Número do decreto:12915
Ano do decreto:1984
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.915
Ementa: altera o Decreto n° 12.898, de 08 de julho de 1984, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, de conformidade com a Lei nº 14.610/83, modificada pela Lei nº 14.521/83,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1°, do Decreto nº 12.896, de 08 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os servidores ocupantes dos Empregos Públicos que compõem as Categorias Funcionais, adiante relacionadas, constantes do QUADRO estabelecido através io Decreto nº 11.193, de 23.02.79, poderão optar, até o dia trinta e um (31) de agosto de 1984, por vínculo empregatício exclusivo com a Fundação de Cultura Cidade do Recife, na forma prevista pela legislação trabalhista, sem qualquer perda do tempo de serviço anterior e respeitados todos os direitos e vantagens adquiridos:
I - GRUPO "V" - Atividades Culturais Complementares:
a) Zelador de Instrumentos Musicais - Classe Única, - Referência "9-A".
b) Ajudante de Cenotécnico-Carpinteiro - Classe Única, Referência "6-A".
e) Cenotécnico-Carpinteiro - Classe Única, Referência
1118-A".
d) Cenotécnico-Eletricista - Classe Única, Referência "11-A".
e) Operador de Aparelho Audio-Visual - Classe Única, Referência "14-A".
f) Músico da Banda Municipal - Classe Única, Referência "31-A".
II - GRUPO "VIII" - Atividades Técnicas de Nível Superior:
- Músico da Orquestra Sinfônica - Classe Única, Referência "34-A".
Parágrafo único. Os servidores que se enquadrem no disposto neste Artigo e façam a opção oferecida, terão, também, assegurado o direito ao pleno exercício de suas atividades técnicas específicas e a permanência dos seus respectivos vínculos empregatícios, até o dia 15 de março de 1986, ficando a Fundação de Cultura Cidade do Recife, obrigada a celebrar acordo trabalhista com as partes contratadas, no sentido de garantir o que dispõe este Artigo.
Art. 2º O Artigo 3°, do Decreto nº 12.896, de 06 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° Os funcionários ocupantes dos Cargos Públicos que compõem as Categorias Funcionais, adiante relacionadas, constantes do QUADRO PERMANENTE estabelecido através do Decreto nº 11.192, de 23.02.79, poderão até o dia trinta e um (31) de agosto de 1984, solicitar a suspensão do vínculo estatutário e serem contratados em empregos semelhantes, pela Fundação de Cultura Cidade do Recife, de acordo com a necessidade de serviço desta entidade:
I - GRUPO "G" - Atividades Culturais Complementares:
a) Zelador de Instrumentos Musicais, Classe Única, Referência
b) Ajudante de Cenotécnico-Carpinteiro - Classe Única, Referência "6-A".
c) Cenotécnlco-Carpinteiro - Classe Única, Referência "18-A".
d) Cenotécnico Eletricista - Classe Única, Referência "11-A",
e) Operador de Aparelho Audio-Visual - Classe I, Referência "14-A".
f) Operador de Aparelho Audio-Visual - Classe II, Referência "18-A".
g) Músico da Banda Municipal - Classe Única, Referência "31-A".
II - GRUPO "J" - Atividades Técnica de Nível Superior:
a) Músico da orquestra Sinfônica - Classe Única, Referência "34-A".
b) Regente Assistente da Orquestra Sinfônica - Classe Única, Referência "34-A".
e) Regente da Banda Municipal - Classe Única, Referência "34-A".
Parágrafo único. Os funcionários que se enquadrem no disposto neste Artigo e façam a solicitação referida, terão, também, assegurado o direito ao pleno exercício de suas atividades técnicas específicas e a permanência dos seus respectivos vínculos empregatícios, até o dia 15 de março de 1986, ficando a Fundação de Cultura Cidade do Recife, obrigada a celebrar acordo trabalhista com as partes contratadas, no sentido de garantir o que dispõe este Artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 6 de agosto de 1984.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
ANTONIO FAFAEL DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
HERÁCLITO CAVALCANTI
Secretário de Administração
ARTUR PIO DOS SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI
Secretário de Finanças