Decreto Nº 12790

Número do decreto:12790

Ano do decreto:1983

Ajuda:

DECRETO Nº 12.790

Ementa: Estabelece normas para a concessão de bolsas de estudo.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o sistema de bolsas de estudo, instituído pela Lei n° 4.820, de 01 de outubro de 1957.

DECRETA:

Art. 1º A PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, concederá bolsas de estudo a alunos matriculados em Estabelecimento de Ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos e localizados no Município do Recife.

Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia inscrição dos candidatos.

Art. 2º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, ao qual serão anexados:

I - comprovante de aprovação do ano letivo anterior;

II - cópia xerográfica da declaração dos vencimentos ou contra-cheque;

III - cópia xerográfica da certidão de nascimento;

IV - cópia xerográfica da cédula de identidade.

Art. 3º A concessão de bolsas de estudo terá como limites orçamentários:

I - Global: a quantia de Cr$ 102.524.000,00 (cento e dois milhões e quinhentos e vinte e quatro mil cruzeiros);

II - Individual: quantia equivalente até 05 (cinco) Unidades Financeiras do Recife (UFRs).

Parágrafo único. Obedecido o limite global previsto no inciso I deste artigo, o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife, estabelecerá os montantes conforme Programação Financeira para o próximo exercício.

Art. 4° O critério de seleção dos candidatos terá por base a apresentação da declaração dos vencimentos e/ou contra-cheque conforme a seguinte gradação:

I - Renda igual ou inferior a 60 (sessenta) UFRs;

II - Renda igual ou inferior a 72 (setenta e duas) UFRs;

III - Renda igual ou inferior a 120 (cento e vinte) UFRs.

§ 1º Somente serão concedidas bolsas aos candidatos que auferirem renda superior á 120 (cento e vinte) UFRs caso, atendidos os candidatos com renda abaixo desse valor, restem ainda recursos orçamentários para novas concessões, obedecido o limite previsto no ART. 3°, inciso I, deste Decreto.

§ 2º Em igualdade de condições, o servidor público municipal da Cidade do Recife, ou seu dependente, terá prioridade sobre qualquer outro candidato.

Art. 5º As bolsas de estudo concedidas serão pagas diretamente ao Estabelecimento de Ensino em que for matriculado o candidato.

Art. 6º O Secretário de Ação Social baixará Portaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da vigência deste Decreto, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo os locais, prazo, modelo do formulário e matérias correlatas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1983

DR. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito