Decreto Nº 12221

Número do decreto:12221

Ano do decreto:1982

Ajuda:

DECRETO N° 12.221

Ementa: Estabelece normas para a concessão de bolsas de estudo.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o sistema de bolsas de estudo, instituído pela Lei n° 4.820, de 01 de outubro de 1957.

DECRETA:

Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Recife concederá bolsas de estudos a alunos matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular, oficialmente reconhecida e localizados no Município do Recife.

Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos.

Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulários próprios, ao qual anexados:

I - Comprovante de aprovação no ano letivo;

II - Comprovante da receita líquida auferida no exercício em curso pelo requerente, se maior, ou pelo seu pai ou responsável, se dependente;

III - Relação completa dos dependentes do candidato ou do seu pai ou responsável, especificando os beneficiários de bolsas de estudo, de qualquer origem.

Art. 3º A concessão de bolsas de estudo terá como limites financeiros, anualmente:

I - Global: a quantia de Cr$ 36.300.000.00 (trinta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros).

II - Individual: quantia equivalente a 10 (dez) Unidades Financeiras do Recife (UFRs).

Parágrafo único. Obedecido o limite global previsto no inciso deste artigo, o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife, definirá os montantes a serem liberados pela Programação Financeira em cada um dos semestres.

Art. 4º O critério de seleção dos candidatos tomará por base a renda líquida auferida no exercício em curso e obedecerá a seguinte gradação:

I - Renda igual ou inferior a 60 UFRs;

II - Renda igual ou inferior a 72 UFRs e superior a 60 UFRs;

III - Renda igual ou inferior a 120 UFRs e superior a 72 UFRs.

Parágrafo 1º Somente serão concedidas bolsas aos que auferirem renda superior a 120 UFRs caso, atendidos os candidatos com renda abaixo deste valor, restem ainda recursos financeiros para novas concessões, obedecido o limite previsto no Art. 3°, inciso I, deste Decreto.

Parágrafo 2° Em igualdade de condições, o servidor público municipal da Cidade do Recife, ou seu dependente, preferirá a qualquer outro candidato.

Parágrafo 3º Na hipótese de ocorrer empate, pela publicação do critério previsto neste artigo, a escolha recairá sobre o candidato que apresentar o menor número de dependentes, seus ou do pai ou responsável, agraciados com bolsas de estudo, municipais ou não.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto considera-se renda líquida aquela definida pela legislação do Imposto de Renda.

Art. 6º As bolsas de estudo concedidas serão pagas diretamente ao estabelecimento de ensino em que for matriculado o candidato.

Art. 7º O Secretário de Ação Social baixará Portaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da vigência deste Decreto, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo os locais, prazo, modelo do formulário e matérias correlatas.

Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de dezembro de 1981

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Secretário de Ação Social