Número do decreto:14327
Ano do decreto:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 14.327
Ementa: Regulamenta a concessão de Suprimento Individual e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 36, inciso VII, da Lei Orgânica 14.510, de 13.01.83, no Art. 68 da Lei nº 4320/64 e nos Artigos da Secção II, Capítulo I, Titulo V da Lei nº 14.512/83 - Código de Administração Financeira do Município.
DECRETA:
Art. 1º O regime de suprimento individual consiste na entrega de numerário a servidor, até o limite de 10 MVR,.sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas de custeio excepcionais, que não possam subordinar-se ao processo normal.
Parágrafo único. Só será emitida nota de empenho de suprimento individual para servidor que satisfizer as exigências do Parágrafo Primeiro do Art. 6º deste Decreto.
Art. 2º Caberá ao Ordenador de Despesa julgar a excepcionalidade da despesa para fins da concessão do suprimento individual.
Art. 3º Cada Ordenador de Despesa indicará, por Portaria, no máximo 02 (dois) servidores que ficarão responsáveis pelo recebimento e prestação de contas dos suprimentos individuais de seus respectivos órgãos.
§ 1º O Ordenador de Despesa poderá indicar um servidor para cada unidade administrativa descentralizada;
§ 2º No caso de afastamento permanente ou por período superior a 15 dias, do servidor indicado, poderá o Ordenador de Despesa indicar um substituto, desde que se realizem as prestações de contas dos suprimentos em poder do substituído.
Art. 4º Entende-se por unidade administrativa descentralizada: os mercados públicos; as creches; postos e unidades de saúde; escolas; museu da cidade; cemitérios; centros sociais e outros assemelhados.
Art. 5º O suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro elemento.
Art. 6º O suprimento individual será concedido através de solicitação de suprimento (Anexo I), numerada em ordem crescente, série anual do órgão, que deverá conter:
I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deverá ser entregue o suprimento;
II - classificação completa da despesa, por conta do crédito orçamentário;
III - Indicação do valor do suprimento;
IV - espécie do pagamento a realizar;
V - exercício financeiro;
VI - assinatura do ordenador da despesa;
VII - o local ou locais onde será aplicado o suprimento;
VIII - período de aplicação e prazo para comprovação;
IX - código do controle de processamento de dados.
§ 1º A solicitação de suprimento individual de quetrata este artigo deverá ser encaminhada a Divisão de Tomada de Contas do órgão Central do Subsistema de Contabilidade, que informará se o servidor está apto para receber o suprimento individual;
§ 2º Para cada elemento de despesa corresponde um suprimento individual.
Art. 7º Não será concedido suprimento individual:
I - à responsável por dois suprimentos pendentes de prestação de contas, ou em alcance;
II - para as despesas cuja licitação não possa ser dispensada.
Art. 8º Só será concedido suprimento individual nos elementos de despesa 3.1.2.0. - Material de Consumo e 3.1.3.2. - Outros Serviços e Encargos.
Parágrafo único. Recursos de suprimento no elemento de despesas 3.1.2.0. não poderá ser aplicado em despesas com combustível de veículos, exceto em viagem fora da sede.
Art. 9º As unidades administrativas descentralizadas, poderá ser concedido suprimento individual, no elemento de despesa 3.1.3.1. - Remuneração de Serviços Pessoais, o qual só poderá ser aplicado em despesas com pequenos e urgentes consertos em bens móveis e imóveis.
Art. 10. O prazo para prestação de contas à Divisão de Tomada de Contas do órgão Central do Subsistema de Contabilidade será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de liberação do suprimento.
Parágrafo único. A prestação de contas só se considerará efetuada quando a respectiva documentação estiver completa.
Art. 11. Na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo anterior. o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multas abaixo discriminadas e calculadas sobre o valor da Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR:
I - até 10 dias de atraso: 25%
II - de 11 a 20 dias: 50%
III - de 21 a 30 dias: 100%
Parágrafo único. Presumir-se-á em alcance, o servidor que ultrapassar o prazo máximo, referido no inciso III, deste artigo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias aplicáveis.
Art. 12. No caso da prestação de contas ser feita fora do prazo, o responsável pelo suprimento anexará a respectiva guia de recolhimento à Conta Corrente Central, da multa estipulada no artigo anterior.
Art. 13. A prestação de contas do suprimento individual será encaminhada à Divisão de Tomada de Contas do órgão central do Subsistema de Contabilidade mediante ofício, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de despesas referidas no artigo 14 deste Decreto;
II - quitações correspondentes a recolhimentos de tributos;
III - balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação (Anexo II);
IV - guia de recolhimento à Conta Corrente Central, anexada à via própria na nota de anulação de empenho, quando houver devolução de saldo do suprimento;
V - 4ª via da N.E.O.P.
Art. 14. Os documentos de comprovação de despesas sob regime de suprimento individual, obedecidas as normas de liquidação, deverão:
I - ser emitidas em data não anterior a liberação do suprimento, em nome do Município e indicar a unidade orçamentária;
II - ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em nome do responsável pelo suprimento (Anexo III);
III - conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;
IV - serem visados pelo titular da unidade orçamentária.
Art. 15. Dependerá de autorização do Chefe do Executivo, o suprimento individual para as despesas extraordinárias ou urgentes, nos termos da Lei.
Art. 16. O órgão Central do Subsistema de Conta bilidade do Município, organizará cadastro de todas as pessoas responsáveis por suprimento individual, onde constará a data do vencimento para apresentação da prestação de contas e inclusive anotações relativas a qualificação pessoal do responsável pelo suprimento,
Art. 17. Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta) dias serão recolhidos à Conta Corrente Central do Município mediante guia própria, de acordo com modelo fixado pelo Poder Executivo, da qual constará a data de emissão e o número da nota de empenho a que se refere o recolhimento, bem como o “Visto" do órgão Central do Subsistema de Administração Financeira.
Parágrafo único. A anulação total ou parcial, do suprimento individual somente será processada pelo órgão Central do Subsistema de Contabilidade, mediante apresentação da guia de recolhimento prevista neste artigo.
Art. 18. O ordenador de despesa responderá pelo atraso das prestações de contas relativas a suprimentos que haja autorizado, sujeitando-se as mesmas penalidades impostas ao responsável, caso não faça comunicação escrita ao órgão Central do Subsistema de Contabilidade do Município, no primeiro dia útil após decorridos o prazo máximo para a prestação de contas.
Art. 19. O órgão Central do Subsistema de Contabilidade, emitirá certificado sobre o processo de prestação de contas dos suprimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do seu recebimento.
Parágrafo único. Deverá ser remetida, ao Departamento de Auditoria - SF, cópia dos certificados de que trata o caput deste artigo emitidos com ressalva.
Art. 20. Impugnada a prestação de contas, o ordernador de despesa determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de remessa do processo ao órgão Central do Subsistema de Contabilidade.
Parágrafo único. O órgão Central do Subsistema de Contabilidade remeterá a prestação de contas referida neste artigo, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21. Será cancelada automaticamente toda nota de empenho destinada a suprimento individual que, no prazo de 15 dias a partir de sua emissão, não tenha sido paga.
Art. 22. Os detentores de suprimentos Individuais, concedidos em data anterior a de vigência deste Decreto, deverão prestar contas de seus respectivos suprimentos até o dia 30 de julho de 1988.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 15 de julho de 1988.
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito