Número do decreto:11912
Ano do decreto:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.912
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 74 e 85 do Dec. Nº 11.628 de 18.07.80;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os valores cobrados a título de multa de que trata o anexo único do Regulamento de Limpeza Urbana do Recife, aprovado pelo Dec. 11628/80.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 13 de abril de 1981
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DO RECIFE
TABELA DE MUITAS SOBRE A INFRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA
| DISPOSITIVO INFRIGIDO | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO OU DO DISPOSITIVO INFRIGIDO | MULTA APLICÁVEL |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º | Para o acondicionamento de lixo em sacos plásticas, deverão ser eliminados os líquidos, além de embrulhados convenientemente os cacos de vidros, e materiais contundentes e perfurantes. | 50% da UFR |
| ARTIGO 7° | Os sacos plásticos embalados de lixo compactado e os recipientes padronizados serão colocados à margem do passeio público ou em outro local previamente indicado pela URB-RECIFE, de modo a não trazerem inconvenientes ao bem estar público. | 50% da UFR |
| ARTIGO 8º | Para a colocação do lixo corretamente acondicionado, o usuário terá o prazo de até uma hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna de lixo domiciliar. Também de até uma hora é o prazo para após a coleta, serem recolhidos os recipientes. | 50% da UFR |
| ARTIGO 9° | Quando a coleta regular de lixo for realizada em horário noturno, os recipientes deverão ser apresentados a partir das 19:30 horas e recolhidos até as 08:00 horas do dia seguinte. | 50% da UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 9° | Os recipientes que não forem recolhidos nos prazos fixados nos artigos anteriores, serão apreendidos pela URB-RECIFE, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis. | 50% da UFR |
| ARTIGO 16º | Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios de lixo, de acordo com as normas técnicas da URB-RECIFE. | 50% da UFR |
| ARTIGO 17° | Imediatamente após o encerramento da feira, o feirante recolherá os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local. | 50% da UFR |
| PARÁGRAFO ÚINICO DO ARTIGO 17° | Imediatamente apus o encerramento das feiras, os feirantes que comerciam com pescados, vísceras de animais de corte e aves abatidas, deverão efetuar a higienização e desodorização de suas áreas de localização. | 50% da UFR |
| ARTIGO 19° | Os vendedores ambulantes instalados no passeio, vias e logradouros públicos, deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou barracas, e as áreas de circulação adjacentes, acondicionando corretamente em sacos plásticos ou recipientes padronizados, os resíduos e detritos. | 50% da UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 19° | Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos, carrinhos ou barracas, externamente em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para depósito de detritos e lixo leve. | 50% da UFR |
| ARTIGO 22° | Constitui obrigação dos proprietários e usuários, a limpeza das áreas comuns dos agrupamentos de edificações, bem como das respectivas ruas internas e entradas de serviço. | 50% da UFR |
| ARTIGO 30° | Os bares, restaurantes, trailers e similares, situados na praia, terão seus resíduos removidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar. | 50% da UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 30º | Tais estabelecimento, deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos ou recipientes padronizados. | 50% da UFR |
| ARTIGO 5° | O acondicionamento do lixo domiciliar procurar-se-á de acordo com as determinações da URB - RECIFE, obedecidas as Normas Técnicas para sacos plásticos, recipientes e cotenedores, ficando a obrigatoriedade de seu uso à critério exclusivo da URB-RECIFE. | 60% da UFR |
| PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5° | Os recipientes e cotenedores que se apresentarem em desacordo com as Normas Técnicas, serão apreendidos pela URB-RECIFE, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis. | 60% da UFR |
| ARTIGO 6º | Além de se encontrarem em perfeitas condições de conservação e higiene, recipientes padronizados em que foi acondicionado o lixo, devem estar convenientemente fechado de modo a evitar o seu derramamento. | 60% da UFR |
| ARTIGO 38° | Nas vias públicas de tráfego inter no o serviço de cargas e descargas dos materiais aludidos na seção - III deverão ser executados no horário noturno. | 60% da UFR |
| ARTIGO 59º | É proibido colocar ou atirar nas ruas, praças, jardins e quaisquer áreas ou logradouros públicos papéis, envolucros, embalagens de alimento, resíduos de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, exceto os dois últimos, em dias de carnaval ou comemorações especiais. | 60% da UFR |
