Decreto Nº 14170

Número do decreto:14170

Ano do decreto:1988

Ajuda:

DECRETO N° 14.170

Ementa: Estabelece normas para a concessão de bolsas de estudo.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o sistema de bolsas de estudo, Instituído pela Lei n° 4.820, de 01 de outubro de 1957.

DECRETA:

Art. 1° A PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, concederá bolsas de estudo a alunos matriculados em Estabelecimentos de Ensino da rede particular, oficialmente reconhecidos e localizados no Município do Recife.

§ 1° A concessão de bolsas de estudo dependerá de prévia Inscrição dos candidatos.

§ 2° É vedada a obtenção de bolsas de estudo, concomitante e com a mesma finalidade, do mesmo órgão e/ou de mais de um órgão da P.C.R.

Art. 2° A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, ao qual serão anexados.

I - Comprovante de aprovação do ano letivo anterior;

II - Cópia xerográfica da certidão de nascimento;

III - Cópia xerográfica da declaração dos vencimentos ou contra-cheque.

Art. 3° A concessão de bolsas de estudo terá como limites orçamentários:

I - Global: a quantia de Cz$ 1.500.000,00;

II - Individual: quantia equivalente até 02 salários mínimos.

Parágrafo único. Obedecido o limite global previsto no inciso I deste artigo, o Conselho de Política Financeira da Prefeitura da Cidade do Recife, estabelecerá os montantes conforme Programação Financeira para o próximo exercício.

Art. 4° O critério de seleção dos candidatos terá por base a apresentação de declaração dos vencimentos e/ou contra-cheque:

- Renda Igual ou Inferior até 03 salários mínimos.

§ 1° O servidor público municipal da Cidade do Recife, ou seu dependente, terá prioridade sobre qualquer outro candidato.

§ 2° Só será permitido contemplar no máximo 02 candidatos numa mesma família.

Art. 5° Serão atendidos somente os Estabelecimentos de Ensino cuja mensalidade não ultrapasse a 50% do salário mínimo.

Art. 6° As bolsas de estudo concedidas serão pagas diretamente ao Estabelecimento de Ensino em que for matriculado o candidato.

Art. 7° O Secretário do Governo baixará a Portaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da vigência deste Decreto, disciplinando o processo de inscrição dos candidatos, estabelecendo os locais, prazo, modelo do formulário e matérias correlatas.

Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 09 de fevereiro de 1988

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI

Sec. de A. Jurídicos

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

Sec. de Finanças

JOÃO NEGROMONTE FILHO

Sec. do Governo