Decreto Nº 11912

Número do decreto:11912

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO Nº 11.912

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 74 e 85 do Dec. Nº 11.628 de 18.07.80;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os valores cobrados a título de multa de que trata o anexo único do Regulamento de Limpeza Urbana do Recife, aprovado pelo Dec. 11628/80.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de abril de 1981

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DO RECIFE

TABELA DE MUITAS SOBRE A INFRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA

DISPOSITIVO

INFRIGIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO OU DO DISPOSITIVO INFRIGIDO

MULTA APLICÁVEL

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º

Para o acondicionamento de lixo em sacos plásticas, deverão ser eliminados os líquidos, além de embrulhados convenientemente os cacos de vidros, e materiais contundentes e perfurantes.

50% da UFR

ARTIGO 7°

Os sacos plásticos embalados de lixo compactado e os recipientes padronizados serão colocados à margem do passeio público ou em outro local previamente indicado pela URB-RECIFE, de modo a não trazerem inconvenientes ao bem estar público.

50% da UFR

ARTIGO 8º

Para a colocação do lixo corretamente acondicionado, o usuário terá o prazo de até uma hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna de lixo domiciliar. Também de até uma hora é o prazo para após a coleta, serem recolhidos os recipientes.

50% da UFR

ARTIGO 9°

Quando a coleta regular de lixo for realizada em horário noturno, os recipientes deverão ser apresentados a partir das 19:30 horas e recolhidos até as 08:00 horas do dia seguinte.

50% da UFR

PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 9°

Os recipientes que não forem recolhidos nos prazos fixados nos artigos anteriores, serão apreendidos pela URB-RECIFE, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

50% da UFR

ARTIGO 16º

Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios de lixo, de acordo com as normas técnicas da URB-RECIFE.

50% da UFR

ARTIGO 17°

Imediatamente após o encerramento da feira, o feirante recolherá os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local.

50% da UFR

PARÁGRAFO ÚINICO DO ARTIGO 17°

Imediatamente apus o encerramento das feiras, os feirantes que comerciam com pescados, vísceras de animais de corte e aves abatidas, deverão efetuar a higienização e desodorização de suas áreas de localização.

50% da UFR

ARTIGO 19°

Os vendedores ambulantes instalados no passeio, vias e logradouros públicos, deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou barracas, e as áreas de circulação adjacentes, acondicionando corretamente em sacos plásticos ou recipientes padronizados, os resíduos e detritos.

50% da UFR

PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 19°

Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos, carrinhos ou barracas, externamente em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para depósito de detritos e lixo leve.

50% da UFR

ARTIGO 22°

Constitui obrigação dos proprietários e usuários, a limpeza das áreas comuns dos agrupamentos de edificações, bem como das respectivas ruas internas e entradas de serviço.

50% da UFR

ARTIGO 30°

Os bares, restaurantes, trailers e similares, situados na praia, terão seus resíduos removidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar.

50% da UFR

PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 30º

Tais estabelecimento, deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos ou recipientes padronizados.

50% da UFR

ARTIGO 5°

O acondicionamento do lixo domiciliar procurar-se-á de acordo com as determinações da URB - RECIFE, obedecidas as Normas Técnicas para sacos plásticos, recipientes e cotenedores, ficando a obrigatoriedade de seu uso à critério exclusivo da URB-RECIFE.

60% da UFR

PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5°

Os recipientes e cotenedores que se apresentarem em desacordo com as Normas Técnicas, serão apreendidos pela URB-RECIFE, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

60% da UFR

ARTIGO 6º

Além de se encontrarem em perfeitas condições de conservação e higiene, recipientes padronizados em que foi acondicionado o lixo, devem estar convenientemente fechado de modo a evitar o seu derramamento.

60% da UFR

ARTIGO 38°

Nas vias públicas de tráfego inter no o serviço de cargas e descargas dos materiais aludidos na seção - III deverão ser executados no horário noturno.

60% da UFR

ARTIGO 59º

É proibido colocar ou atirar nas ruas, praças, jardins e quaisquer áreas ou logradouros públicos papéis, envolucros, embalagens de alimento, resíduos de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, exceto os dois últimos, em dias de carnaval ou comemorações especiais.

60% da UFR

ARTIGO 63º

É proibido realizar a triagem ou catação no lixo de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator à apreensão do produto de coleta, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

60% da UFR

ARTIGO32°

Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varrição ou qualquer outro serviço de limpeza pública sujeitará o infrator às sanções previstas.

100% da UFR

ARTIGO 34°

Os tapumes ou sistemas de construção não poderão, em hipótese alguma, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais, a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução diretamente ou através de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.

100% da UFR

ARTIGO 44º

A utilização de restos de alimentos e de lavagem de cozinha para engorda de animais, quando permitida, dependera de cocção prévia.

100% da UFR

ARTIGO 33º

Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias ou logradouros públicos, que sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger estes locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e de qualquer outra natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar nenhum transbordamento.

2 UFR

PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 33º

Os materiais e resíduos de que trata o “caput” deste artigo, serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições do ART. 43 deste Regulamento.

3 UFR

PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 33º

Somente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados nos passeios quando, observado o disposto no parágrafo anterior, seja reservada e mantida rigorosamente limpa, desimpedida e protegida, passagem de largura mínima de 01 metro, destinada aos pedestres.

3 UFR

ARTIGO 64º

É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de vias e logradouros públicos.

3 UFR

ARTIGO 21º

Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais devendo:

I - Mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II - Indicar á fiscalização da URB-RECIFE, imediatamente e por escrito as infrações nele cometidas por terceiros.

