Número do decreto:14236
Ano do decreto:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 14.236
Ementa: Estabelece Normas de Controle para a Contenção de Gastos Públicos.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar, ao máximo, a aplicação dos Recursos do Tesouro Municipal;
CONSIDERANDO o aumento nos custos das obras, produtos e serviços, contratados ou programados pelo Município em razão do processo inflacionário que o país atravessa;
CONSIDERANDO a situação atual da cidade a requerer grandes investimentos para a solução dos problemas estruturais e conjunturais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer prioridades, compatibilizando-as com a condição financeira desfavorável em que se encontra o Município.
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidas, no âmbito da Administração Direta, Autarquias, Fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público Municipal e nas Empresas da Administração Indireta do Município, salvo prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Política de Pessoal à vista de justificativa pormenorizada do titular do órgão:
I - A admissão a qualquer título de pessoal;
II - A contratação de pessoal por tarefa ou serviços prestados, ou cuja prestação do serviço seja considerada permanente, ressalvados os processos em curso;
III - A concessão de qualquer tipo de gratificação, vantagem ou outra medida com repercussão financeira na folha de pagamento;
IV - A prorrogação da jornada de trabalho, com implicações em pagamento de horas extras ou adicionais, exceto pessoal da Superintendência de Limpeza Urbana;
V - A Implementação de Planos de Cargos e Salários ou a reformulação de contrato de trabalho coletivo ou individual, inclusive enquadramento;
VI - A abertura de Concurso Público, e
VII - A concessão ou inclusão de benefícios como Planos de Saúde, Vale Transporte, Verba de Locomoção e outros.
Art. 2° Salvo prévia e expressa autorização do Conselho de Política Financeira, ficam suspensas na Administração Direta e Indireta:
I - Aquisição de material permanente e veiculação de matéria publicitária, acima de 10 UFR's ou abaixo desse valor, mas que exceda a quota automática da programação do órgão ou entidade com recursos do Tesouro Municipal;
II - A licitação ou contratação de obras e serviços ou materiais que não estejam devidamente contempladas no Programa de Ação Trimestral do órgão ou entidade;
III - A concessão de incentivo pecuniário a servidor posto à disposição de órgão ou entidade;
IV - O pagamento de atrasados a pessoal, decorrente de aumento salarial ou implementação de Plano de Cargos e Salários, observado o disposto no art. 18 da Lei n° 15.054, de 07.03.88;
V - Concessão de adicional a qualquer título na Folha de Pagamento, excepto os que representem obrigação legal.
§ 1° Os titulares de órgãos e entidades farão, num prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, justificativa pormenorizada ao Conselho de Política Financeira dos casos excepcionais que julgarem imprescindíveis para o funcionamento da Unidade ou a prestação de serviço à comunidade.
§ 2° Fica a Empresa Municipal de Processamento Eletrônico, a critério do Conselho de Política Financeira, autorizada a suspender qualquer processamento que contrarie os incisos III a V.
Art. 3° A concessão de reajustes salariais dependerá de prévia anuência dos Conselhos Municipais de Política Financeira e de Pessoal.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta que estão obrigadas a conceder a URP, deverão submeter o reflexo financeiro da medida até o dia 10 (dez) de cada mês, desde que o pagamento dependa de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 4° As entidades da Administração Indireta, que possuem um intervalo de classe entre um ponto e outro da tabela salarial, superior a 5,0% (cinco por cento), devem apresentar ao Conselho Municipal de Política de Pessoal, proposta para correção e unificação de tratamento, até 16 de maio de 1988.
Art. 5° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverão realizar até 31 de maio de 1988, levantamento de todos os bens móveis inservíveis e/ou obsoletos para realização de leilão público.
§ 1° Os veículos automotores de serviço ou representação adquiridos até 31 de dezembro de 1983 ou com vida útil superior a 1 (cinco) anos, deverão constar da lista referida no “caput” deste artigo, independente do estado de conservação em que se encontrem.
§ 2° As relações dos bens deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração, devendo as entidades e órgãos realizarem as formalidades e os registros legais para suportarem a medida.
Art. 6° O Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças fiscalizará o cumprimento do presente Decreto, devendo qualquer irregularidade ser comunicada ao Chefe do Poder Executivo, que adotará medidas cabíveis.
Art. 7° Não se aplicam as proibições deste Decreto às obras, serviços e despesas financiadas com recursos a Fundo Perdido, desde que não haja contra-partida de recursos de Tesouro Municipal.
Art. 8° A responsabilidade pelo cumprimento deste Decreto é dos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações e Autarquias.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30 de julho de 1988.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de maio de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
SILVIO PESSOA DE CARVALHO
Secretário de Finanças
JORGE BEZERRA MARTINS JÚNIOR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
MAURO RIBEIRO D'AZEVEDO RAMOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
LIBERATO XAVIER DA CUNHA FILHO
Secretário de Administração
JOSÉ ARLINDO SOARES
Secretário de Ação Social
ANATÓLFO JULIÃO BUENO DE PAULA CRESPO
Secretário de Abastecimento
EDLA DE ARAÚJO SOARES
Secretária de Educação e Cultura
JOÃO NEGROMONTE FILHO
Secretário do Governo
BYRON DE PAULA TRAVASSOS SARINHO
Secretário de Programas Especiais
HOMERO FONSECA DOS SANTOS
Secretário Extraordinário de Comunicação Social
ZENICE CARVALHO GUERRA P/ JOSÉ CARLOS ESTELITA GUERRA
Secretário de Transportes Urbanos e Obras
ASSINATURA ILEGÍVEL P/ PAULO ANTONIO GOMES DANTAS
Secretário de Saúde