URB RECIFE, para aprovação dos projetos de que trata este artigo.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de março de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito