Decreto Nº 13237

Número do decreto:13237

Ano do decreto:1985

Ajuda:

DECRETO N° 13.237

Ementa: Regulamenta dispositivos do Estatuto Funcionários Públicos do Município do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.510, de 12 de janeiro de 1983, e considerando o que determina o Artigo 2º, da Lei nº. 14.728, de 08 de março de 1985.

DECRETA:

Art. 1º O superior imediato é responsável por desvios de função que determinar a seus subordinados (Art. 6º § único do Estatuto).

Art. 2º Cabe ao titular da Diretoria Geral de Recursos Humanos dar posse aos nomeados para cargos de provimento efetivo (Art. 19, alínea “c”).

Art. 3º A informação de superior imediato sobre funcionário sujeito a estágio probatório será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, que procederá à apuração dos requisitos nela contidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emitindo, de imediato, parecer conclusivo (Art. 25).

Art. 4° Cumpre ao titular do órgão específico em que vier a ser lotado o funcionário dar-lhe exercício, informando o fato, no mesmo dia, ao Departamento de Recursos Humanos (Art. 29).

Art. 5º A interrupção de exercício do cargo de funcionário preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, será determinada pelo titular da Diretoria Geral de Recursos Humanos (Art. 36).

Art. 6º Os atos de substituição de funcionário serão expedidos pelo titular da Secretaria de Administração, mediante solicitação dos titulares das demais unidades administrativas (Art. 40).

Art. 7º Cabe ao Prefeito, mediante informação da Secretaria de Administração baseada em inquérito administrativo, cassar a disponibilidade de funcionário que, aproveitado, não tomar posse no prazo legal (Art. 64).

Art. 8º A avaliação de desempenho funcional e a prova de capacitação quanto às atribuições do novo cargo, a ser provido por funcionário readaptado, cabem ao titular do órgão específico em que será lotado, que, a respeito, prestará informação conclusiva ao Departamento de Recursos Humanos (Art. 6º, § 2º).

Art. 9º Ao Prefeito cabe expedir os atos, preparados pela Secretaria de Administração, que concedam exonerações, demissões, progressões e ascensões funcionais, aposentadorias e readaptações (Art. 72, III) .

Art. 10. Constitui responsabilidade privativa do titular do órgão específico em que tiver exercício funcionário executante de serviço externo informar, a respeito, o Departamento de Recursos Humanos, sob pena de não ser considerada a jornada de trabalho assim cumprida (Art. 73, § 2º)

Art. 11. A prorrogação ou redução da jornada normal de trabalho é da competência exclusiva do prefeito (Art. 73, § 3º).

Art. 12. A escala mensal de revezamento, para realização de serviços essenciais em dias não úteis ou de freqüência facultativa, será expedida pelo Secretário responsável pela atividade (Art. 73, § 4º).

Art. 13. O período de exercício, a qualquer tempo em outro cargo, inclusive comissionado, ou emprego, em órgão da administração direta, indireta e fundações da União, dos Estados, dos Municípios e Territórios é contado para todos os efeitos legais (Art. 76, X).

Art. 14. Quaisquer horas trabalhadas além da jornada normal estabelecida, desde que comprovadas ou p fixadas, serão convertidas em dias, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade (Art. 77, IV).

Parágrafo único. A conversão de que trata este Artigo somente será processada após 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço respectivamente para funcionários do sexo feminino e do sexo masculino.

Art. 15. O reajustamento e a paridade de proventos e relação a cargos existentes, bem como transpostos ou transformados, diz respeito ao nível básico e respectivo padrão de referência, incluídas quaisquer vantagens desde que as venha percebendo (Art. 84 e § Único).

Art. 16. O Departamento de Recursos Humanos, à vis, ta de informação das Secretarias e do Gabinete do Prefeito fixará, até o último dia útil de dezembro, a escala geral d férias a vigorar no exercício seguinte (Art. 89).

Parágrafo único. Após aprovada pela Secretária de Administração, a escala de férias de que trata este Artigo somente poderá ser alterada pela mesma autoridade (Art. 89, § único).

Art. 17. A autorização para acumulação de férias constitui competência do Secretário de Administração (Art. 91).

Art. 18. A remuneração do funcionário relativa ao período de férias, será paga antecipadamente, no primeiro dia útil do mês do gozo, desde que requerida ao Departamento de Recursos Humanos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Art. 93).

Art. 19. Salvo licença para trato de interesses particulares, as demais licenças serão concedidas pelo Secretário de Administração (Art. 96, II).

Art. 20. Ao funcionário investido em cargo comissionado que não for titular de qualquer cargo efetivo ou emprego público são assegurados o total da gratificação de regime especial de trabalho que couber ao respectivo cargo em comissão, além do vencimento do mesmo cargo (Art. 128, § único).

Art. 21. A opção que o funcionário exercitar entre o vencimento de cargo em comissão e o vencimento ou salário de cargo efetivo ou emprego público de que seja titular somente poderá sofrer alteração após 12 (doze) meses de vigência (Art. 128, § único).

Art. 22. O funcionário que se retirar do serviço uma hora ou mais antes de findo o período de trabalho perderá 1/3 (um terço) do vencimento do dia (Art. 130, II).

Art. 23. Para beneficiar-se de 8 (oito) dias consecutivos de falta ao serviço, sem qualquer prejuízo financeiro, por motivo de casamento e falecimento de cônjuge, companheiro, companheira, ascendentes, descendentes ou irmãos, o funcionário deverá fazer prova documental junto ao Departamento de Recursos Humanos, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do evento (Art. 164).

Art. 24. A transladação de corpo de funcionário falecido em desempenho de missão oficial, fora do Município, deverá ser solicitada pela família ao Departamento de Recursos Humanos (Art. 165).

I

Art. 25. A autoridade administrativa ou o funcionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal deverá comunicar o fato, por escrito, a seu superior imediato (Art. 206).

Art. 26. A pensão especial decorrente de falecimento de funcionário ou servidor, por acidente no trabalho, é unitária e paga a um só beneficiário (Art. 248).

Art. 27. A pensão proporcional decorrente de falecimento de funcionário ou servidor que perceber gratificação de regime especial de trabalho, serviço extraordinário, função e representação é unitária e paga a um só beneficiário (Art. 249).

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de maio de 1985

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

HERÁCÜTO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Secretaria de Administração

ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO

Secretaria de Abastecimento

ARTHUR PIO DOS SANTOS NETO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

Secretaria de Ação Social

ANTONIO RAFAEL DE MENEZES

Secretaria de Educação e Cultura

ROMERO JUCÁ FILHO

Secretaria Extraordinária de Coordenação

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

Secretaria de Finanças

FLÁVIO CESÁRIO RÉGIS DE CARVALHO

Secretaria do Governo

JOSÉ CLÁUDIO PONTUAL DUARTE

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

MIGUEL JOHN ZUMAETA DOHERTY

Secretaria de Saúde

JOÃO EDUARDO ROSAS MONTEIRO

Secretaria de Transportes Urbanos e Obras