3 UFR

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21º

Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, poderá a URB-RECIFE, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independentemente de quaisquer outras sanções cabíveis.

3 UFR

PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 21º

O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para as áreas indicadas pela URB-RECIFE, vetada a sua queima no local.

3 UFR

ARTIG0 23º

Todo o estabelecimento comercial deverá dispor, para uso público, de recipientes destinados ao recolhimento de detritos e lixo leve, instalados em locais visíveis e em quantidades adequadas.

3 UFR

ARTIGO24º

O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados para fins de coleta e transportes, sendo expressamente vedado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias e logradouros públicos e terrenos não edificados.

3 UFR

ARTIGO 25º

Os restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres, são obrigados a manter permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento.

3 UFR

ARTIGO 42º

A coleta de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares, dependerá de prévia autorização da URB-RECIFE.

3 UFR

ARTIGO 58º

Em quaisquer áreas ou terrenos, berra como ao longo ou no leito dos rios, canais, lagos, córregos e depressões, é proibido depositar lixo, detritos, animais mortos, mobiliários usados, folhagem, material de podação, terra, resíduos de limpeza de fossa, óleo, gorduras, graxas, tinta ou quaisquer materiais não citados especificamente.

3 UFR

ARTIGO 61º

É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.

3 UFR

ARTIGO 62º

É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, boca-de-lodo, sargetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como, reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

3UFR

ARTIGO 35º

Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, deverá ser mantida pelos seus responsáveis, às suas expensas e de forma constante a limpeza das partes livres reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pó, sob pena de aplicação ao contratante ou agente executor das sanções previstas neste Regulamento.

4 UFR

ARTIGO 369

Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplenagem em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, via ou logradouro público, além do alinhamento do tapume com resíduos, materiais de construção e/ou demolição.

4 UFR

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 36º

Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos imediatamente para o interior da obra e os resíduos inservíveis, para os locais de disposição final indicados pela URB-RECIFE, sob pena de incidirem os contratantes ou agentes executores nas sanções previstas neste Regulamento, aplicadas por dias de infração.

4 UFR

ARTIGO 37°

Concluídas as obras ou serviços em locais públicos, as construções e/ou demolições de imóveis, os desaterros e/ou terraplenagem em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente a remoção de todo material remanescente, à varredura e a lavação cuidadosa dos locais públicos atingidos, observadas as seguintes determinações:

I - todo o material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte;

II - o transporte dos detritos processar-se-á de conformidade com as disposições do Art. 43 deste Regulamento, não podendo, em hipótese alguma, prejudicar a limpeza de todo o itinerário a ser percorrido pelos veículos, ficando os responsáveis obrigados a recolher imediatamente quaisquer resíduos caídos nas pistas de rolamentos ou depositados em locais impróprios, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

4 UFR

PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO37º

Contratada a inobservância do disposto no “caput” deste ART., o responsável será notificado para proceder a limpeza dentro do prazo que lhe for fixado.

4 UFR

PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 37º

Esgotado o prazo referido do parágrafo anterior poderá a URB-RECIFE, a seu exclusivo critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos da taxa de administração sem prejuízo de quaisquer outras das sanções cabíveis.

4 UFR

ARTIGO 43°

O transporte de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de maneira a não provocar o derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes a saúde e bem estar público.

4 UFR

PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 43°

Os veículos transportadores de qualquer material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro e/ou terraplenagem em geral, estulhos de construções e/ou demolições, arreia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares deverão:

I - ser dotados de cobertura ou sistema de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;

II - trafegar com carga rasa, limitada sua altura à borda da caçamba, sem qualquer coroamento.

4 UFR

PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 43º

Os produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis como os provenientes de limpeza e esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, matadouros, açougues e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

4 UFR

PARAGRAR 3° DO ARTIGO 43°

Os responsáveis pela carga e descarga de veículos nas vias públicas deverão observar as seguintes determinações:

I - evitar prejuízo à limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios e pistas de rolamento;

II - proceder imediatamente a retirada dos produtos descarregados nos passeios;

III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo o que remanesce.

4 UFR

ARTIGO 56º

É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros tocais que não os estabelecidos pela URB-RECIFE.

4 UFR

ARTIGO 60º

É proibido nas vias e logradouros públicos publicidades e propagandas de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente ou atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruários ou sob qualquer outra forma.

4 UFR

ARTIGO 65°

É proibida a queima de lixo ao ar livre.

4 UFR

ARTIGO 66º

É proibida a utilização de restos de alimentos e lavagem de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

4 UFR

ARTIGO 13°

Nenhum hospital, casa de saúde, clínica, pronto socorro, ambulatório, centro de saúde, sanatório, laboratório, necrotério ou estabelecimento similar, poderá ter suas instalações aceitas ou autorizado o seu funcionamento independentemente de possuir equipamento de incineração de lixo com capacidade de absorção total de resíduos sólidos produzidos.

4 UFR

PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 13º

Os incineradores mencionados no caput deste Artigo, deverão ser fabricados, instalados e operados em consonância com as formas técnicas da URB-RECIFE.

6 UFR

ARTIGO 57°

Não poderão ser acondicionados com o lixo, explosivos e materiais tóxicos em geral.

6 UFR

ARTIGO 51°

Os Fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de compactação deverão ser cadastrados a ter seus tipos e modelos de produtos aprovados e registrados na URB-RECIFE.

6 UFR

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55º

Ocorrida a hipótese de que trata o caput deste Artigo, o síndico, ou a pessoa responsável pela administração do imóvel será notificado para o fim de, no prazo que lhe foi deferido, providenciar os consertos ou reparos necessários sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Regulamento.

6 UFR