Número do decreto:12973
Ano do decreto:1984
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 12.973
Ementa: Reestrutura o Plano de Ajuda Mútua, regulamenta sua aplicação e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar a execução de obras de interesse da comunidade;
CONSIDERANDO os reclamos de proprietários de imóveis situados em logradouros carentes de equipamentos sociais básicos;
CONSIDERANDO a insuficiência de recursos financeiros da Municipalidade recifense;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a participação da comunidade no planejamento e gerência do uso dos recursos e dos equipamentos de que são carentes; e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Cidade do Recife de melhor estrutura viária e outros serviços imprescindíveis à população.
DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado o Plano de Ajuda Mútua - PLAM, instituído no âmbito da Cidade do Recife pelo Decreto nº 9.777, de 20 de julho de 1971.
Art. 2° O PLAM funcionará com a estreita colaboração dos proprietários de imóveis, mediante acordos firmados entre eles e a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, para execução de obras e melhorias urbanas, tais como:
I - Pavimentação;
II - Iluminação;
III - Jardins, campos e parques de recreação;
IV - Aterros, abertura e alargamento de logradouros;
V - Desapropriação para o desenvolvimento do plano Paisagístico;
VI - Calçadas e passeios públicos;
VII - Demais obras de interesse público,
Art. 3º O PLAM será executado pela Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal,
Art. 4º Na execução dos programas por Ajuda Mútua compete:
I - A Secretaria de Transportes Urbanos e Obras:
a) Elaborar projetos técnicos;
b) Efetuar o levantamento dos custos;
c) Elaborar o cronograrna da execução da obra;
d) Elaborar o cronograma de desembolso financeiro em conjunto com a Secretaria de Finanças;
e) Contratar a execução das obras junto aos empreiteiros credenciados;
f) autorizar o início das obras, após confirmada a disponibilidade dos recursos pertinentes pela Secretaria i) efetuar os pagamentos aos empreiteiros;
j) outras atividades relacionadas com suas atribuições.
II - A Secretaria de Finanças:
a) coordenar a execução financeira do PLAM procedendo os registros necessários;
b) colocar os títulos relativos ao PLAM em estabelecimentos bancários, para cobrança;
c) gerir os valores recebidos dos proprietários, visando a continuidade de suas aplicações no PLAM;
d) encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para a execução judicial cabível, os contratos e os títulos de créditos dos proprietários que descumprirem as suas obrigações para com o PLAM:
e) colocar à disposição da Secretaria de Transportes Urbanos e Obras os valores para pagamento aos empreiteiros;
f) outras atividades relacionadas com suas atribuições;
g) fiscalizar a execução das obras;
h) fazer medições da produção e elaborar folhas de pagamento de empreiteiro;
III - A Secretaria de Assuntos Jurídicos:
a) dar assessoramento jurídico necessário ao funcionamento do PLAM;
b) promover as medidas judiciais cabíveis contra os proprietários de imóveis que descumprirem os contratos do PLAM;
c) exercer outras atividades relacionadas com suas atribuições.
Art. 5º O custo da obra será rateado proporcionalmente ao somatório das áreas de terreno e de construção de cada imóvel entre os proprietários dos imóveis que se limitarem com a obra a ser executada por Ajuda Mútua.
§ único. Serão excluídas do custo da obra as despesas relativas à elaboração do projeto e à fiscalização da obra.
Art. 6° O valor do rateio do custo da obra que couber a cada proprietário poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) quotas ou prestações mensais, iguais e consecutivas, representadas por igual número de notas promissórias ou por promissória única para pagamento em estabelecimentos bancários autorizados pela Prefeitura, podendo ser adotado o sistema de carnes de pagamento.
§ único. Será concedida a redução ao proprietário que recolher até a data de vencimento da primeira parcela mensal o valor de sua participação no PLAM.
Art. 7º A quota de Ajuda Mútua será cobrada dos proprietários dos imóveis que participarem do PLAM.
Art. 8º A obra será executada se, pelo menos, dois terços dos proprietários dos imóveis que se limitarem com a obra a ser realizada, aderirem ao PLAM.
§ único. A PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, poderá executar a obra que tiver adesão inferior a dois terços dos proprietários, se a obra for considerada prioritária pela Prefeitura, que neste caso, também participará do custo da mesma.
Art. 9º Os proprietários que aderirem ao PLAM gozarão de isenção da Contribuição de Melhoria, na forma que dispuzer a legislação, desde que cumpram fielmente os requisitos e condições contratuais.
Art. 10. O pagamento com atraso de qualquer parcela acarretará a incidência dos seguintes acréscimos, exigíveis cumulativamente:
I - juros 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 10% (dez por cento);
III - correção monetária idêntica a das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 11. O não pagamento de 3 (três) parcelas mensais acarretará o vencimento antecipado de todas as obrigações do proprietário independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, podendo a Prefeitura, neste caso, exigir judicialmente a totalidade do débito do proprietário acrescido, cumulativamente, dos juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, da multa de 10% (dez por cento), de correção monetária idêntica a das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e das demais despesas e encargos que a cobrança ocasionar.
Art. 12. Ao invés de exigir judicialmente o cumprimento das obrigações contratuais, conforme lhe faculta o artigo anterior, a Prefeitura, a seu critério, poderá cobrar do proprietário inadimplente a contribuição de melhoria apurada na forma da lei, deduzindo do seu montante os valores referentes às quotas de Ajuda Mútua que o proprietário tiver pago anteriormente.
Art. 13. O pedido de execução de obras pelo plano de Ajuda Mútua será feito através de memorial dos proprietários dirigido ao Prefeito da Cidade do Recife.
§ único. O memorial a que se refere este artigo conterá os seguintes elementos básicos:
a) compromisso de assinar o contrato de Ajuda Mútua nas condições estabelecidas neste Decreto;
b) autorização à Prefeitura para promover à cobrança dos títulos no caso de parcelamento, em estabelecimentos bancários;
c) compromisso de iniciar o pagamento das quotas de Ajuda Mútua após decorridos 60 (sessenta) dias consecutivos da data do início da obra.
Art. 14. Para efeito do cálculo da quota de Ajuda Mútua será observado o seguinte:
a) o imóvel será considerado pelos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, salvo se for constatado erro nos mesmos;
b) na hipótese de condomínio, a quota de Ajuda Mútua será emitida em nome de todos os condomínios que serão responsáveis na proporção de seus quinhões;
c) no caso de imóveis integrantes de vila edificada no interior de quadra, os seus proprietários, além do rateio proporcional do custo da obra relativa à área fronteira á entrada da vila, ratearão entre si o custo integral dos serviços executados na área reservada ao acesso da vila, de serventia comum.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto n° 9.777 de 20 de julho de 1971, e as demais disposições em contrário.
Recife, 9 de outubro de 1984.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
Assinatura Ilegível
Assinatura Ilegível