Número do decreto:12536
Ano do decreto:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.536
Ementa: Estabelece normas para a concessão de bolsas de estudo.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o sistema de bolsas de estudo, instituído pela Lei nº 4.820, de 01 de outubro de 1957.
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Recife concederá bolsas de estudo a alunos matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos e localizados no Município do Recife.
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos.
Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, ao qual serão anexados:
I - Comprovante de aprovação no ano letivo;
II - Comprovante da receita líquida auferida no exercício em curso pelo requerente, se maior, ou pelo seu pai ou responsável, se dependente.
Art. 3º A concessão de bolsas de estudo terá como limites financeiros, anualmente:
I - Global: a quantidade Cr$ 68.970.000,00 (sessenta e oito milhões novecentos e setenta mil cruzeiros);
II - Individual: quantia equivalente a 10 (dez) Unidades Financeira do Recife. (UFRs).
Parágrafo único. Obedecido o limite global previsto no inciso I deste artigo, o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife, definirá os montantes a serem liberados pela Programação Financeira em cada um dos semestres.
Art. 4º O critério de seleção dos candidatos tomará por base a renda líquida auferida no exercício em curso e obedecerá a seguinte gradação:
I - Renda igual ou inferior a 60 UFRs;
II - Renda igual ou inferior a 72 UFRs e superior a 60 UFRs, e.
Parágrafo único. Somente serão concedidas bolsas aos que auferirem renda superior a 120 UFRs caso, atendidos os candidatos com renda abaixo desse valor, restem ainda recursos financeiros para novas concessões, obedecido o limite previsto no Art. 3º, inciso II, deste Decreto.
Parágrafo segundo. Em igualdade de condições, o servidor público municipal da Cidade do Recife, ou seu dependente, preferirá a qualquer outro candidato.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto considera-se renda líquida aquela definida pela legislação do Imposto de Renda.
Art. 6º As bolsas de estudo concedidas serão pagas diretamente ao estabelecimento de ensino em que for matriculado o candidato.
Art. 7º O Secretário de Ação Social baixará Portaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da vigência deste Decreto, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo os locais, prazo, modelo do formulário e matérias correlatas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 30 de novembro de 1982
JORGE ANTÔNIO CAVALCANTE DA SILVA
Prefeito
FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Secretário de Ação Social