| ARTIGO 63º | É proibido realizar a triagem ou catação no lixo de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator à apreensão do produto de coleta, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis. | 60% da UFR |
| ARTIGO32° | Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varrição ou qualquer outro serviço de limpeza pública sujeitará o infrator às sanções previstas. | 100% da UFR |
| ARTIGO 34° | Os tapumes ou sistemas de construção não poderão, em hipótese alguma, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais, a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução diretamente ou através de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais. | 100% da UFR |
| ARTIGO 44º | A utilização de restos de alimentos e de lavagem de cozinha para engorda de animais, quando permitida, dependera de cocção prévia. | 100% da UFR |
| ARTIGO 33º | Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias ou logradouros públicos, que sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger estes locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e de qualquer outra natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar nenhum transbordamento. | 2 UFR |
| PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 33º | Os materiais e resíduos de que trata o “caput” deste artigo, serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições do ART. 43 deste Regulamento. | 3 UFR |
| PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 33º | Somente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados nos passeios quando, observado o disposto no parágrafo anterior, seja reservada e mantida rigorosamente limpa, desimpedida e protegida, passagem de largura mínima de 01 metro, destinada aos pedestres. | 3 UFR |
| ARTIGO 64º | É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de vias e logradouros públicos. | 3 UFR |
| ARTIGO 21º | Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais devendo: I - Mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II - Indicar á fiscalização da URB-RECIFE, imediatamente e por escrito as infrações nele cometidas por terceiros. | 3 UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21º | Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, poderá a URB-RECIFE, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independentemente de quaisquer outras sanções cabíveis. | 3 UFR |
| PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 21º | O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para as áreas indicadas pela URB-RECIFE, vetada a sua queima no local. | 3 UFR |
| ARTIG0 23º | Todo o estabelecimento comercial deverá dispor, para uso público, de recipientes destinados ao recolhimento de detritos e lixo leve, instalados em locais visíveis e em quantidades adequadas. | 3 UFR |
| ARTIGO24º | O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados para fins de coleta e transportes, sendo expressamente vedado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias e logradouros públicos e terrenos não edificados. | 3 UFR |
| ARTIGO 25º | Os restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres, são obrigados a manter permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento. | 3 UFR |
| ARTIGO 42º | A coleta de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares, dependerá de prévia autorização da URB-RECIFE. | 3 UFR |
| ARTIGO 58º | Em quaisquer áreas ou terrenos, berra como ao longo ou no leito dos rios, canais, lagos, córregos e depressões, é proibido depositar lixo, detritos, animais mortos, mobiliários usados, folhagem, material de podação, terra, resíduos de limpeza de fossa, óleo, gorduras, graxas, tinta ou quaisquer materiais não citados especificamente. | 3 UFR |
| ARTIGO 61º | É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos. | 3 UFR |
| ARTIGO 62º | É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, boca-de-lodo, sargetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como, reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. | 3UFR |
| ARTIGO 35º | Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, deverá ser mantida pelos seus responsáveis, às suas expensas e de forma constante a limpeza das partes livres reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pó, sob pena de aplicação ao contratante ou agente executor das sanções previstas neste Regulamento. | 4 UFR |
| ARTIGO 369 | Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplenagem em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, via ou logradouro público, além do alinhamento do tapume com resíduos, materiais de construção e/ou demolição. | 4 UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 36º | Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos imediatamente para o interior da obra e os resíduos inservíveis, para os locais de disposição final indicados pela URB-RECIFE, sob pena de incidirem os contratantes ou agentes executores nas sanções previstas neste Regulamento, aplicadas por dias de infração. | 4 UFR |
| ARTIGO 37° | Concluídas as obras ou serviços em locais públicos, as construções e/ou demolições de imóveis, os desaterros e/ou terraplenagem em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente a remoção de todo material remanescente, à varredura e a lavação cuidadosa dos locais públicos atingidos, observadas as seguintes determinações: I - todo o material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte; II - o transporte dos detritos processar-se-á de conformidade com as disposições do Art. 43 deste Regulamento, não podendo, em hipótese alguma, prejudicar a limpeza de todo o itinerário a ser percorrido pelos veículos, ficando os responsáveis obrigados a recolher imediatamente quaisquer resíduos caídos nas pistas de rolamentos ou depositados em locais impróprios, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis. | 4 UFR |
| PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO37º | Contratada a inobservância do disposto no “caput” deste ART., o responsável será notificado para proceder a limpeza dentro do prazo que lhe for fixado. | 4 UFR |
| PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 37º | Esgotado o prazo referido do parágrafo anterior poderá a URB-RECIFE, a seu exclusivo critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos da taxa de administração sem prejuízo de quaisquer outras das sanções cabíveis. | 4 UFR |
| ARTIGO 43° | O transporte de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de maneira a não provocar o derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes a saúde e bem estar público. | 4 UFR |
| PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 43° | Os veículos transportadores de qualquer material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro e/ou terraplenagem em geral, estulhos de construções e/ou demolições, arreia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares deverão: I - ser dotados de cobertura ou sistema de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos; II - trafegar com carga rasa, limitada sua altura à borda da caçamba, sem qualquer coroamento. | 4 UFR |
| PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 43º | Os produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis como os provenientes de limpeza e esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, matadouros, açougues e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques. | 4 UFR |
| PARAGRAR 3° DO ARTIGO 43° | Os responsáveis pela carga e descarga de veículos nas vias públicas deverão observar as seguintes determinações: I - evitar prejuízo à limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios e pistas de rolamento; II - proceder imediatamente a retirada dos produtos descarregados nos passeios; III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo o que remanesce. | 4 UFR |
| ARTIGO 56º | É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros tocais que não os estabelecidos pela URB-RECIFE. | 4 UFR |
| ARTIGO 60º | É proibido nas vias e logradouros públicos publicidades e propagandas de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente ou atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruários ou sob qualquer outra forma. | 4 UFR |
| ARTIGO 65° | É proibida a queima de lixo ao ar livre. | 4 UFR |
| ARTIGO 66º | É proibida a utilização de restos de alimentos e lavagem de estabelecimentos hospitalares e congêneres. | 4 UFR |
| ARTIGO 13° | Nenhum hospital, casa de saúde, clínica, pronto socorro, ambulatório, centro de saúde, sanatório, laboratório, necrotério ou estabelecimento similar, poderá ter suas instalações aceitas ou autorizado o seu funcionamento independentemente de possuir equipamento de incineração de lixo com capacidade de absorção total de resíduos sólidos produzidos. | 4 UFR |
| PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 13º | Os incineradores mencionados no caput deste Artigo, deverão ser fabricados, instalados e operados em consonância com as formas técnicas da URB-RECIFE. | 6 UFR |
| ARTIGO 57° | Não poderão ser acondicionados com o lixo, explosivos e materiais tóxicos em geral. | 6 UFR |
| ARTIGO 51° | Os Fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de compactação deverão ser cadastrados a ter seus tipos e modelos de produtos aprovados e registrados na URB-RECIFE. | 6 UFR |
| PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55º | Ocorrida a hipótese de que trata o caput deste Artigo, o síndico, ou a pessoa responsável pela administração do imóvel será notificado para o fim de, no prazo que lhe foi deferido, providenciar os consertos ou reparos necessários sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Regulamento. | 6 UFR |