Decreto Nº 11885

Número do decreto:11885

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.885

O Prefeito da Cidade do Recife no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei 13.957/79.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e Zona de Preservação - Z.P. constituída pelo Sítio Histórico - Capela dos Aflitos, classificado pelo Plano de Preservação dos Sítios Histórico - P.P.S.H., na categoria de “Edifícios Isolados”.

Art. 2º A Zona de Preservação - Z.P. que constitui o referido Sítio, contém uma Zona de Preservação - Rigorosa - Z.P.R. e uma Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A. e está delimitada pela planta nº 12/31 do P.P.S.H. integrante deste Decreto, e pela descrição de seu perímetro.

Parágrafo primeiro. Constitui a Zona de Preserva de Rigorosa - Z.P.P. do Sítio Histórico - Capela dos Aflitos, a área delimitada, indicada na planta nº 12/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1, cruzamento da Av. Conselheiro Rosa e Silva com o eixo da Rua Vigário Barreto; segue o eixo desta rua percorrendo 40m (quarenta metros) no sentida nordeste, até atingir o ponto nº 2; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 12º 30' NO (doze graus e trinta minutos sexagesimais noroeste), percorrendo 38m (trinta e oito metros) até atingir o ponto nº 3; deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 77º 30' SO (setenta e sete graus e trinta minutos sexagesimais sudoeste), percorrendo 45m (quarenta e cinco metros), até atingir o ponto nº 4; deflete à esquerda, seguindo o eixo da Av. Conselheiro Rosa e Silva, no sentido sudoeste, até atingir o ponto nº 1, fechando assim o poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Parágrafo segundo. Constitui a Zona de Preservação Ambiental - Z.P.A. do Sítio Histórico - Capela dos Aflitos, a área delimitada, indicada na planta nº 12/31, pelo mapa escala 1:2.000, cujo perímetro estende-se a partir do ponto nº 1', cruzamento do eixo de Rua Vigário Barreto com o prolongamento do flanco lateral esquerdo do imóvel nº 94 da Rua Vigário Barreto; deflete à direita, prosseguindo por este flanco até atingir o ponto nº 2', depois de percorrer 42 m (quarenta e dois metros); deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 62º SO (sessenta e dois graus sexagesimais sudoeste), percorrendo 8m (oito metros) até atingir o ponto nº 3'; deflete à direita, seguindo os limites dos fundos dos lotes das casas situadas na Rua Júlio Rios até atingir o ponto nº 4', percorrendo 44m (quarenta e quatro metros); deflete à esquerda, seguindo a divisa lateral direita da casa nº 810 da Av. Conselheiro Rosa e Silva, até atingir o ponto nº 5', no eixo da Av. Conselheiro Rosa e Silva; deflete à direita, percorrendo 10m (dez metros) até atingir o ponto nº 6'; deflete à esquerda seguindo a divisa lateral esquerda da casa nº 839 da Av. Conselheiro Rosa e Silva, até atingir o ponto nº 7', depois de percorrer 76m (setenta e seis metros);deflete à esquerda, seguindo o rumo verdadeiro de 17º SE (dezessete graus sexagesimais sudeste), percorrendo 39m (trinta e nove metros) atingindo o ponto nº 8'; deflete à direita, seguindo o rumo verdadeiro de 10º SO (dez graus sexagesimais sudoeste), percorrendo 52m (cinquenta e dois metros), até atingir o ponto nº 9'; deflete à esquerda no rumo verdadeiro de 81º 30' SE (oitenta e hum graus e trinta minutos sexagesimais sudeste), percorrendo 20 m (vinte metros) até atingir o ponto nº 10'; deflete à direita no rumo verdadeiro de 10º SO (dez graus sexagesimais sudoeste), percorrendo 15m (quinze metros), até atingir o ponto nº 11', no cruzamento com o flanco esquerdo do imóvel nº 707 da Avenida Rosa e Silva; deflete à esquerda, prosseguindo por este flanco atravessando a Av. Conselheiro Rosa e Silva prosseguindo pelo flanco esquerdo do imóvel nº 750 da Av. Conselheiro Rosa e Silva até atingir o ponto nº 12' no cruzamento com o flanco lateral direito do mesmo imóvel; deflete à esquerda prosseguindo por este flanco até atingir o ponto nº 13' no cruzamento com o eixo da Rua Vigário Barreto; deflete à direita, percorrendo 10m (dez metros) até atingir o ponto nº 1', previamente determinado, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 3º Todas as intervenções na área interna à poligonal que define a Z.P.R. deverão contribuir para a manutenção e/ou restauração da feição original do sítio.

Art. 4º Não serão permitidas modificações no parcelamento solo, inclusive remembramento e desmembramento na Z.P.R.

Art. 5º Todos os pedidos para aprovação de projeto de licenciamento de obras na Z.P.R. deverão ser submetidos à apreciação de D.P.U. (Diretoria de Planejamento Urbano).

Parágrafo primeiro. Internamente os edifícios podem sofrer modificações, inclusive utilização de pavimento superior, desde que não provoquem alterações no seu aspecto externo.

Parágrafo segundo. Ficam excluídas da recomendação do parágrafo acima os monumentos, edifícios tombados e os de interesse em preservação interna e externa.

Parágrafo terceiro. Só serão permitidos usos compatíveis com o sítio, e que se adequem perfeitamente à edificação.

Art. 6º Na Zona de Preservação Ambiental Z.P.A., os projetos deveria atender as seguintes condições:

I - Respeitar as Lei 7427/61 e 14.117/80 no tocante a área de construção, taxa de ocupação, usos, recuos, condições internas dos compartimentos, remembramento e desmembramento;

II - Ter gabarito máximo de dois pavimentos, com altura máxima de 7,00 (sete metros), medidos da soleira do pavimento térreo ao ponto mais alto da platibanda.

Art. 7º Os projetos arquitetônico, de remembramento ou de desmembramento referente aos imóveis situados na Zona de Preservação de que trata este Decreto, poderão ser aprovados pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo face suas peculiaridades ou de circunstâncias especiais comprovadas pela Diretoria de Planejamento Urbano da URB RECIFE.

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Urbanismo poderá delegar competência ao Diretor Presidente da URB RECIFE para aprovação dos Projetos de que trata este artigo.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de março de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

(Republicado por ter saído com Incorreções).